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0055 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

Face ao exposto esta Comissão Parlamentar é de parecer que os projectos de lei n.º 404/VIII e n.º 464/VIII se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2001. O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 460/VIII
(INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESA NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 460/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, sobre a introdução de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 6 de Junho de 2001, o projecto de lei n.º 460/VIII baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Educação, Ciência e Cultura para elaboração dos respectivos relatórios e pareceres.

2 - Objecto

Através do projecto de lei em apreço o Partido Social Democrata (PSD), pelos seus subscritores, propõe o alargamento da composição do Conselho Nacional de Educação, aditando a alínea ff) ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro. Assim, dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas passariam a integrar o Conselho Nacional de Educação.
No mesmo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, seria também acrescentado ao artigo 23.º (Encargos financeiros e instalações) o n.º 5, que estipula que os encargos financeiros resultantes da participação destes dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas deverá ser assegurado pelo Ministério da Educação.

3 - Motivação

É entendimento dos subscritores que a relevância que o Conselho Nacional de Educação vem, crescentemente, assumindo desde a sua criação em 1982 justifica desde logo o seu alargamento a dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A emissão de pareceres de referência e a credibilidade das opiniões emitidas são por todos reconhecidas e resultam necessariamente de um cruzamento de posições dos mais diversos sectores representados neste órgão - desde os vários partidos com representação parlamentar, a estabelecimentos de ensino superior e não superior, a associações de estudantes, ao Conselho Nacional de Juventude, entre muitas outras.
Lembram também os subscritores do projecto de lei que o carácter consultivo deste órgão não o tem impedido de se tornar num elemento central de discussão das diversas questões das políticas educativas, ocupando um espaço próprio e não chocando com as competências naturais dos órgãos de soberania.
Assim, não é de estranhar que, ao longo da sua existência, o Conselho Nacional de Educação tenha emitido inúmeros pareceres de extraordinária importância, "os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção".
Pelos motivos expostos considera o PSD ser indispensável alargar o universo de entidades representadas neste órgão, de forma a que este se identifique na íntegra com o conjunto da sociedade portuguesa. Neste ponto haverá uma lacuna grave, que tem subsistido ao longo dos anos: a não representação das comunidades portuguesas neste órgão de tão grande importância.
Acrescentam ainda que se trata de um universo de 5 milhões de compatriotas nossos, os portugueses representados pelo Conselho da Comunidades Portuguesas.
Por fim, nos termos dos pressupostos assinalados, salientam ser de elementar justiça a inclusão de dois representantes deste órgão no Conselho Nacional de Educação.

4 - Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, define as competências e atribuições do Conselho Nacional de Educação (CNE). Este diploma é a última redacção do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que até 1996 sofreu quatro alterações:
- Lei n.º 31/87, de 9 de Julho;
- Decretos-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, n.º 423/88, de 14 de Novembro, e n.º 244/91, de 6 de Julho.
O próprio diploma esclarece na sua introdução que o CNE "detém já neste momento uma autoridade incontestada, fruto da qualidade dos seus pareceres e recomendações". Assim, e ao longo dos anos, "a experiência já vivida no desempenho de relevantes funções" aconselhou a que se fossem introduzindo alterações no decreto que rege o seu funcionamento, "designadamente no que respeita ao alargamento do espectro de representatividade do Conselho (...)".
Tem sido entendimento geral que a crescente importância do CNE enquanto órgão consultivo e a sua composição representativa estão intimamente ligadas.
A última alteração registada, há quase cinco anos, decretou a inclusão de mais representantes no CNE, tentando, deste modo, fazer justiça para com as instituições que passaram aí a ser representadas e dando um contributo maior para que o consenso dos documentos que emanam seja cada vez mais alargado.
Também a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, institui o CNE, no artigo 46.º, com funções consultivas e "participação de várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados (...)".

5 - Conclusão

Pelo que foi exposto tudo aconselha a inclusão proposta de dois membros do Conselho das Comunidades Portuguesas no CNE. É a única forma de conferir maior objectividade a todo e qualquer parecer destinado a encontrar soluções

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