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0058 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

elevada de pagamentos efectuados directamente pelo cidadão no sector da saúde, apesar de se arrogar ter um SNS "tendencialmente gratuito".
A clarificação das relações entre vínculo público e vínculo privado, bem como o exercício da profissão liberal, são aspectos essenciais para a instituição de um sistema de saúde mais justo, mais eficiente e mais funcional. Assim, a opção por esquemas flexíveis de mobilidade, por modelos de contratualização e por um alargamento do âmbito em que se poderão desenvolver as carreiras profissionais afiguram-se como formas eficazes de eliminar a falta de transparência, a qual tem sido agravada por uma coabitação envergonhada entre sectores que sobrevivem à custa das ineficiências do Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, privilegiando um novo sistema misto, é primordial que se encontre um modo justo e eficaz de combinação de recursos entre o Estado e o mercado, entre gestão pública e privada, sopesando sempre a maior ou menor incidência das falhas verificadas. Ora, sem prejuízo da função social, constitucionalmente cometida ao Estado, de protecção na saúde, deve igualmente admitir-se uma complementaridade opcional e gradual das famílias e dos cidadãos, criando vários anéis de cobertura de riscos e de prestações de cuidados de saúde:

a) Uma rede pública e universal destinada a cobrir as questões de saúde pública (aspectos sanitários, vacinação, rastreios) e ainda os riscos mais gravosos referentes a epidemias e doenças para as quais não existe capacidade de oferta ao nível não público;
b) Uma rede pública opcional que desenvolve a prestação dos cuidados de saúde para todos os cidadãos que não escolham um sistema complementar alternativo;
c) Uma rede contratual composta por entidades privadas ou sociais que desenvolvem a prestação de cuidados de saúde para todas as pessoas que prescindam da utilização da rede pública opcional.

Em bom rigor, a função social do Estado e a inerente protecção da saúde mantém-se, aliás, aperfeiçoa-se, pois assegura-se a prestação de cuidados de saúde aos utentes que deles careçam com padrões de qualidade mais elevados e não se destrói o sistema público. Além disso, o Estado não se demite das suas incumbências sociais em relação a todos os cidadãos, na medida em que todos continuam a usufruir da possibilidade de recorrer, em qualquer momento, à rede pública de saúde.
A reforma do sector da saúde deve ser entendida como salvaguarda do direito de protecção da saúde, universal e geral que, responsabilizando eticamente todos, assente na solidariedade dos cidadãos e na garantia do Estado. Por essa razão, institui-se um "fundo de garantia de saúde" composto pelas deduções a efectuar das contribuições dos diferentes subsistemas e que tem por objectivo fazer face a situações eventuais de calamidade e assegurar a saúde pública.
Por outro lado, procura-se ultrapassar a falsa dicotomia entre recursos humanos funcionalizados e proletarizados e os profissionais liberais que actuam isoladamente na periferia do sistema, de acordo com modelos organizacionais que hoje estão já desactualizados e obsoletos, preconizando o exercício de uma medicina cada vez mais associada e pluridisciplinar.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Base I
Norma introdutória

A presente lei estabelece as bases em que assenta a política nacional de saúde nos termos previstos na Constituição.

Base II
Princípios gerais

1 - A protecção da saúde constitui um direito das pessoas, das famílias e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, nomeadamente a nível da promoção e defesa da saúde pública, ocupacional e ambiental.
2 - O Estado garante o direito à protecção da saúde de acordo com os termos definidos pela Constituição.
3 - O Estado deve pugnar pela adopção de medidas de promoção da saúde, assegurando o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de forma adequada e racional em função do disposto na Constituição e na lei.
4 - A promoção e a defesa da saúde serão efectuadas através da actividade de planeamento do Estado, com envolvimento dos prestadores, bem como de organizações da sociedade civil que se associem àquela actividade.
5 - No âmbito do Sistema Nacional de Saúde os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, por profissionais de saúde a título individual ou em grupo que contratualizem com o Serviço Nacional de Saúde, bem como todos os profissionais ou estabelecimentos que desenvolvam a prestação de cuidados de saúde mesmo quando não contratualizem com aquele serviço, sem prejuízo da função regulamentadora e fiscalizadora do Estado.

Base III
Política de saúde

1 -A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença constituem uma das prioridades no planeamento das actividades do Estado;
b) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;
c) A preservação de um ambiente de trabalho saudável constitui objectivo fundamental a prosseguir pelo Estado;
d) É objectivo fundamental a alcançar a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
e) Aos grupos de cidadãos sujeitos a maiores riscos, tais como crianças e adolescentes, grávidas, idosos, deficientes, toxicodependentes ou trabalhadores cuja profissão o justifique, são garantidas medidas especiais de protecção da saúde adequadas à respectiva situação;

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