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0108 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

e de desenvolvimento económico e social. Assim sendo, os orçamentos nacionais são instrumentos fundamentais para definir políticas económicas de que os governos e os países não podem abdicar.
Em segundo lugar, foi apontado que a anulação do défice não podia ser indiferente à conjuntura económica. Em particular durante um período recessivo, a política orçamental deve desempenhar um activo papel contra-cíclico, e a sua limitação externa é contraditória com a necessidade de uma despesa pública orientada para o combate ao desemprego e para a criação de condições para o relançamento económico.
Ora, no final de 2001 as principais economias mundiais aproximam-se da recessão. A queda das bolsas desde os primeiros meses de 2000 destruiu já parte importante dos activos das empresas e particulares, o Japão mantém-se em recessão há longos anos e tanto os EUA quanto a União Europeia cresceram pouco mais do que zero nos dois últimos trimestres. Em consequência, diversos países da UE encontram-se em situação de não cumprimento dos seus compromissos definidos no âmbito do Pacto de Estabilidade. É o caso da Alemanha, da Itália, da França e de Portugal.
No entanto, tal incumprimento violará os programas assinados pelos governos destes países no âmbito do Pacto. De facto, o acordo prevê uma cláusula de excepção para países em que se registe uma queda do crescimento do produto em mais de 0,75%. Não é esse o caso em nenhum dos países em causa, mas não deixa de se viver uma conjuntura recessiva em cada um deles e na União no seu todo. Por isso, o incumprimento não pode ser coberto por esta norma. Mais ainda, a solução actualmente apresentada por vários governos, no sentido de desrespeitar o programa assinado, mantendo embora o compromisso declarado de défice nulo em 2004, é igualmente inconsistente, dado que nenhum governo pode assegurar que a recessão seja breve ou pouco profunda e que esse objectivo seja adequado ou possa ser cumprido em 2004. O adiamento das soluções não é uma solução.
Por tudo isto, a reavaliação do Pacto de Estabilidade é incontornável, tanto mais que se registam graves atrasos na coordenação económica entre os membros da União, nomeadamente para o desenvolvimento coordenado do combate ao desemprego. Neste contexto, a aplicação deste Pacto de Estabilidade é prejudicial à economia europeia no seu todo, acelera o curso para a recessão e prejudica, em particular, a economia portuguesa.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo a promoção da negociação no âmbito da União Europeia tendendo à substituição do Pacto de Estabilidade por novos instrumentos de coordenação económica para o combate ao desemprego e para a convergência real.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 157/VIII
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS EM CASOS ESPECIAIS

Exposição de motivos

As auto-estradas são vias privilegiadas da rede rodoviária nacional, concebidas de modo a permitir elevada rapidez nas deslocações e um maior escoamento do trânsito automóvel, para além de oferecerem, pelas suas características técnicas, exigentes padrões de segurança aos seus utilizadores.
Entre outros aspectos respeitantes às características técnicas das auto-estradas assumem especial relevo, para além da adequada sinalização e informação prestada aos condutores, a existência de um pavimento permitindo uma elevada aderência e sem deformações ou fissurações nas faixas de rodagem.
A manutenção das condições de conforto e segurança nas auto-estradas obriga à execução de obras de conservação e beneficiação permanentes. Estas obras causam, naturalmente, alguns transtornos à circulação automóvel, afectando a fluidez do trânsito e diminuindo as condições de segurança.
Mas tratando-se de obras de conservação corrente, normalmente de curta duração ou de pequena extensão, não se justificam medidas excepcionais de protecção ao condutor.
Há, no entanto, outras obras que, em virtude da sua extensão e do longo período de tempo em que ocorrem, causam transtornos excepcionalmente elevados, sem comparação com as condições normais de circulação nas auto-estradas.
Nestas circunstâncias impõe-se adoptar medidas especiais de informação aos condutores, para além de se justificar plenamente a suspensão de pagamento de portagens enquanto as condições assinaladas persistirem.
Tenha-se em vista, por exemplo, os trabalhos que estão actualmente em curso no lanço da A1, entre Santa Maria da Feira e os Carvalhos. São vários quilómetros de frente de obra, ao longo de vários meses, provocando filas compactas com vários quilómetros de extensão. A velocidade máxima permitida neste troço é de 60 Km hora, mas a velocidade média é substancialmente inferior.
Nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada.
O pagamento de portagem na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas condições de velocidade e de segurança normais.
Quando são drasticamente reduzidas essas condições, por um período de tempo considerável, não há qualquer justificação para manter a cobrança da portagem, impondo-se, pelo contrário, a suspensão desse pagamento.
A suspensão de pagamento de portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem atribuído os pressupostos que justificam a cobrança de portagens.
O contrário, ou seja, continuar a cobrar portagens fazendo de conta que nada de anormal esteja a suceder representa uma espécie de "enriquecimento sem causa", absolutamente inaceitável.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária, nos seguintes termos:
1 - Consagrar o princípio da suspensão da cobrança de portagens devidas pela circulação em lanços de auto-estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas;
2 - Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas auto-estradas, em locais que proporcionem o

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