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0129 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.
6.5 - Recursos financeiros e custas:
Dado que a iniciativa em causa comporta inúmeras implicações económicas e financeiras prevê-se a criação de um Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões juntos de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
Além da dotação orçamental prevista, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:

a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.

É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
Por forma a respeitar o artigo 167.º, n.º 2, da CRP ("lei-travão"), a presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com, implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 442/VIII, do CDS-PP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
(PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 489/VIII - "Preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadra ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços nacionais, regionais e locais, nelas situados".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei visa dar preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços nacionais, regionais e locais nelas situados.
O projecto de lei, no seu preâmbulo, enquadra a situação de muitos jovens das regiões autónomas que, ao adquirem qualificações pela frequência de graus superiores de formação, não têm tido possibilidade de encontrar emprego no mercado de trabalho local. Observa ainda que nos concursos públicos sediados nas regiões autónomas os lugares acabam por ser ocupados por pessoas vindas de fora da Região, com consequências negativas devidas, em parte, à sua necessidade de adaptação e ao seu desejo de regressar às suas terras de origem.
O preâmbulo encara ainda como uma discriminação positiva a preferência nos concursos para jovens residentes nas regiões autónomas.
Para a Comissão de Assuntos Sociais o projecto de lei em análise apresenta uma realidade que as regiões autónomas atravessam mas que deverá ser contextualizada no todo nacional, por forma a combater a desertificação do meio rural, a apoiar as zonas mais pobres e desfavorecidas e a fixar quadros técnicos, em especial os naturais das regiões autónomas e distritos.
A preferência a dar aos naturais das regiões autónomas e dos distritos nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro deverá ter lugar em situações de igualdade, após a aplicação dos critérios gerais de selecção.
Relativamente ao conceito de residência, deverá ser tido em conta que será necessário estabelecer-se um limite de

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