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0172 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

5 - O IDIM assegura as dotações orçamentais e os meios necessários ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 15.º
Competência do Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais

1 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Contribuir para a definição da política relativa à situação das mulheres e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
b) Pronunciar-se sobre os Planos, Programas e Projectos de Actividades do Instituto;
c) Pronunciar-se sobre o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades e sobre o Plano Anual para a Igualdade; previamente à sua aprovação pela Direcção;
d) Pronunciar-se, a pedido da Direcção ou do Presidente do IDIM, sobre quaisquer documentos ou assuntos;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Os pareceres emitidos pelo Conselho não são vinculativos.

Secção II
Organismos Intermédios

Artigo 16.º
Designação e Natureza

1 - São organismos intermédios do IDIM:

a) O Conselho de Coordenação Técnica que funciona na dependência directa do Presidente do IDIM;
b) O Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que funciona na dependência directa do vice-presidente nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 17.º
Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão que visa assistir a Direcção nas suas tomadas de decisão.
2 - O Conselho é constituído pelo Presidente do Instituto, pelos chefes das divisões de carácter técnico e delegados dos serviços desconcentrados, podendo participar nas suas reuniões outros funcionários quando o presidente entenda conveniente.
3 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 18.º
Competência do Conselho de Coordenação Técnica

1 - Compete ao Conselho de Coordenação Técnica:

a) Pronunciar-se sobre as linhas directrizes dos Planos para a Igualdade de Oportunidades, sobre os planos e programas de actividades do Instituto e sobre o orçamento anual;
b) Colaborar com o presidente na programação das actividades do Instituto, na sua execução e na avaliação dos respectivos resultados;
c) Dar apoio técnico ao presidente relativamente a tomadas de decisão sobre questões relevantes;
d) Pronunciar-se sobre prioridades de acção relativamente às actividades programadas.

Artigo 19.º
Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - CITE

1 - O Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) O vice-presidente, nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Um representante do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais.

2 - O Conselho delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 20.º
Competência do CITE

1 - Compete ao Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:

a) Emitir parecer sobre as linhas directrizes do Plano para a Igualdade de Oportunidades.
b) Emitir parecer no âmbito das suas competências, sobre os planos e programas de actividade do Instituto, sobre o Relatório do Plano para a Igualdade de oportunidades e sobre os Relatórios de Actividades do Instituto;
c) Recomendar à Direcção do IDIM as providências legislativas, regulamentares e administrativas, na área do trabalho e do emprego, tendentes a aperfeiçoar aplicação das normas que consagrem a igualdade no trabalho e no emprego, e que combatam a discriminação da mulher;
d) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego;
e) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os objectivos do presente diploma;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça a concordância do ministro responsável pelo sector do trabalho;
g) Promover a assessoria a entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com vista a serem correctamente estabelecidas as correlações entre as várias categorias profissionais e as remunerações que lhe correspondem;
h) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, que lhe sejam cometidos por lei ou sempre que solicitados pela Inspecção do Trabalho, pelo juiz da causa, pelas associações

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