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0174 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

Artigo 29.º
Divisão de Estudos e Formação

À Divisão de Estudos e Formação compete:

a) Dinamizar, promover ou apoiar a investigação sobre as questões relativas à mulher e à igualdade;
b) Promover os estudos e as acções necessários para a prossecução dos objectivos do Instituto;
c) Desenvolver junto dos organismos competentes acções tendentes à obtenção de dados estatísticos fundamentais para a investigação e estudos referidos;
d) Organizar acções de formação - seminários, colóquios, cursos ou outras - que contribuam para a formação de correntes de opinião e para a mudança social e cultural que a construção da igualdade implica.
e) Promover a publicação de estudos referentes à problemática feminina.

Artigo 30.º
Divisão de Documentação, Informação e Publicações

À Divisão de Documentação, Informação e Publicações compete:

a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de documentação nacional e internacional relativa à problemática da mulher e da igualdade;
b) Assegurar o funcionamento de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada abertos ao público;
c) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa;
d) Promover a investigação bibliográfica necessária para apoio aos estudos sobre a mulher;
e) Elaborar e difundir material educativo e informativo sobre as questões relativas à mulher e à igualdade;
f) Assegurar a articulação do Instituto com os meios de comunicação social, nomeadamente através da dinamização de programas e acções de colaboração;
g) Coordenar a execução e difusão de publicações.

Artigo 31.º
Divisão de Assuntos Jurídicos

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos, através das suas duas secções, compete:

a) Elaborar estudos, informações de natureza jurídica, pareceres, propostas legislativas sobre matérias da competência do IDIM;
b) Acompanhar e analisar a legislação nacional respeitante à mulher ou com incidência na sua situação;
c) c)Acompanhar e avaliar o cumprimento das directivas e jurisprudência comunitárias, de convenções e outros instrumentos internacionais nas áreas de competência da Comissão;
d) Manter um gabinete de informação e consulta jurídica aberto ao público nas áreas de competência do Instituto e no âmbito do direito fundamental do acesso ao direito;
e) Incentivar e dar apoio à criação de pólos descentralizados de informação jurídica nas áreas de competência da Comissão;
f) Assessorar tecnicamente o Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

2 - A competência referida na alínea f) do número anterior é exercida através da secção de apoio jurídico para as questões laborais; a esta Secção e à Secção para o apoio jurídico geral cabe o exercício das competências referidas na alínea e) de acordo com as áreas temáticas da competência de cada Secção; as competências referidas nas restantes alíneas são exercidas através da Secção de apoio jurídico geral.

Artigo 32.º
Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Contabilidade, à qual cabe executar as acções administrativas nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, aprovisionamento e gestão patrimonial, proceder à elaboração das propostas de orçamento, respectiva execução e liquidar e contabilizar as receitas e despesas, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas;
b) Secção de Documentação e Artes Gráficas, à qual cabe executar as acções de carácter administrativo inerentes aos serviços de documentação e informação, bem como à execução de difusão de publicações.

Capítulo III
Delegações, acordos e protocolos

Artigo 33.º
Delegações

Compete aos responsáveis das delegações:

a) Propor políticas e estratégias de acção para a delegação respectiva, a integrar nos planos, programas e projectos do Instituto.
b) Executar regionalmente os planos, programas e projectos superiores, aprovados de acordo com as prioridades e necessidades específicas da região;
c) Exercer os poderes inerentes à gestão da delegação, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;
d) Articular as suas acções com serviços centrais, regionais e locais e instituições governamentais ou não governamentais com objectivos conexos aos do Instituto;
e) Representar o Instituto a nível regional.

Artigo 34.º
Acordos e protocolos

1 - Os serviços do IDIM funcionam em estreita ligação com outros organismos oficiais com o objectivo de racionalizar

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