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0185 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

com implicações de ordem ética) e seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são designados por vários organismos. Assim, as sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais são designadas pelos Ministros do Planeamento, da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Juventude e do Desporto, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Ordem dos Advogados e pela Comissão da Condição Feminina. As sete personalidades de reconhecido mérito nas áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética são designadas pelo Ministro da Saúde, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, Ordem dos Médicos, Instituto Nacional de Investigação Científica, Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e Conselho Superior de Medicina Legal. Por último, as seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral são designados pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional.
Volvidos que são 10 anos sobre a existência do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Grupo Parlamentar do PS entende que se devem, desde já, introduzir algumas alterações, alargando a sua composição, visando garantir-lhe uma maior funcionalidade e representatividade, no sentido de poder contar com um membro designado pela Ordem dos Biólogos e outro designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, introduzindo também a possibilidade de se fazer a avaliação e reflexão em torno da definição, do enquadramento e funcionamento deste órgão independente.
Com efeito, atentas as competências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, nomeadamente no que respeita à análise dos problemas morais suscitados pelos progressos científicos no domínio da biologia, faz todo o sentido a alteração legislativa que se pretende, que no caso da representação dos biólogos constitui uma justa e legítima expectativa da respectiva Ordem Profissional.
A não consagração de representantes da Ordem dos Biólogos e do Ministro da Ciência e da Tecnologia, na Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, tem como fundamentação o facto de à data da criação deste órgão não existir nem a Ordem dos Biólogos nem o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
A participação no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de uma personalidade de reconhecido mérito e competência a designar pela Ordem dos Biólogos, para além de não pôr em crise as regras de funcionamento deste órgão, tem o mérito de enriquecer e comportar uma mais-valia no plano da sua composição e funcionamento.
Quanto ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, o mesmo passa a designar uma personalidade, eliminando-se tal prerrogativa relativamente ao Ministro do Planeamento, porquanto só o fazia uma vez que, à data da aprovação da Lei n.º 14/90, de 9 de Julho, integrava na sua orgânica a Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia.
Por último, de salientar que se procede a alguns ajustes quanto às designações das entidades com competência para designar personalidades para o Conselho, assim como a eliminação da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica, já extinto, e a substituição da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, também extinta, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo único

O artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Ordem dos Biólogos;
f) Fundação para a Ciência e Tecnologia;
g) (...)

4 - (...)".

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PS: Victor Moura- Gil França - Victor Baptista - Fernanda Costa - João Sobral - Luísa Portugal - Paulo Pisco - Helena Ribeiro - José Saraiva - Barbosa Ribeiro - Fernando Jesus - e uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 516/VIII
MECANISMOS DE CONTROLO À REALIZAÇÃO TRANSPARENTE DE SONDAGENS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

As sondagens e os inquéritos de opinião são, sem qualquer dúvida, um elemento precioso na auscultação dos anseios das populações em relação a cada questão, em concreto, bem como importantes instrumentos de trabalho na preparação de campanhas eleitorais.
Geralmente, as sondagens e os inquéritos de opinião, quando feitos de forma séria e assentes em critérios éticos, prevêem resultados próximos dos que se verificam nos actos eleitorais que aqueles precedem.
A avaliação da independência das empresas em função de critérios político-partidários deve traduzir-se em elementos de transparência que não permitam gerar sondagens ou inquéritos de opinião que, dando como previsíveis os resultados desejados, manipulem, dessa forma, a evolução das campanhas e influenciem os futuros resultados eleitorais.
Importa, por isso, criar condições para que seja assegurada a transparência e o cumprimento de procedimentos éticos

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