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0222 | II Série A - Número 014 | 10 de Novembro de 2001

 

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

PROJECTO DE LEI N.º 461/VIII
(ADITA O ARTIGO 9.º-A AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 66/99, DE 31 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI 139/99, DE 28 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, visa uniformizar a aplicação do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, no que se refere à verificação das contas das associações de municípios e associações de freguesias, ao regime aplicável às autarquias locais.
O Grupo Parlamentar proponente fundamenta a iniciativa legislativa no facto de a lei não estabelecer o regime emolumentar do Tribunal de Contas para apreciação das contas das associações de municípios e freguesias nos mesmos termos fixados para as autarquias locais.
"As razões que levaram à alteração dos montantes dos emolumentos pela apreciação das contas dos órgãos das autarquias locais aplicam-se, na íntegra, às suas associações, já que estas são constituídas por municípios e freguesias que, para defesa, implementação ou promoção de actividades enquadradas no âmbito das suas atribuições, utilizam a forma jurídica de associação."
Esta iniciativa legislativa adita um novo artigo ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas por forma a que o ordenamento jurídico consagre que "a verificação das contas das associações de municípios e das associações de freguesias fique sujeita ao regime aplicável às autarquias locais."

II - Enquadramento legal

O Tribunal de Contas surge no nosso ordenamento constitucional no capítulo da organização dos tribunais.
O artigo 214.º da Constituição estabelece que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
O Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

III - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 461/VIII reúne os requisitos constitucionais, bem como os formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Trata o projecto de lei de matéria que se insere no domínio das autarquias locais, pelo que, nos termos do artigo 150.º da Constituição, deve a Comissão promover a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Salvo a nota precedente, parece-me que o projecto de lei n.º 461/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, está em condições de ser analisado pelo Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam para o debate as suas posições sobre a matéria.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil reuniu no dia 8 de Novembro de 2001, pelas 15 horas, para apreciação da proposta de lei que estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas, a pedido do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo emitido o seguinte parecer:
Após discussão, esta Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor à referida proposta de lei.

Funchal, 8 de Novembro de 2001. O Relator da Comissão, Monteiro de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Em presença da consulta desencadeada pela Assembleia da República ao Governo Regional dos Açores sobre as propostas de lei em epígrafe o Governo Regional emite o seguinte parecer:
1 - Artigo 4.º, n.º 18 - A redacção proposta reflecte uma melhoria em relação ao Orçamento do Estado em vigor.

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