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0226 | II Série A - Número 015 | 12 de Novembro de 2001

 

DECRETO CONSTITUCIONAL N.º 1/2001
QUINTA REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição, decreta a lei constitucional seguinte:

Artigo 1.º

A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de l976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, e pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

1 - Ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição são aditadas: a expressão "e de um espaço de liberdade, segurança e justiça" entre "económica e social" e ", convencionar o exercício"; e a expressão "ou em cooperação" entre "em comum" e "dos poderes necessários", passando o preceito a ter a seguinte redacção:

"6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, convencionar o exercício em comum ou em cooperação dos poderes necessários à construção da união europeia."

2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 7 com a seguinte redacção:

"7 - Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma."

Artigo 3.º

1 - A epígrafe do artigo 11.º da Constituição é aditada a expressão "e língua oficial".
2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 3, com a seguinte redacção:

"3 - A língua oficial é o Português."

Artigo 4.º

No n.º 3 do artigo 15.º da Constituição a expressão "países", entre "dos" e "de língua portuguesa", é substituída por "Estados"; a expressão "podem ser atribuídos, mediante convenção internacional" é substituída por "com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei"; a expressão "à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas," é substituída por "aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e"; e é substituída a expressão "a" entre "armadas e" e "carreira diplomática" pela expressão "na", passando o preceito a ter a seguinte redacção:

"3 - Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática."

Artigo 5.º

1 - O n.º 5 do artigo 33.º da Constituição passa a n.º 4 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

"5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia."

3 - O n.º 4 do artigo 33.º passa a n.º 6, sendo-lhe aditada entre vírgulas a expressão "nem a entrega a qualquer título" entre "extradição" e "por motivos" e substituída a expressão "nem" pela expressão "ou" entre "políticos" e "por crimes", passando o preceito a ter a seguinte redacção:

"6 - Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física."

4 - Os n.os 6, 7 e 8 do artigo 33.º passam, respectivamente, a n.os 7, 8 e 9.

Artigo 6.º

Ao n.º 3 do artigo 34.º da Constituição é aditada in fine a expressão "salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei", passando o preceito a ter a seguinte redacção:

"3 - Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei."

Artigo 7.º

Ao artigo 270.º da Constituição são aditadas: a expressão ", na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções," entre "estabelecer" e "restrições"; a expressão "das" entre "e" e "forças"; e é substituída in fine a expressão "na estrita medida das exigências das suas funções próprias" por "e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical", passando o preceito a ter a seguinte redacção:

"A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos

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