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0274 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

RESOLUÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO DESASTRE DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 55/2001, de 16 de Julho, podem participar, querendo, representantes dos familiares das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Aprovada em 9 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 139/VIII
[RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERA A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO - ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 454/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE RECENSEAMENTO NO ESTRANGEIRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PCP.
Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consensualizada em Comissão - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 34.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PCP.
Propostas de alteração da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PCP.
Proposta de alteração da alínea c) do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consensualizada em Comissão - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PCP, e de aditamento de uma alínea f) ao n.º 1, apresentada pelo PS, ao artigo 49.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado a proposta do PS.
Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de aditamento de um artigo 42.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PS.
Proposta de artigo 3.º do diploma, relativo à entrada em vigor do mesmo, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.°

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - (...)

Artigo 27.º

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
3 - (...)

Artigo 34.º

1 - (...)
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - (n.º 3 actual)

Artigo 37.º

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

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