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0275 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...):

a (...)
b (...)
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 49.°

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - (...)

Artigo 83.°

1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias."

Artigo 2.º

É aditado um artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março:

"Artigo 42.º-A
Informação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
(RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRS)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 13 dias do mês de Novembro de 2001, pelas 15 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças a fim de analisar o projecto de lei n.º 518/VIII, relativo à "Residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS".
Após apreciação do projecto, esta Comissão deliberou emitir parecer favorável ao mesmo, na medida em que este vem não só clarificar possíveis dúvidas como também garantir uma maior justiça na aplicação da legislação fiscal em vigor.

Funchal, 13 de Novembro de 2001. - Pelo Deputado Relator, Sílvio Santos.

Parecer do Governo Regional dos Açores

É solicitado parecer sobre um projecto de lei, subscrito pelos Srs. Deputados da Assembleia da República Drs. Mota Amaral e Joaquim Ponte, relativo ao conceito de residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS.
Em ordem ao exposto cumpre formular as seguintes considerações:
1 - A adaptação do sistema fiscal nacional às regiões autónomas, designadamente no âmbito do IRS, com a consequente redução das taxas daquele imposto, veio despoletar entendimentos, nem sempre coincidentes, sobre o conceito de residência fiscal.
2 - A consagração legal de um conceito de "residência em região autónoma", para efeitos de IRS, tal como aconteceu na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Altera o Código do IRS), veio quebrar a fragilidade dos entendimentos até então difundidos.
3 - Na verdade, a Lei n.º 30-G/2000, na redacção que deu ao artigo 16.º-A do CIRS, ao fixar um conceito de residência em região autónoma para efeitos fiscais, assente num critério de permanência temporal na Região - período mínimo de permanência na Região de 183 dias -, veio objectivar o estatuto de residente fiscal das regiões autónomas portuguesas, acrescendo-lhe ainda, em conjunção, a residência habitual na Região e o respectivo registo na mesma para efeitos fiscais.
4 - Da leitura e percepção de tais critérios legais parece-me óbvia a intenção do legislador: prevenir situações de deslocalização artificial estimuladas pela abrangência da redução da taxa aos sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas, independentemente do local do exercício da actividade.
5 - É, assim, uma refinação da regra geral do domicílio fiscal consagrada no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,

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