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0279 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
O conjunto de medidas de protecção será letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos para que estes legislem em certo sentido.
É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir os interesses públicos.
É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.
Para este efeito verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação do serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4.º
Ónus de prova

1 - Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público apresentar perante um tribunal ou outra instância competente elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.
2 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.

Artigo 5.º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP. Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Joaquim Matias - António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Em relação à proposta de lei em epígrafe melhor identificada, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de comunicar a V. Ex.ª que, sendo o Instituto Português de Droga e da Toxicodependência a entidade que, a nível nacional, vai operacionalizar a aplicação da lei, se sugere que se proponha a introdução de um artigo que permita o apoio técnico e financeiro à Região, através de protocolo a celebrar com a entidade regional competente.

Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Novembro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 103/VIII - Estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas.

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