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0280 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.
A proposta de lei define a prevenção primária como uma tarefa a ser planeada e implementada de forma descentralizada, que deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das instituições privadas, da comunidade escolar, das famílias, das empresas e dos meios de comunicação, numa competência partilhada pelos diferentes intervenientes locais, competindo ao poder autárquico a coordenação do planeamento e das intervenções em cada concelho.
Assim, é estabelecido um conjunto de programas de prevenção que se distribuem pelas seguintes áreas: prevenção de âmbito geral; prevenção na família; prevenção em meio escolar; prevenção precoce em grupos específicos; prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar; prevenção junto de jovens em acolhimento institucional; prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos; prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas; prevenção na área da saúde; prevenção em meio laboral e prevenção em meio prisional.
Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, no qual é aprovado o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, ou nos conselhos municipais de segurança ou outros conselhos, com competência na área social.
A proposta prevê também a formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária, a celebração de protocolos com os órgãos de comunicação social, bem como a avaliação de todos os programas e acções financiadas por recursos públicos.
No que concerne à sua aplicabilidade na Região, o artigo 23.º prevê que a mesma se aplique com as necessárias adaptações a serem introduzidas através de decreto legislativo regional.
Analisada a proposta de lei, a Comissão entendeu que para a discussão na especialidade se devia propor uma nova redacção para o artigo 23.º, de forma a explicitar a sua aplicabilidade às regiões autónomas.
A Comissão, por unanimidade, entendeu dar o seu parecer favorável à proposta na generalidade.
Para a especialidade foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de redacção para o artigo 23.º:

"Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional adequado".

O Deputado do Partido Comunista Português apresentou a seguinte declaração de voto:
"O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votou favoravelmente a proposta de lei n.º 103/VIII, que define os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências, porque na generalidade está de acordo com o proposto, embora considere que nesta legislação dever-se-ia ter em conta a necessidade da reinserção social e laboral dos toxicodependentes recuperados, porque isso é fundamental no sentido de evitar as recaídas. Também seria fundamental, em nosso entender, que nesta legislação fosse dada resposta à necessidade da formação profissional para os toxicodependentes recuperados ou em recuperação."

Ponta Delgada, 9 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Em geral:
O problema da droga e das toxicodependências assume-se, inquestionavelmente, como uma das principais preocupações das populações. Por isso, os municípios portugueses consideram como prioridade nacional o prosseguimento de acções que visem o combate a este flagelo, estando disponíveis para, num quadro concertado, colaborarem na execução das políticas pensadas para este sector.
No entanto, porque se trata de matérias que extravasam claramente o âmbito local, assumindo-se como questões de importantíssima relevância nacional, a definição das respectivas políticas compete à Assembleia da República e ao Governo, não dispondo os municípios, no actual quadro, consubstanciado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, de competências a este nível.
É certo que os municípios estão totalmente disponíveis para participarem neste processo, mas tal só deverá acontecer num quadro previamente acordado e negociado com a ANMP.
Caso contrário, os municípios assumiriam, desta forma, uma responsabilidade que é nacional, sem que estivesse previamente definido o quadro regulamentador da sua intervenção, os critérios e as regras aplicáveis ao exercício de uma nova competência, conforme é exigido pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
E quais são as linhas que a Associação Nacional de Municípios Portuguesas (ANMP) reputa de essenciais para se proceder ao enquadramento da intervenção municipal?
1 - É necessário termos presente que a prevenção pode ser primária, secundária (terapêutica) e terciária (recuperação ou reinserção).
Ora, o que estão a solicitar aos municípios é uma intervenção ao nível da prevenção primária, sendo certo que 95% das populações não sabem o que isso é. Contudo, se as câmara municipais entrarem neste processo as populações vão julgar que estes são os únicos órgãos responsáveis a este nível.
Torna-se, pois, necessário estabelecer um quadro do qual resulte claramente a competência do Governo a este nível, isto é, que este órgão a assuma como sua.

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