O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0281 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

Paralelamente, as responsabilidades municipais serão somente de colaboração na execução da política, não passando esta a ser da sua competência exclusiva.
2 - Torna-se fundamental identificar a população-alvo. Depois, devem ser definidos quais são os intervenientes sobre esse público-alvo, que não podem deixar de ser aqueles que estão em contacto com eles:
- Escola;
- Família,
- Televisão.
3 - Os municípios estão disponíveis para apoiar, mas exigem que os outros intervenientes escola, família, televisão sejam responsabilizados também ao nível de prossecução destas políticas.
4 - Nomeadamente, a televisão deve ter um papel fundamental, nunca de carácter voluntário. Tratando-se de uma questão nacional, deve ser assumida como tal por todos, devendo o Governo impor mecanismos de aceitação obrigatória pelas televisões.
5 - Definido que seja o quadro da participação dos municípios neste processo, mediante uma contratualização de âmbito geral, onde sejam referidos os meios humanos, técnicos e financeiros, os municípios estarão disponíveis para a participação neste processo.
Em especial sobre alguns aspectos da proposta de lei:
6 - A proposta de lei não difere, nos seus aspectos gerais, do texto sobre o qual a ANMP se pronunciou aquando da discussão lançada pelo Governo sobre o regime geral de política de prevenção primária das toxicodependências, no âmbito do plano nacional de luta contra a droga e a toxicodependência.
7 - Verificam-se algumas alterações no artigo 4.º, relativo às áreas em que se inserem os programas de prevenção. Modificam-se também algumas designações e adita-se uma nova área: a prevenção junto de jovens em acolhimento institucional.
8 - Relativamente aos contributos então dados pela ANMP, foram assimilados alguns, que deram origem às seguintes alterações:
No artigo 5.º - Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências - a ANMP criticou a existência de mais um Conselho, quando os eleitos locais já participam em tantos, sugerindo-se que cada câmara municipal delibere sobre qual dos conselhos locais existentes exerceria estas competências. Tal sugestão foi aceite.
No artigo 6.º criticou-se a ausência de definição de um conteúdo a apontar aos Planos de Prevenção Primária. Agora, é referido expressamente no texto que este Plano "tem como finalidade definir o modo de concretização de estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade".
9 - A redacção deste artigo 6.º continua, no entanto, a ser demasiado vaga.
10 - Salientam-se também as mudanças consignadas relativamente aos membros que integram o Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, onde são referidas explicitamente as juntas de freguesia (artigo 5.º).
11 - Destaca-se ainda a circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o Instituto Português da Droga e Toxicodependência, depois de consultado o presidente da câmara, propor ao Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alteração, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o Instituto Português da Droga e Toxicodependência.
12 - Não obstante terem sido introduzidas tais alterações, continua a entender-se, no que concerne ao seu conteúdo, que se trata de matéria pouco concretizada, constituindo-se como um conjunto de generalidades relativamente a esta temática. Assim:
Relativamente aos Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências, e não obstante alguma explicitação do seu conteúdo, tal continua a revelar-se insuficiente, justificando-se um aprofundamento, quer no plano material quer no formal.
No n.º 2 do artigo 7.º é referido que a capacidade para coordenar, participar ou colaborar em programas de prevenção primária das drogas e toxicodependências beneficiárias de apoio público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT. Como é que o desenvolvimento de acções de prevenção pode ficar condicionada à existência de certificados emitidos pelo IPDT?
Atendendo à importância de que se reveste a comunicação social (artigo 8.º), a sua intervenção não pode ficar condicionada à aceitação ou não da celebração de protocolos. A sua participação deve ser obrigatória.

Coimbra, 20 de Novembro de 2001.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

A proposta de lei de alteração da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que aprovou a lei das finanças das regiões autónomas, que agora se apresenta à Assembleia da República, visa dar cumprimento ao disposto no artigo 46.º daquele diploma, que prevê a revisão da lei até ao final do ano de 2001.
Na verdade, mais de três anos passados sobre a aprovação do diploma que visa concretizar a autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, importa, a partir da análise dos problemas existentes em matéria de relacionamento financeiro, assegurar a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento.
No que à dívida pública regional diz respeito, procede-se à adopção de um critério mais objectivo, capaz de permitir determinar a capacidade de endividamento anual das regiões, sublinhando-se a co-responsabilização das regiões no caso de violação das metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Económica.
Por outro lado, procura-se tornar mais efectivo o mecanismo relativo aos projectos de interesse comum, estabelecendo-se, desde logo, um conjunto de matérias que, pela sua particular relevância estratégica para as regiões, são qualificadas como tal.
Importa ainda apontar a previsão da criação de um programa especial de realojamento de populações residentes em barracas, com a previsão de concessão de financiamentos aos

Páginas Relacionadas
Página 0274:
0274 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001   RESOLUÇÃO COMIS
Pág.Página 274