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0282 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

governos regionais, bem como o apoio em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais, com vista a permitir um apoio mais sustentado das populações afectadas e uma reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas mais eficaz.
Na presente proposta de alteração procedeu-se ainda à revisão de alguns normativos no sentido de os adequar a alterações legislativas entretanto operadas, como sucedeu com as normas relativas à afectação da receita do imposto do selo e dos impostos especiais de consumo, na sequência das reformas levadas a cabo em 1999.
Considerando o disposto nos artigos 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2, da Constituição, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei orgânica:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 - (...)
2 - A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economia, eficiência e eficácia da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.
3 - A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - (...)

Artigo 5.º
Cooperação entre o Estado e as regiões autónomas

1 - No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade, o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões autónomas, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.
3 - A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma e outros mecanismos previstos na presente lei.
4 - O Estado assegura o cumprimento pleno das disposições constitucionais que determinam a participação das regiões autónomas nos benefícios decorrentes de tratados ou acordos internacionais que lhes digam respeito.
5 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos regionais, aplicam-se à administração financeira das regiões autónomas os princípios do regime da administração financeira do Estado.

Artigo 6.º
Princípio da transparência

1 - Os Governos da República e das regiões autónomas trocarão informação sobre a respectiva situação económica e financeira, com vista a assegurar o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos às regiões e a permitir aos órgãos de decisão financeira nacional e regionais a mais completa informação sobre o conjunto das finanças públicas.
2 - Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas devem remeter ao Governo da República os seus orçamentos e contas, bem como a demais informação necessária à consolidação financeira do sector público administrativo, em termos a acordar em protocolo a celebrar pelo Estado e cada uma das regiões autónomas.
3 - Nos protocolos referidos no número anterior serão estabelecidos os termos da transmissão pelo Governo da República aos governos regionais das informações referentes à evolução das cobranças das receitas e da execução orçamental, bem como dos critérios seguidos para a determinação das transferências previstas no artigo 30.º.

Artigo 7.º
Protocolos financeiros

(anterior artigo 8.º)

Artigo 8.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das regiões autónomas e do Estado, funcionará junto do Ministério das Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;

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