O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0284 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

Artigo 30.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas num montante igual à transferência prevista na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente na Lei do Orçamento do Estado do ano respectivo relativamente à despesa pública na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante a transferir para cada região autónoma em cada ano (ano n) deve garantir um acréscimo, relativamente à transferência do ano anterior (ano-1), equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano (ano n).
3 - As transferências do Orçamento do Estado processar-se-ão em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
4 - A solidariedade nacional tem expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
5 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 31.º
Projectos de interesse comum

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas.
2 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito a diminuição dos custos da insularidade ou a melhor comunicação e coesão entre os diferentes pontos do território nacional.
3 - São considerados projectos de interesse comum, designadamente:

a) Investimentos na área do controlo e tráfego internacional;
b) Investimentos militares e estratégicos nacionais no território das regiões autónomas;
c) Investimentos de apoio à protecção ambiental, equilíbrio ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;
d) Investimentos nas áreas das comunicações, transportes, portos, aeroportos e energia;
e) Investimentos em investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias.

Artigo 32.º
Financiamento dos projectos de interesse comum

As condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum serão fixadas pelo Governo por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 33.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado nos artigos 9.º, alínea g), e 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição, e visa a assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1.
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas regiões autónomas, até à revisão da presente lei, é de 35% do valor das transferências previstas no artigo 30.º.

Artigo 34.º
Programas de realojamento

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo da República legislará no sentido da criação de um programa especial de realojamento de populações residentes em barracas e outras situações similares, designadamente as resultantes de catástrofes naturais, nas regiões autónomas, prevendo a concessão de financiamentos aos governos regionais, quando intervenham em substituição dos municípios e definindo, designadamente, o universo de beneficiários, as condições de acesso e os preços máximos de construção e de aquisição dos fogos de realojamento.

Artigo 35.º
Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem dos protocolos financeiros previstos no artigo seguinte e no artigo 7.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização do princípio da continuidade territorial.

Artigo 36.º
Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação do Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, causados nas regiões autónomas, decorrentes

Páginas Relacionadas
Página 0274:
0274 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001   RESOLUÇÃO COMIS
Pág.Página 274