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0286 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

3 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 49.º
Remissão

(anterior artigo 45.º)

Artigo 50.º
Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao final do ano 2006."

Artigo 2.º
Republicação

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/VIII
ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

A presente proposta de lei consubstancia a primeira alteração da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
A alteração da Lei de Bases das Telecomunicações preconizada através desta proposta de lei incide sobre dois aspectos considerados determinantes para a evolução futura do mercado das telecomunicações em ambiente de concorrência regulada. Assim, por um lado, reconhece-se no diploma enquadrador do sector das telecomunicações, que consabidamente se caracteriza pela sua permanente e rápida evolução, o carácter também ele evolutivo do serviço universal; por outro, determina-se a afectação da rede básica ao domínio privado do Estado, permitindo modelos futuros de gestão economicamente mais eficientes, sem, contudo, deixar de garantir a sua afectação à prestação do serviço universal. Finalmente, e tendo em vista assegurar a continuidade dessa mesma prestação, consagra-se ainda o dever de manutenção da segurança, integridade e permanente operabilidade da rede básica de telecomunicações - e sempre em condições que salvaguardem o interesse público.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
(Serviço universal de telecomunicações)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações

1 - (...)
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo artigo 3.º."
6 - (...)

Artigo 2.º

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - o Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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