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0287 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001

Exposição de motivos

O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui, no seio da União Europeia, um mecanismo de garantia de consolidação das finanças públicas, com a manutenção - salvo casos muito excepcionais - dos défices públicos abaixo dos 3% do PIB, e, consequentemente, de estabilidade financeira.
Contudo, não se pretendeu com este compromisso retirar aos governos a faculdade de utilização da política orçamental, apenas se procurou discipliná-la. Neste contexto, e de forma a garantir a necessária flexibilidade, quer para o prosseguimento de políticas anti-cíclicas quer para o funcionamento dos estabilizadores automáticos, foi adicionalmente estabelecido que, em situações de crescimento, os orçamentos deveriam apresentar-se tendencialmente equilibrados ou superavitários.
Assim, os Programas de Estabilidade e Crescimento constituem exercícios anuais dos Estados-membros, pelos quais estes definem e desenham a trajectória de convergência das respectivas contas públicas no contexto dos objectivos do Pacto. Exercícios que se baseiam - e apenas nesse âmbito são válidos e dotados de sentido - em exercícios prévios de prospectiva macro-económica.
A execução orçamental de 2001 tem vindo a sofrer sérias repercussões de uma cobrança fiscal significativamente inferior ao inicialmente previsto, no quadro de um cenário de abrandamento do dinamismo económico nacional e internacional. Repercussões que se neutralizam por via da redução de despesa ou se repercutem num aumento do défice público, ultrapassando os propósitos iniciais constantes do Programa apresentado em Janeiro de 2001.
Com o Orçamento Rectificativo aprovado em Julho passado o Governo desencadeou um enorme esforço de contenção na despesa pública. Hoje, o ajustamento necessário para neutralizar por completo a diminuição das receitas já não seria possível sem que se atingisse o investimento público e outras despesas de elevado cariz social e económico, pondo em risco o próprio crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do País.
Neste âmbito, considerando que, num esforço de racionalização e poupança, esgotou a contenção de despesa possível no prazo imediato, o Governo propõe-se repercutir a demais diminuição da receita num aumento do endividamento.
Por outro lado, para evitar que, nesta conjuntura, o investimento seja comprometido, adita-se norma que permite garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito dos sistemas de incentivos à actividade económica, através da antecipação de fundos comunitários.
Por último, os ataques terroristas nos EUA, afectando significativamente o sector da aviação civil a nível mundial, nomeadamente no que respeita à cobertura de determinados riscos pela indústria seguradora, tornaram necessária a adopção de medidas de apoio no curto prazo tendo em vista, excepcionalmente, colmatar a lacuna que se está a verificar na cobertura dos danos de terceiros nas situações de guerra ou terrorismo, evitando deste modo a descontinuidade na operação das companhias aéreas e dos restantes serviços de apoio ao transporte aéreo, no que respeita aos aeroportos portugueses.
Esta situação manter-se-á enquanto se verificar a insuficiência do mercado segurador, pelo que o Governo propõe à Assembleia da República a autorização para aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica

Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar operações específicas do tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia."

Artigo 2.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos."

Artigo 3.º
Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos

Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria."

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