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Quinta-feira, 29 de Novembro de 2001 II Série-A - Número 16

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Comissão parlamentar de inquérito ao desastre de Camarate.
- Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001. (a)

Projectos de lei (n.os 139, 454, 518 e 519 a 521/VIII):
N.º 139/VIII [Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (Altera a Lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 454/VIII (Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do título de residência):
- Vide projecto de lei n.º 139/VIII.
N.º 518/VIII (Residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS):
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 519/VIII - Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) (apresentado pelo Os Verdes).
N.º 520/VIII - Elevação da povoação de Cadima, no concelho de Cantanhede, à categoria de vila (apresentado pela Deputada do PS Maria do Céu Lourenço).
N.º 521/VIII - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 103 e 109 a 111/VIII):
N.º 103/VIII (Estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
N.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
N.º 110/VIII - Altera a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
N.º 111/VIII - Altera a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Projectos de resolução (n.os 164 e 165/VIII):
N.º 164/VIII - Sobre a situação laboral das empresas em Portugal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 165/VIII - Sobre a utilização de amianto em edifícios públicos (apresentado pelo Os Verdes).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO DESASTRE DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 55/2001, de 16 de Julho, podem participar, querendo, representantes dos familiares das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Aprovada em 9 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 139/VIII
[RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERA A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO - ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 454/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE RECENSEAMENTO NO ESTRANGEIRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PCP.
Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consensualizada em Comissão - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 34.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PCP.
Propostas de alteração da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PCP.
Proposta de alteração da alínea c) do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consensualizada em Comissão - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PCP, e de aditamento de uma alínea f) ao n.º 1, apresentada pelo PS, ao artigo 49.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado a proposta do PS.
Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.
Propostas de aditamento de um artigo 42.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, apresentadas pelo PS e pelo PCP - votadas conjuntamente e aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, tendo-se adoptado o texto do PS.
Proposta de artigo 3.º do diploma, relativo à entrada em vigor do mesmo, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.°

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - (...)

Artigo 27.º

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
3 - (...)

Artigo 34.º

1 - (...)
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - (n.º 3 actual)

Artigo 37.º

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

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f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...):

a (...)
b (...)
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 49.°

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - (...)

Artigo 83.°

1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias."

Artigo 2.º

É aditado um artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março:

"Artigo 42.º-A
Informação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
(RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRS)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 13 dias do mês de Novembro de 2001, pelas 15 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças a fim de analisar o projecto de lei n.º 518/VIII, relativo à "Residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS".
Após apreciação do projecto, esta Comissão deliberou emitir parecer favorável ao mesmo, na medida em que este vem não só clarificar possíveis dúvidas como também garantir uma maior justiça na aplicação da legislação fiscal em vigor.

Funchal, 13 de Novembro de 2001. - Pelo Deputado Relator, Sílvio Santos.

Parecer do Governo Regional dos Açores

É solicitado parecer sobre um projecto de lei, subscrito pelos Srs. Deputados da Assembleia da República Drs. Mota Amaral e Joaquim Ponte, relativo ao conceito de residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS.
Em ordem ao exposto cumpre formular as seguintes considerações:
1 - A adaptação do sistema fiscal nacional às regiões autónomas, designadamente no âmbito do IRS, com a consequente redução das taxas daquele imposto, veio despoletar entendimentos, nem sempre coincidentes, sobre o conceito de residência fiscal.
2 - A consagração legal de um conceito de "residência em região autónoma", para efeitos de IRS, tal como aconteceu na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Altera o Código do IRS), veio quebrar a fragilidade dos entendimentos até então difundidos.
3 - Na verdade, a Lei n.º 30-G/2000, na redacção que deu ao artigo 16.º-A do CIRS, ao fixar um conceito de residência em região autónoma para efeitos fiscais, assente num critério de permanência temporal na Região - período mínimo de permanência na Região de 183 dias -, veio objectivar o estatuto de residente fiscal das regiões autónomas portuguesas, acrescendo-lhe ainda, em conjunção, a residência habitual na Região e o respectivo registo na mesma para efeitos fiscais.
4 - Da leitura e percepção de tais critérios legais parece-me óbvia a intenção do legislador: prevenir situações de deslocalização artificial estimuladas pela abrangência da redução da taxa aos sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas, independentemente do local do exercício da actividade.
5 - É, assim, uma refinação da regra geral do domicílio fiscal consagrada no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,

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segundo o qual o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares o local da residência habitual.
6 - A proposta agora sujeita a parecer inverte, de alguma forma e com efeitos diversos, a ordem de critérios probatórios e de aferimento de residência em região autónoma, dando primazia à residência habitual, sem prejuízo de também poder considerar-se residente em região autónoma as pessoas que permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
7 - Estamos, pois, perante uma ampliação do conceito de residente fiscal em região autónoma, que, sendo teórica e potencialmente positiva para as regiões autónomas do estrito ponto de vista tributário, permite alargar o universo de contribuintes - contraria o espírito manifestado pelo legislador da regra exarada no artigo 16.º-A do Código do IRS, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-G/2000.
8 - Por último, no que concerne ao n.º 6 do artigo 16.º-A da proposta, o mesmo encerra uma especialidade que não pode ser equacionada ou valorizada apenas numa perspectiva jurídica, pois trata-se de uma excepção com cariz de benefício que terá de ser julgada pelo Estado segundo outros juizos de valor que não os meramente legais.
Salvo melhor opinião, este o meu parecer.

Ponta Delgada, 21 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 519/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Exposição de motivos

Os cidadãos surdos ou com deficiência auditiva estão profundamente limitados no acesso à informação televisiva e a toda a programação da televisão em geral, na medida em que no audiovisual apenas têm acesso à parte visual.
O certo é que existem mecanismos, como a legendagem ou a linguagem gestual, que facilmente tornariam acessível à comunidade surda a programação televisiva. A legendagem, porém, é utilizada apenas para a programação com utilização de língua de outra nacionalidade, ou através da teletexto apenas para alguns programas. A linguagem gestual, essa, é utilizada de forma muitíssimo reduzida e em horários coincidentes com os horários laborais ou escolares.
Ora, se nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Estado tem a obrigação de integração dos cidadãos portadores de deficiência e de desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com esses cidadãos, não se percebe por que é que o serviço público de televisão não generaliza aquilo que utiliza hoje de uma forma muito limitada (a legendagem e a linguagem gestual), de modo a estender ao máximo de cidadãos a acessibilidade às emissões televisivas.
O que consta actualmente da lei da televisão, relativamente à matéria em questão, na alínea e) do artigo 45.º, é pouco vinculativo e permite que a tradução prática do direito ao acompanhamento das emissões por pessoas surdas seja permanentemente adiado.
É com vista a garantir esse direito que as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual.
g) (anterior alínea f))"

Artigo 2.º

Ao artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é eliminada a alínea e):

"a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea e))"

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 520/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CADIMA, NO CONCELHO DE CANTANHEDE, À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

Cadima é uma freguesia composta por 25 aldeias distintas, distribuídas por uma vasta área geográfica. Sede de freguesia, Cadima dista 6 km da sede de concelho e confina, a nascente, com as freguesias de Cantanhede e de Outil, a sul, com as de Tentúgal e de Arazede, a poente, com a de Sanguinheira, e a norte, com as de Mira e de São Caetano.
Região povoada por romanos, reza a tradição que o local Pelício foi, outrora, cidade romana, arrasada pelos árabes. Após a expulsão dos árabes do castelo de Montemor-o-Velho, em 1040, pelo Rei de Leão Fernando Magno, foi

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instituído, por este mesmo monarca, o Condado Conimbricence, no ano de 1064. Pacificada esta região, apesar da proximidade do inimigo, foi mandada povoar por D. Sisnando, natural de Tentúgal e primeiro governador deste Condado. Terá sido a partir desta altura que teve início a formação da paróquia com a designação de "Cadima", sendo a primeira igreja sagrada em 1181, no reinado de D. Afonso Henriques, o qual lhe concedeu carta de foral, renovada por D. Manuel I, em 1514.
Foram os frades Crúzios que, durante, aproximadamente, 600 anos, exploraram a agricultura em regime de aforamento. Com o objectivo de receberem rendas e enviá-las para Coimbra, criaram filiais na Fonte Quente, da actual freguesia da Tocha e na Quintã, onde construíram a Capela de Santo Amaro. Quintã e Tocha formavam, assim, uma freguesia isenta, por ser Couto de Mosteiro.
A igreja de Cadima pertencia à coroa e era padroado da Universidade de Coimbra, que nomeava o pároco.
No século XVIII Cadima era vila e concelho, com administração autónoma e tinha juiz ordinário. A poente confinava com o mar, abrangendo toda a área que, hoje, faz parte da freguesia da Tocha.
Extinto o Couto do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, por carta de 31 de Dezembro de 1853, Quintã perde o estatuto de freguesia/paróquia e passa a pertencer à freguesia de Cadima, a qual, pela mesma carta, perdera o estatuto de concelho. Deste modo, desprovida das categorias de vila e concelho, Cadima perde as freguesias de Arazede e Liceia, que passam a pertencer a Montemor, sendo anexada a Cantanhede, como freguesia.
A paróquia da Tocha só seria constituída freguesia em 15 de Outubro de 1910.
Por decisão da Assembleia da República, de 12 de Julho de 1986, a área da freguesia de Cadima é reduzida para metade, com a criação da freguesia de Sanguinheira.
Toponímia: não é fácil determinar, hoje, como nasceu Cadima. Plínio o Moço, historiador romano, nas sua Crónica das Hespanhas, refere-se a "umas nascentes como prodígios especiais que localiza no campo "Catinense", que quadra com a famosa Fonte dos Olhos de Fervença, nesta freguesia de Cadima, nome actual da que seria a Catina dos romanos. Segundo eruditos, os árabes chamaram-lhe Qadimu, como significado de coisa antiga.
Reza também a "Lenda de Cadima" sobre uma bela donzela de origem desconhecida que, ao chegar a Cadima, encontrou num jovem nativo, o grande amor da sua vida. Porém, seu pai, cuja vida era dominar satanás, ordenara que partissem. Exausta desta maldade, ela resiste e chora amargamente a sua dor. E, é no auge do seu pranto que, a terra se abre e, ela desaparece. No mesmo instante nasceram duas abundantes fontes às quais as pessoas chamaram "Os Olhos de Caima".
Hoje, as referidas nascentes, são conhecidas por "Olhos de Fervença" e fornecem de água todas as 19 freguesias do concelho de Cantanhede, bem como algumas povoações dos concelhos vizinhos.
Património: em sede de património histórico, na freguesia de Cadima, cumpre destacar: a Capela de Santo Amaro, no lugar de Quinta, classificada como património de interesse nacional. Foi edificada pelos frades de Crúzios do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, na primeira metade do século XVI e representava um posto avançado dos seus domínios, nesta região. Na frontaria, um rótolo, datado de 1543, esclarece os direitos e finalidades da edificação. 0 retábulo de pedra de Ançã, da segunda metade do século XVI, é de quatro pilastras, e os nichos albergam três esculturas de pedra: Santo Amaro de Eremida, Santo António de Franciscano, sem o menino, uma Virgem com o menino, esta última catalogada nas obras de João de Ruão.
A Igreja Matriz, templo amplo reconstruído no século XVIII. A frontaria do corpo principal é ladeada por duas altas torres, que lhe dão imponência e uma característica singular. O retábulo do altar mor, da mesma época, é de madeira, lavrada em rica talha dourada e policromada, de ornato concheado, com largo camarim e quatro colunas. Nas paredes laterais da capela mor vêem-se quatro baixos relevos do século XVII, atribuídos a João de Ruão, representando o nascimento de S. João Batista, a adoração dos Magos, a anunciação de Nossa Senhora e a adoração dos pastores. Nas paredes laterais do corpo principal rasgam-se duas capelas fronteiras do século XVII, de acro e pilastras repartidas de pequenas almofadas. Um rótulo de cada um dos lados dos arcos esclarece as respectivas fundações. No outro lado, uma volumosa escultura de Cristo crucificado, também do século XVII, ladeado de afrescos, representando o bom e o mau ladrão.
A Capela do Senhor das Necessidades, no lugar de Guimara, conhecida por igreja velha. Precede-a o acro triunfal do renascimento adiantado. O retábulo, com sacrário e um Cristo crucificado, tudo em pedra, são do século XVI.

II - Condições sócio-económicas

Na freguesia de Cadima os sectores económicos repartem-se da seguinte forma:
Primário - predomina a silvicultura, a agricultura e a pecuária, com a consequente produção de leite, carne, vinho, cereais e produtos hortícolas de substância. Este sector ocupa a maior parte da mão-de-obra não especializada, em regime de conta própria, e engloba a faixa etária mais avançada, que se estima em 50%.
Secundário - destaca-se a construção civil, dentro e fora da freguesia. Este absorve a mão-de-obra duma faixa etária mais jovem, que se estima em cerca de 20%. A indústria transformadora reparte-se entre pequenas unidades de carpintaria, serralharia, panificação, refrigerantes, cantaria e produção de cal.
Terciário - domina aqui o pequeno comércio em estabelecimentos de mercearia, cafetaria e comércio ambulante. Os serviços absorvem a restante mão-de-obra disponível.
Actividades comerciais mais representativas:
- 22 cafés;
- Dois restaurantes;
- Várias casas de petiscos;
- Várias tabernas e mercearias;
- Uma sapataria;
- Duas papelarias;
- Uma loja de ferragens;
- Uma loja de móveis;
- Duas alfaiatarias;
- Três lojas de pronto-a-vestir;
- Duas lojas de electrodomésticos;
- Cinco postos de venda de produtos agrícolas;
- Oito mini-mercados;
- Quatro talhos;
- Duas peixarias;
- Cinco padarias;
- Várias pastelarias;
- Cabeleireiros;
- Feiras e mercados;

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Serviços:
- Farmácia;
-Várias filiais de seguros;
- Agência bancária;
- Posto de correios;
- Agência funerária;
- Um posto de abastecimento de combustível;
- Quatro serralharias;
- Quatro estufas;
- Dois lugares de azeite;
- Três destilarias de aguardente;
- 15 moinhos de água;
- Duas tanoarias;
- Duas latoarias;
- Três oficinas auto;
- Uma oficina de electricidade;
- Duas oficinas de máquinas agrícolas;
-Duas oficinas de bicicletas motorizadas e motores de explosão;
- Uma serração de madeiras;
- Uma serração de pedra, mármores e granitos;
- Uma fábrica de móveis;
- Duas carpintarias;
- Cinco fornos de cozer sal;
- Várias empresas de construção civil;
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Turismo de habitação rural (em implementação).
Equipamentos sociais e de saúde:
- Um centro social e paroquial com centro de dia;
- Posto médico;
- Consultório de estomatologia e prótese dentária;
Estabelecimentos de ensino:
- Sete escolas de ensino básico;
- Creche, ATL e infantário.
Desporto, cultura e lazer:
- Um pavilhão gimnodesportivo;
- Uma praia fluvial;
- Dois campos de futebol;
- Um clube de Internet;
- Um salão de festas;
- Grupo Folclórico Malmequeres do Zambujal;
- Grupo Etnográfico de danças e cantares do Zambujal;
- Grupo Típico de Cadima;
- Grupo juvenil de Zambujal/Fornos;
- Associação Cultural e Recreativa do Zambujal;
- Associação Cultural e Recreativa da Taboeira;
- Associação Cultural e Recreativa do Casal;
- Associação Cultural e Recreativa da Aljuriça;
- Grupo Juvenil da paróquia de Cadima;
- Clube de caçadores de Cadima;
- União Recreativa no Fajunco;
- União Recreativa de Cadima;
- Festival Internacional de Folclore de Cadima;
- Festas e romarias populares;
-Diversão nocturna.
Outras infra-estruturas:
- Sede da junta de freguesia;
-Dois cemitérios;
- Várias fontes;
- Transportes: a freguesia de Cadima é atravessada, entre nascente e poente, pelas estradas Cantanhede/Tocha e Cantanhede/Lavariz, com acesso directo à auto-estrada Figueira da Foz/Coimbra. Entre sul e norte é atravessada pela estrada de Portunhos/Cochadas, com saída para a estrada 109, Figueira da Foz/Mira. Dispondo, ainda, de uma vasta rede de vias internas, em óptimo estado de conservação, que ligam todas as populações.
É servida diariamente com várias carreiras da Rodoviária da Beira Litoral e pela linha de caminho-de-ferro Pampilhosa/Figueira da Foz.
Dispõe, ainda, de duas praças de taxi.
A freguesia de Cadima conta, também, com infra-estruturas eléctricas, de abastecimento de água, saneamento e recolha de lixo.

III - Caracterização geo-demográfica

A Cadima, freguesia do concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, corresponde uma densidade populacional equivalente a 4000 residentes e aproximadamente 3000 eleitores, contando com uma área geografia de 27,4 Km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Cadima reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Cadima, no concelho de Cantanhede, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2001. A Deputada do PS, Maria do Céu Lourenço.

PROJECTO DE LEI N.º 521/VIII
ESTABELECE A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A prestação de serviços públicos assume uma importância vital na sociedade. Sejam consumidores, trabalhadores ou empresas, todos têm o direito constitucionalmente consagrado de auferir de serviços públicos de qualidade e com segurança.
Tratando-se de actividades que satisfazem necessidades básicas e essenciais, económicas ou sociais, como o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, as telecomunicações, os transportes colectivos, os serviços de saúde, entre outros, percebe-se a importância que assumem junto dos destinatários.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos importantes destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, embora se circunscreva aos enumerados.
Por seu turno, o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, implementado pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, estabelece um conjunto de regras que têm por finalidade proteger os consumidores de forma a garantir a qualidade e segurança dos bens e serviços.
Falta, no entanto, um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integram a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente

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ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
O conjunto de medidas de protecção será letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos para que estes legislem em certo sentido.
É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir os interesses públicos.
É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.
Para este efeito verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação do serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4.º
Ónus de prova

1 - Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público apresentar perante um tribunal ou outra instância competente elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.
2 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.

Artigo 5.º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP. Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Joaquim Matias - António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Em relação à proposta de lei em epígrafe melhor identificada, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de comunicar a V. Ex.ª que, sendo o Instituto Português de Droga e da Toxicodependência a entidade que, a nível nacional, vai operacionalizar a aplicação da lei, se sugere que se proponha a introdução de um artigo que permita o apoio técnico e financeiro à Região, através de protocolo a celebrar com a entidade regional competente.

Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Novembro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 103/VIII - Estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas.

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Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.
A proposta de lei define a prevenção primária como uma tarefa a ser planeada e implementada de forma descentralizada, que deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das instituições privadas, da comunidade escolar, das famílias, das empresas e dos meios de comunicação, numa competência partilhada pelos diferentes intervenientes locais, competindo ao poder autárquico a coordenação do planeamento e das intervenções em cada concelho.
Assim, é estabelecido um conjunto de programas de prevenção que se distribuem pelas seguintes áreas: prevenção de âmbito geral; prevenção na família; prevenção em meio escolar; prevenção precoce em grupos específicos; prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar; prevenção junto de jovens em acolhimento institucional; prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos; prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas; prevenção na área da saúde; prevenção em meio laboral e prevenção em meio prisional.
Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, no qual é aprovado o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, ou nos conselhos municipais de segurança ou outros conselhos, com competência na área social.
A proposta prevê também a formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária, a celebração de protocolos com os órgãos de comunicação social, bem como a avaliação de todos os programas e acções financiadas por recursos públicos.
No que concerne à sua aplicabilidade na Região, o artigo 23.º prevê que a mesma se aplique com as necessárias adaptações a serem introduzidas através de decreto legislativo regional.
Analisada a proposta de lei, a Comissão entendeu que para a discussão na especialidade se devia propor uma nova redacção para o artigo 23.º, de forma a explicitar a sua aplicabilidade às regiões autónomas.
A Comissão, por unanimidade, entendeu dar o seu parecer favorável à proposta na generalidade.
Para a especialidade foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de redacção para o artigo 23.º:

"Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional adequado".

O Deputado do Partido Comunista Português apresentou a seguinte declaração de voto:
"O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votou favoravelmente a proposta de lei n.º 103/VIII, que define os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências, porque na generalidade está de acordo com o proposto, embora considere que nesta legislação dever-se-ia ter em conta a necessidade da reinserção social e laboral dos toxicodependentes recuperados, porque isso é fundamental no sentido de evitar as recaídas. Também seria fundamental, em nosso entender, que nesta legislação fosse dada resposta à necessidade da formação profissional para os toxicodependentes recuperados ou em recuperação."

Ponta Delgada, 9 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Em geral:
O problema da droga e das toxicodependências assume-se, inquestionavelmente, como uma das principais preocupações das populações. Por isso, os municípios portugueses consideram como prioridade nacional o prosseguimento de acções que visem o combate a este flagelo, estando disponíveis para, num quadro concertado, colaborarem na execução das políticas pensadas para este sector.
No entanto, porque se trata de matérias que extravasam claramente o âmbito local, assumindo-se como questões de importantíssima relevância nacional, a definição das respectivas políticas compete à Assembleia da República e ao Governo, não dispondo os municípios, no actual quadro, consubstanciado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, de competências a este nível.
É certo que os municípios estão totalmente disponíveis para participarem neste processo, mas tal só deverá acontecer num quadro previamente acordado e negociado com a ANMP.
Caso contrário, os municípios assumiriam, desta forma, uma responsabilidade que é nacional, sem que estivesse previamente definido o quadro regulamentador da sua intervenção, os critérios e as regras aplicáveis ao exercício de uma nova competência, conforme é exigido pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
E quais são as linhas que a Associação Nacional de Municípios Portuguesas (ANMP) reputa de essenciais para se proceder ao enquadramento da intervenção municipal?
1 - É necessário termos presente que a prevenção pode ser primária, secundária (terapêutica) e terciária (recuperação ou reinserção).
Ora, o que estão a solicitar aos municípios é uma intervenção ao nível da prevenção primária, sendo certo que 95% das populações não sabem o que isso é. Contudo, se as câmara municipais entrarem neste processo as populações vão julgar que estes são os únicos órgãos responsáveis a este nível.
Torna-se, pois, necessário estabelecer um quadro do qual resulte claramente a competência do Governo a este nível, isto é, que este órgão a assuma como sua.

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Paralelamente, as responsabilidades municipais serão somente de colaboração na execução da política, não passando esta a ser da sua competência exclusiva.
2 - Torna-se fundamental identificar a população-alvo. Depois, devem ser definidos quais são os intervenientes sobre esse público-alvo, que não podem deixar de ser aqueles que estão em contacto com eles:
- Escola;
- Família,
- Televisão.
3 - Os municípios estão disponíveis para apoiar, mas exigem que os outros intervenientes escola, família, televisão sejam responsabilizados também ao nível de prossecução destas políticas.
4 - Nomeadamente, a televisão deve ter um papel fundamental, nunca de carácter voluntário. Tratando-se de uma questão nacional, deve ser assumida como tal por todos, devendo o Governo impor mecanismos de aceitação obrigatória pelas televisões.
5 - Definido que seja o quadro da participação dos municípios neste processo, mediante uma contratualização de âmbito geral, onde sejam referidos os meios humanos, técnicos e financeiros, os municípios estarão disponíveis para a participação neste processo.
Em especial sobre alguns aspectos da proposta de lei:
6 - A proposta de lei não difere, nos seus aspectos gerais, do texto sobre o qual a ANMP se pronunciou aquando da discussão lançada pelo Governo sobre o regime geral de política de prevenção primária das toxicodependências, no âmbito do plano nacional de luta contra a droga e a toxicodependência.
7 - Verificam-se algumas alterações no artigo 4.º, relativo às áreas em que se inserem os programas de prevenção. Modificam-se também algumas designações e adita-se uma nova área: a prevenção junto de jovens em acolhimento institucional.
8 - Relativamente aos contributos então dados pela ANMP, foram assimilados alguns, que deram origem às seguintes alterações:
No artigo 5.º - Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências - a ANMP criticou a existência de mais um Conselho, quando os eleitos locais já participam em tantos, sugerindo-se que cada câmara municipal delibere sobre qual dos conselhos locais existentes exerceria estas competências. Tal sugestão foi aceite.
No artigo 6.º criticou-se a ausência de definição de um conteúdo a apontar aos Planos de Prevenção Primária. Agora, é referido expressamente no texto que este Plano "tem como finalidade definir o modo de concretização de estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade".
9 - A redacção deste artigo 6.º continua, no entanto, a ser demasiado vaga.
10 - Salientam-se também as mudanças consignadas relativamente aos membros que integram o Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, onde são referidas explicitamente as juntas de freguesia (artigo 5.º).
11 - Destaca-se ainda a circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o Instituto Português da Droga e Toxicodependência, depois de consultado o presidente da câmara, propor ao Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alteração, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o Instituto Português da Droga e Toxicodependência.
12 - Não obstante terem sido introduzidas tais alterações, continua a entender-se, no que concerne ao seu conteúdo, que se trata de matéria pouco concretizada, constituindo-se como um conjunto de generalidades relativamente a esta temática. Assim:
Relativamente aos Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências, e não obstante alguma explicitação do seu conteúdo, tal continua a revelar-se insuficiente, justificando-se um aprofundamento, quer no plano material quer no formal.
No n.º 2 do artigo 7.º é referido que a capacidade para coordenar, participar ou colaborar em programas de prevenção primária das drogas e toxicodependências beneficiárias de apoio público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT. Como é que o desenvolvimento de acções de prevenção pode ficar condicionada à existência de certificados emitidos pelo IPDT?
Atendendo à importância de que se reveste a comunicação social (artigo 8.º), a sua intervenção não pode ficar condicionada à aceitação ou não da celebração de protocolos. A sua participação deve ser obrigatória.

Coimbra, 20 de Novembro de 2001.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

A proposta de lei de alteração da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que aprovou a lei das finanças das regiões autónomas, que agora se apresenta à Assembleia da República, visa dar cumprimento ao disposto no artigo 46.º daquele diploma, que prevê a revisão da lei até ao final do ano de 2001.
Na verdade, mais de três anos passados sobre a aprovação do diploma que visa concretizar a autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, importa, a partir da análise dos problemas existentes em matéria de relacionamento financeiro, assegurar a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento.
No que à dívida pública regional diz respeito, procede-se à adopção de um critério mais objectivo, capaz de permitir determinar a capacidade de endividamento anual das regiões, sublinhando-se a co-responsabilização das regiões no caso de violação das metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Económica.
Por outro lado, procura-se tornar mais efectivo o mecanismo relativo aos projectos de interesse comum, estabelecendo-se, desde logo, um conjunto de matérias que, pela sua particular relevância estratégica para as regiões, são qualificadas como tal.
Importa ainda apontar a previsão da criação de um programa especial de realojamento de populações residentes em barracas, com a previsão de concessão de financiamentos aos

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governos regionais, bem como o apoio em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais, com vista a permitir um apoio mais sustentado das populações afectadas e uma reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas mais eficaz.
Na presente proposta de alteração procedeu-se ainda à revisão de alguns normativos no sentido de os adequar a alterações legislativas entretanto operadas, como sucedeu com as normas relativas à afectação da receita do imposto do selo e dos impostos especiais de consumo, na sequência das reformas levadas a cabo em 1999.
Considerando o disposto nos artigos 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2, da Constituição, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei orgânica:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 - (...)
2 - A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economia, eficiência e eficácia da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.
3 - A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - (...)

Artigo 5.º
Cooperação entre o Estado e as regiões autónomas

1 - No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade, o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões autónomas, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.
3 - A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma e outros mecanismos previstos na presente lei.
4 - O Estado assegura o cumprimento pleno das disposições constitucionais que determinam a participação das regiões autónomas nos benefícios decorrentes de tratados ou acordos internacionais que lhes digam respeito.
5 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos regionais, aplicam-se à administração financeira das regiões autónomas os princípios do regime da administração financeira do Estado.

Artigo 6.º
Princípio da transparência

1 - Os Governos da República e das regiões autónomas trocarão informação sobre a respectiva situação económica e financeira, com vista a assegurar o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos às regiões e a permitir aos órgãos de decisão financeira nacional e regionais a mais completa informação sobre o conjunto das finanças públicas.
2 - Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas devem remeter ao Governo da República os seus orçamentos e contas, bem como a demais informação necessária à consolidação financeira do sector público administrativo, em termos a acordar em protocolo a celebrar pelo Estado e cada uma das regiões autónomas.
3 - Nos protocolos referidos no número anterior serão estabelecidos os termos da transmissão pelo Governo da República aos governos regionais das informações referentes à evolução das cobranças das receitas e da execução orçamental, bem como dos critérios seguidos para a determinação das transferências previstas no artigo 30.º.

Artigo 7.º
Protocolos financeiros

(anterior artigo 8.º)

Artigo 8.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das regiões autónomas e do Estado, funcionará junto do Ministério das Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;

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d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Pronunciar-se sobre as condições de financiamento e acompanhamento dos projectos de interesse comum;
h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

Artigo 9.º
Composição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - A composição do Conselho, que integrará representantes dos governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento são definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, no final de cada semestre, e extraordinariamente por solicitação justificada de qualquer dos seus membros.

Artigo 15.º
Imposto sobre as sucessões e doações

1 - O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão a título gratuito será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 19.º
Imposto do selo

O imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 20.º
Imposto sobre o valor acrescentado

(anterior artigo 21.º)

Artigo 21.º
Impostos especiais de consumo

1 - Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo devidos sobre os produtos tributáveis que nela sejam efectivamente introduzidos no consumo.
2 - Caso não seja possível apurar o imposto de cada circunscrição de acordo com o número anterior, a compensação a atribuir a cada região autónoma será feita em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais.

Artigo 22.º
Co-responsabilização das regiões autónomas

1 - A política de endividamento das regiões autónomas deve obedecer às metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia e, caso contribuam para o incumprimento das mesmas, assumirão as regiões a parte que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras.
2 - Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas, serão definidos anualmente na lei do Orçamento do Estado, após parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento líquido regional para cada ano.

Artigo 25.º
Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as regiões autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.

Artigo 26.º
Limites ao endividamento

1 - As regiões autónomas poderão em cada ano contrair empréstimos a longo prazo desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia com o princípio da capitação.
2 - No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução do III Quadro Comunitário de Apoio, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, deverão obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.º, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não poderá, em momento algum, exceder os 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas não poderão ser denominados em moeda diferente do euro em mais do que 10% da dívida directa de cada região autónoma.
7 - Desde que devidamente justificado, a percentagem de exposição da dívida em moedas diferentes do euro relativamente à dívida directa total, previstas neste artigo, podem ser ultrapassados pelo Governo, através do Ministro das Finanças, mediante prévia autorização da Assembleia da República.

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Artigo 30.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas num montante igual à transferência prevista na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente na Lei do Orçamento do Estado do ano respectivo relativamente à despesa pública na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante a transferir para cada região autónoma em cada ano (ano n) deve garantir um acréscimo, relativamente à transferência do ano anterior (ano-1), equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano (ano n).
3 - As transferências do Orçamento do Estado processar-se-ão em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
4 - A solidariedade nacional tem expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
5 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 31.º
Projectos de interesse comum

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas.
2 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito a diminuição dos custos da insularidade ou a melhor comunicação e coesão entre os diferentes pontos do território nacional.
3 - São considerados projectos de interesse comum, designadamente:

a) Investimentos na área do controlo e tráfego internacional;
b) Investimentos militares e estratégicos nacionais no território das regiões autónomas;
c) Investimentos de apoio à protecção ambiental, equilíbrio ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;
d) Investimentos nas áreas das comunicações, transportes, portos, aeroportos e energia;
e) Investimentos em investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias.

Artigo 32.º
Financiamento dos projectos de interesse comum

As condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum serão fixadas pelo Governo por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 33.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado nos artigos 9.º, alínea g), e 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição, e visa a assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1.
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas regiões autónomas, até à revisão da presente lei, é de 35% do valor das transferências previstas no artigo 30.º.

Artigo 34.º
Programas de realojamento

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo da República legislará no sentido da criação de um programa especial de realojamento de populações residentes em barracas e outras situações similares, designadamente as resultantes de catástrofes naturais, nas regiões autónomas, prevendo a concessão de financiamentos aos governos regionais, quando intervenham em substituição dos municípios e definindo, designadamente, o universo de beneficiários, as condições de acesso e os preços máximos de construção e de aquisição dos fogos de realojamento.

Artigo 35.º
Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem dos protocolos financeiros previstos no artigo seguinte e no artigo 7.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização do princípio da continuidade territorial.

Artigo 36.º
Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação do Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, causados nas regiões autónomas, decorrentes

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do exercício de actividades por este ou por outros Estados, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou na obrigação do Estado disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 37.º
Princípios gerais

(anterior artigo 32.º)

Artigo 38.º
Competências tributárias

(anterior artigo 33.º)

Artigo 39.º
Lei-quadro

(anterior artigo 34.º)

Artigo 40.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 - As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar tributos vigentes apenas na respectiva região autónoma, desde que os mesmos não incidam sobre matéria objecto de tributação nacional e observe os princípios consagrados na presente lei, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Poderão, designadamente, ser criadas contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 41.º
Adicionais aos impostos

(anterior artigo 36.º)

Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - (anterior artigo 37.º, n.º 1)
2 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
4 - As assembleias legislativas regionais podem conceder majorações nas deduções à colecta do IRS relativas a encargos com equipamentos ambientais e com habitação própria e permanente.
5 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta do IRS de despesas com a saúde e a educação e com deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e aos estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
6 - As assembleias legislativas regionais podem elevar o limite para exclusão da tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e das pescas desenvolvidas nas regiões autónomas, até 15 000 euros, por período até 2005, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.
7 - As assembleias legislativas regionais podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 - As assembleias legislativas regionais podem aumentar ainda os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, até 30%.
9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regular-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 43.º
Competências regulamentares

(anterior artigo 38.º)

Artigo 44.º
Competências administrativas regionais

(anterior artigo 39.º)

Artigo 45.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

(anterior artigo 40.º)

Artigo 46.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

(anterior artigo 41.º)

Artigo 47.º
Taxas, tarifas e preços públicos regionais

(anterior artigo 42.º)

Artigo 48.º
Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 - As formas de auxílio financeiro ou de cooperação técnica e financeira entre as regiões autónomas e as autarquias locais regem-se pelo disposto na Lei das Finanças Locais e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

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3 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 49.º
Remissão

(anterior artigo 45.º)

Artigo 50.º
Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao final do ano 2006."

Artigo 2.º
Republicação

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/VIII
ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

A presente proposta de lei consubstancia a primeira alteração da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
A alteração da Lei de Bases das Telecomunicações preconizada através desta proposta de lei incide sobre dois aspectos considerados determinantes para a evolução futura do mercado das telecomunicações em ambiente de concorrência regulada. Assim, por um lado, reconhece-se no diploma enquadrador do sector das telecomunicações, que consabidamente se caracteriza pela sua permanente e rápida evolução, o carácter também ele evolutivo do serviço universal; por outro, determina-se a afectação da rede básica ao domínio privado do Estado, permitindo modelos futuros de gestão economicamente mais eficientes, sem, contudo, deixar de garantir a sua afectação à prestação do serviço universal. Finalmente, e tendo em vista assegurar a continuidade dessa mesma prestação, consagra-se ainda o dever de manutenção da segurança, integridade e permanente operabilidade da rede básica de telecomunicações - e sempre em condições que salvaguardem o interesse público.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
(Serviço universal de telecomunicações)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações

1 - (...)
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo artigo 3.º."
6 - (...)

Artigo 2.º

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - o Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001

Exposição de motivos

O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui, no seio da União Europeia, um mecanismo de garantia de consolidação das finanças públicas, com a manutenção - salvo casos muito excepcionais - dos défices públicos abaixo dos 3% do PIB, e, consequentemente, de estabilidade financeira.
Contudo, não se pretendeu com este compromisso retirar aos governos a faculdade de utilização da política orçamental, apenas se procurou discipliná-la. Neste contexto, e de forma a garantir a necessária flexibilidade, quer para o prosseguimento de políticas anti-cíclicas quer para o funcionamento dos estabilizadores automáticos, foi adicionalmente estabelecido que, em situações de crescimento, os orçamentos deveriam apresentar-se tendencialmente equilibrados ou superavitários.
Assim, os Programas de Estabilidade e Crescimento constituem exercícios anuais dos Estados-membros, pelos quais estes definem e desenham a trajectória de convergência das respectivas contas públicas no contexto dos objectivos do Pacto. Exercícios que se baseiam - e apenas nesse âmbito são válidos e dotados de sentido - em exercícios prévios de prospectiva macro-económica.
A execução orçamental de 2001 tem vindo a sofrer sérias repercussões de uma cobrança fiscal significativamente inferior ao inicialmente previsto, no quadro de um cenário de abrandamento do dinamismo económico nacional e internacional. Repercussões que se neutralizam por via da redução de despesa ou se repercutem num aumento do défice público, ultrapassando os propósitos iniciais constantes do Programa apresentado em Janeiro de 2001.
Com o Orçamento Rectificativo aprovado em Julho passado o Governo desencadeou um enorme esforço de contenção na despesa pública. Hoje, o ajustamento necessário para neutralizar por completo a diminuição das receitas já não seria possível sem que se atingisse o investimento público e outras despesas de elevado cariz social e económico, pondo em risco o próprio crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do País.
Neste âmbito, considerando que, num esforço de racionalização e poupança, esgotou a contenção de despesa possível no prazo imediato, o Governo propõe-se repercutir a demais diminuição da receita num aumento do endividamento.
Por outro lado, para evitar que, nesta conjuntura, o investimento seja comprometido, adita-se norma que permite garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito dos sistemas de incentivos à actividade económica, através da antecipação de fundos comunitários.
Por último, os ataques terroristas nos EUA, afectando significativamente o sector da aviação civil a nível mundial, nomeadamente no que respeita à cobertura de determinados riscos pela indústria seguradora, tornaram necessária a adopção de medidas de apoio no curto prazo tendo em vista, excepcionalmente, colmatar a lacuna que se está a verificar na cobertura dos danos de terceiros nas situações de guerra ou terrorismo, evitando deste modo a descontinuidade na operação das companhias aéreas e dos restantes serviços de apoio ao transporte aéreo, no que respeita aos aeroportos portugueses.
Esta situação manter-se-á enquanto se verificar a insuficiência do mercado segurador, pelo que o Governo propõe à Assembleia da República a autorização para aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica

Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar operações específicas do tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia."

Artigo 2.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos."

Artigo 3.º
Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos

Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria."

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro em exercício, Jaime José Matos da Gama - o Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 164/VIII
SOBRE A SITUAÇÃO LABORAL DAS EMPRESAS EM PORTUGAL

O actual panorama empresarial em Portugal não é nada animador. Revivem-se presentemente tempos de falências e de salários em atraso. A agitação social e a instabilidade intensificaram-se ao ritmo do crescimento das falências que reflecte, desde 1996, um aumento exponencial e invulgar (60%).
Fazendo uma retrospectiva do ano 2000, verifica-se que no decurso desse ano o número de falências registado subiu 25,4% em relação ao ano anterior, tendo sido o país da Europa em que o número de falências mais cresceu.
Trata-se de um fenómeno abrangente e transversal, que deve preocupar todas as bancadas parlamentares. Compreende não só os sectores tradicionais, onde a indústria lidera e à qual se seguem a actividade grossista e as vendas a retalho, mas atinge também as novas tecnologias emergentes e a própria comunicação social. Com efeito, só no primeiro semestre de 2001 constatou-se que 906 empresas faliram ou pediram protecção dos credores ao abrigo do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril), o que revela um ritmo de falências absolutamente inusitado, sendo quase quatro vezes superior ao ritmo de criação de empresas registado no mesmo período. Esta tendência manteve-se no segundo semestre do mesmo ano de 2001, na medida em que a cadência das falências registou um crescimento de 18% relativamente ao período homólogo do ano anterior (2000), ao mesmo tempo que a criação de novas empresas apenas aumentou 5%.
Em face destas circunstâncias, o quadro futuro da economia e das empresas nacionais não se vislumbra nada promissor. Receio que, para além de fundado, é reafirmado pelas perspectivas para 2002 de uma crescente moderação na taxa de crescimento económico.
A situação actual assume maior gravidade e torna-se deveras preocupante quando se constata que Portugal regista uma tendência inversa relativamente ao resto da Europa, onde o número médio de falências tem diminuído nos últimos anos.
Perante este cenário, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que é urgente dar tratamento a este problema e crê que este é o momento. Na óptica da democracia cristã, essa abordagem deve ser séria, realista e sem demagogias, ponderando interesses de empresários e interesses de trabalhadores, jamais confiando apenas e só no simples funcionamento do mercado. No entanto, o CDS-PP também não preconiza uma intervenção do Estado substitutiva do próprio mercado ou cumprindo obrigações que devem recair sobre os empresários e que estes não quiseram ou não puderam cumprir, assim como não privilegia nem pactua com a proliferação dos falidos ricos.
A situação laboral das empresas deve ser encarada de forma objectiva e rigorosa, pelo que, nos termos legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República insta o Governo a adoptar as seguintes medidas:
1 - Abdicar de auxílios impróprios a empresas inviáveis, deixando-as falir de um modo efectivo, transparente e célere, sem postergar de modo algum a protecção social dos respectivos trabalhadores e a responsabilização dos que, nestes processos, se prove terem agido com dolo ou má fé.
2 - Todas as empresas viáveis em situação difícil devem ser acompanhadas e devem ser objecto de uma avaliação criteriosa para que o auxílio a prestar seja eficaz e profícuo para a empresa, para os trabalhadores e para a economia nacional.
3 - Com o mesmo sentido rigoroso e realista devem ser admitidas as reestruturações de empresas que se afigurem indispensáveis e que privilegiem a gestão eficiente em detrimento do desperdício inútil de dinheiro.
4 - O auxílio a essas empresas deve ser prestado de forma directa mediante a adopção de sistemas de incentivos e de forma indirecta através de instituições financeiras, nomeadamente quando esse apoio seja suficiente para sanar o tecido empresarial.
5 - Alargar a aplicação às empresas em situação difícil do regime fiscal da interioridade constante da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e respectivas alterações, bem como o regime de incentivos fiscais referentes a investimentos ambientais.
6 - Consagrar incentivos específicos para a divulgação e marketing nos mercados interno e externo, nomeadamente com o apoio do ICEP neste último caso.
7 - Consagrar incentivos específicos para os processos de reestruturação de empresas que privilegiem a inovação e a eficiência.
8 - Consagrar taxas sociais mais baixas.
9 - Suspender a aplicação do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Telmo Correia - João Rebelo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/VIII
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

Considerando que o amianto foi, pelas suas propriedades de grande durabilidade, de elevada resistência mecânica e de isolante térmico, utilizado durante anos em múltiplas aplicações industriais, aplicações essas, nomeadamente, no fabrico de tubos e canalizações, como componente para isolamentos térmicos ou eléctricos, como material de fricção no fabrico de embraiagens e como material de construção;
Considerando que, em particular no domínio da construção em Portugal, tal como noutros países europeus, o amianto foi mais frequentemente usado em obras públicas, tal como escolas, teatros, hospitais, gares e edifícios da administração pública, a par da sua utilização em fábricas para construir depósitos, hangares ou isolar atelieres;
Considerando, no entanto, que a partir da década de 60 se reconhece, definitivamente, através da investigação de diferentes equipas e da conclusão de vários estudos epidemiológicos, a perigosidade do amianto e que o mesmo é um dos maiores poluentes de origem industrial, com efeitos cancerígenos;
Considerando, nesse sentido, os dados divulgados pela Organização Mundial de Saúde, os diferentes relatórios e recomendações do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como a directiva adoptada em 1999, e tendo presente os perigos para a saúde que o amianto nas suas diversas variantes representa, bem como as doenças susceptíveis de

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provocar, nomeadamente fibrose pulmonar e cancro pulmonar;
Considerando, mais, a evolução que se tem verificado na legislação dos diferentes países da União Europeia, designadamente em Itália, Bélgica, França, Reino Unido ou Alemanha, com o fim de proibir o uso de amianto, eliminar gradualmente a sua utilização e reduzir os riscos para a saúde provenientes da sua exposição continuada;
Considerando, por último, que com os anos as placas de fibrocimento em resultado da erosão do vento, da chuva e das sucessivas reparações se vão quebrando e furando, logo multiplicando as hipóteses de libertação de fibras e de contaminação pela respiração e alojamento progressivo de partículas nos pulmões, impondo, por razões acrescidas, a aplicação do princípio da precaução;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
- Que proceda no prazo máximo de seis meses à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção placas de fibrocimento;
- Que elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção calendarizado com vista à remoção dessas placas e à sua substituição por outros materiais;
- Que a remoção cumpra escrupulosamente as medidas de segurança ambiental recomendadas, concretamente em termos dos equipamentos usados, do isolamento da área, da protecção dos trabalhadores envolvidos na operação, da remoção, acondicionamento, armazenagem e correcta reposição de materiais de fibrocimento retirados;
- Que a área liberta pela remoção de placas de fibrocimento seja de imediato analisada, com vista a garantir a não prevalência de poeiras nas estruturas e no local;
- Que os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa sejam sujeitos a vigilância epidemiológica activa;
- Que seja totalmente proibido o uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, concretamente em construções escolares, em equipamentos de saúde e desportivos.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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