O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0336 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

Capítulo III
(...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)

a) Ordinariamente de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, pelo Conselho Permanente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º ou por 2/3 dos membros do Conselho em exercício de funções.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

e) (eliminar)
f) Eleger, de entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho Permanente previsto no artigo 17.º;
(...)

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, pela co-presidência do Conselho Permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.

Artigo 17.º
(...)

1 - O Conselho Permanente é constituído por nove a 15 membros, no máximo um por país, integrantes do plenário, sendo por este eleito na primeira reunião subsequente ao acto eleitoral a que se refere o artigo 6.º, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição dos mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 10.º.
2 - O Conselho Permanente elege de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente um da África ou um da Ásia e Oceânia.
3 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, duas vezes por ano.
4 -- O Conselho Permanente pode reunir extraordinariamente por recomendação do membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) Assegurar a preparação, realização e condução das reuniões do Conselho;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) (...)
g) (...)
h) Gerir o seu orçamento e distribuir as verbas orçamentais pelas várias estruturas do Conselho, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pelo Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e de todo o Conselho, bem como o relatório e contas do seu funcionamento e de todo o Conselho;
j) Convocar, por resolução e maioria de dois terços, qualquer reunião extraordinária do Conselho em plenário;
k) Antecipar ou adiar a data das eleições do Conselho fixada de acordo com a alínea j) do n.º 5 do artigo 15.º, em até 180 dias, mediante razão de força maior.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Inelegibilidades

Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficias portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam funções nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Natália Filipe - Honório Novo - António Filipe - Vicente Merendas - Bruno Dias - João Amaral - Margarida Botelho.

Páginas Relacionadas
Página 0340:
0340 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001   A forte poluição da
Pág.Página 340