O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0341 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998.
Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

O Tribunal Penal Internacional
1 - Origem

O longo caminho percorrido até à adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 17 de Julho de 1998, atravessou várias etapas que consistiram na constituição de vários tribunais penais ad hoc e na reflexão sobre a ideia de um tribunal e de um código penais a nível internacional. Por razões de sistematização começaremos por descrever os tribunais penais e, em seguida, relataremos os trabalhos de reflexão dos vários grupos de juristas.
No princípio do século XX, mais precisamente no fim da I Guerra Mundial, teve lugar a primeira manifestação de um longo processo, que culminaria com a adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 17 de Julho de 1998. Com efeito, o Tratado de Versalhes, no seu artigo 227.º, acusa Wilhelm II, ex-Imperador da Alemanha, de ter cometido "uma ofensa suprema grave à moral internacional e à autoridade dos tratados" prevendo a criação de um tribunal especial para o julgar. O processo acabou por não avançar devido à recusa dos Países Baixos de entregarem Wilhelm II que, entretanto, tinha procurado refúgio naquele país e ao facto de os Aliados não terem muito insistido na sua entrega.
Em segundo lugar, importa referenciar o Acordo de Londres, de 8 de Maio de 1945, que criou um Tribunal Militar Internacional para julgar "os criminosos de guerra cujos crimes não têm localização geográfica precisa quer eles sejam acusados individualmente ou enquanto membros de organizações ou de grupos ou a este duplo título". O Estatuto do Tribunal atribui-lhe competência para julgar os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade e estabeleceu a sua sede em Berlim, determinando que o primeiro processo tivesse lugar em Nuremberga. Esta cidade, lugar emblemático da Alemanha Nazi, tristemente célebre pelas leis de Nuremberga, ficou para sempre associada a este Tribunal, que por isso ficou conhecido para a posteridade como o Tribunal de Nuremberga.
Em terceiro lugar, cumpre referir a Carta do Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, aprovada em 19 de Janeiro de 1946, pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas no Extremo Oriente que lhe conferia competência para julgar e punir os criminosos de guerra do Extremo Oriente, individualmente ou enquanto membros de organizações por crimes contra a paz, crimes contra as Convenções da Guerra e crimes contra a Humanidade.
Em quarto lugar, na última década do século XX, surge o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, criado pela Resolução n.º 827 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993, para "julgar as pessoas presumíveis responsáveis de violações graves do direito humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991". Os crimes para o julgamento dos quais o tribunal recebeu competência são, essencialmente, as infracções graves às Convenções de Genebra de 1949, as violações das leis ou dos costumes da guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.
Em quinto e último lugar, vem o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, criado pela Resolução n.º 955 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Novembro de 1994, para "julgar as pessoas presumíveis responsáveis de violações graves do direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda e os cidadãos ruandeses presumidos responsáveis de tais violações cometidas no território dos Estados vizinhos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994". Os crimes para o julgamento dos quais o tribunal recebeu competência são o genocídio, os crimes contra a humanidade e as violações do artigo 3.º comum às Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional II.
Quanto às contribuições dos grupos de estudos formados por juristas, em primeiro lugar, há que fazer referência ao Advisory Committee of Jurists, criado no seio da Sociedade das Nações em 1920. Neste âmbito surgiram duas propostas. A proposta de Baron Descamps, da Bélgica, sobre a criação de um Alto Tribunal Internacional de Justiça ao qual era atribuída competência para julgar os responsáveis por crimes contra a ordem pública internacional e o direito internacional público. A outra proposta da autoria de Lord Phillimore, do Reino Unido, também advogava a criação de um tribunal internacional, que, em seu entender, poderia contribuir com imparcialidade para a repressão dos crimes internacionais. Infelizmente, como por vezes acontece em casos semelhantes, a Assembleia da Sociedade das Nações decidiu que era prematuro equacionar este problema.
No período de 1922-1926, a International Law Association entregou a um Special Committee o estudo de um futuro tribunal penal internacional. Na Conferência de Viena desta associação, em 1926, foi proposta a criação de um tribunal ligado mas distinto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional com jurisdição separada para os Estados e as pessoas singulares acusadas da prática de violações de obrigações internacionais de carácter penal, de violações de tratados, convenções ou declarações que regulam os métodos e a conduta da guerra e de violações das leis e costumes da guerra. O tribunal poderia aplicar penas de condenação no pagamento de multas e de indemnizações.
No período de 1924-1926, a União Inter-Parlamentar também abordou o problema de um tribunal penal internacional, através de um estudo sobre as causas sociais, políticas, económicas e morais das guerras de agressão, para encontrar soluções para a prevenção deste crime e para preparar a primeira versão provisória de um código legal de âmbito internacional, onde entre outras coisas estava prevista a responsabilidade penal das pessoas singulares e dos Estados.
Entre 1926 e 1928, a Association internationale de droit pénal adoptou uma resolução que recomendava a atribuição de jurisdição em matéria penal, ao Tribunal Permanente

Páginas Relacionadas
Página 0340:
0340 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001   A forte poluição da
Pág.Página 340