O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1211 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 405/VIII, do PCP, e 468/VIII, do PSD, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 18 de Dezembro 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP)

PROJECTO DE LEI N.º 495/VIII
[CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 442-C/ 88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2001, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 495/VIII, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 495/VIII, da iniciativa do Bloco de Esquerda, pretende-se alterar o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.

Enquadramento legal

3 - Os subscritores do projecto de lei consideram que é imperioso que sejam adoptadas medidas que permitam a resolução de situações "iníquas e socialmente injustas que o presente Código gerou", nomeadamente as que se prendem com a prática da especulação imobiliária que conduz, em muitos casos, a situações de progressiva degradação dos prédios urbanos.
4 - Tal verifica-se uma vez que a aplicação do Código da Contribuição Autárquica é, no seu entender, geradora de situações de injustiça, designadamente por desadequação do actual Código de Avaliações, não tendo sido realizada qualquer revisão das matrizes prediais desde que o Código da Contribuição Autárquica foi aprovado em 1988.
5 - Nestes termos, o presente projecto de lei apresenta um artigo único que vem alterar os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 17.º do Código da Contribuição Autárquica, com o que se pretende contribuir para desincentivar "situações de injustificada e inaceitável especulação imobiliária".
6 - No artigo 7.º (Valor tributável) fica estabelecido o princípio do agravamento extraordinário da contribuição autárquica para os prédios urbanos que se encontrem em situação de "abandono" por um período superior a dois anos.
Simultaneamente, no mesmo artigo são classificados como desocupados "os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos de referência".
Neste caso, importaria que ficasse claro se as duas situações referidas relativamente aos prédios urbanos, de abandono e desocupados, correspondem ou não à mesma realidade, pois o n.º 4 (prédios desocupados) remete para o n.º 3 (prédios abandonados).
7 - O artigo 16.º referente às taxas de contribuição autárquica mantém a taxa de 0,8% para os prédios rústicos, enquanto que para os prédios urbanos o projecto de lei introduz uma nova fórmula para determinação do valor da CA.
Nestes casos a contribuição autárquica dos prédios urbanos corresponde à soma de um valor fixo de 5 000$ e de uma parcela variável correspondente à aplicação de uma taxa progressiva (de um mínimo de 0,2 % até a um máximo de 0,8%) nas situações em que os valores matriciais sejam superiores a 10 000 000$ e inferiores a 40 000 000$.
8 - Nos casos em que as matrizes dos prédios urbanos forem de valor superior a 40 000 000$ caberá aos respectivos municípios definir a taxa a aplicar anualmente, conforme o estabelecido no artigo 17.º (Taxa aplicável), taxa essa que varia de um mínimo de 1% a um máximo de 1,3%, de acordo com os critérios definidos no n.º 4 do artigo 16.º.
Por outro lado, passará a existir um factor de agravamento progressivo da contribuição autárquica, até ao limite máximo de 15 % do valor tributário apurado, a partir do início do 5.º ano em que se verifique a desocupação do prédio urbano.
9 - No que se refere às entidades isentas de contribuição autárquica (artigo 9.º - entidades públicas não sujeitas), o projecto de lei apenas considera os prédios ocupados por serviços ou entidades de natureza municipal.

Parecer

O projecto de lei n.º 495/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 519/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

1 - Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º

a) (...)
b) (...)

Páginas Relacionadas