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1263 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar o beneficiário ou os beneficiários da transacção realizada.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
( TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO ( 6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO )

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Novembro de 2001, foi ordenada a baixa à 5ª Comissão da proposta de lei n.º 106/VIII, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 106/VIII, da iniciativa do Governo, pretende-se transpor a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto .

Enquadramento legal

3 - Sendo a transposição de uma directiva comunitária que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2002, relativa à harmonização do sistema comum do IVA vigente nos Estados-membros da Comunidade Europeia, matéria da competência legislativa da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 106/VIII .
4 - As matérias objecto da proposta de lei n.º 106/VIII correspondem a alterações aos artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aos artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro .
Em síntese, a proposta de lei incide nas seguintes questões:

a) Eliminação da obrigação de nomeação de um representante fiscal, que passa a ser facultativa, por parte das entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro;
b) Consagração do princípio de que a representação fiscal de entidades não residentes compete ao devedor originário do IVA relativamente às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por estas operações;
c) Nas situações em que os transmitentes dos bens ou prestadores de serviços sejam entidades não residentes, que não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal no território nacional estabelece-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto;
d) Nos casos de contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços com carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periocidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA passa a ser devido e exigível no final de cada período de 12 meses, pelo valor correspondente, visando-se, assim, evitar situações de evasão fiscal.

Parecer

A proposta de lei n.º 106/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, deixando os diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
(PROCEDE À REVISÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro de 2001, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano a proposta de lei n.º 109/VIII, que procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do respectivo Regimento.
Saliente-se que também por despacho do Presidente da Assembleia da República foram solicitados pareceres aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Com efeito, já foram recebidos os pareceres do Governo Regional da Madeira e dos Açores datados de 12 e 13 de Novembro, respectivamente

Razões da proposta de lei

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê no seu artigo 46.º que se proceda à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas até ao final do ano 2001. A proposta de lei n.º 109/VIII é, assim, uma iniciativa legislativa governamental que se enquadra no disposto naquele diploma.

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