O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1269 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

de revisão, à ratificação, entrada em vigor, vigência e línguas que fazem fé.
Os encargos decorrentes para Portugal do Acordo Interno, não obstante representarem um aumento de 7,08 % relativamente à contribuição anterior, ficam aquém da margem de negociação que havia sido fixada pelo Ministério das Finanças.
Relativamente à negociação do Acordo Interno, o Ministério das Finanças foi consultado tendo dado parecer favorável ao montante global envolvido e à sua repartição.

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 61/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Alberto Costa

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD), tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA, A 2 DE AGOSTO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 64/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999.
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 64/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 64/VIII foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 64/VIII visa o Governo obter da Assembleia de República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital e Protocolo anexo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República da Islândia, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se, entre outras, as seguintes:
- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes (artigo 1.º);
- Esta Convenção aplica-se, no caso da República da Islândia, ao imposto nacional sobre o rendimento, o imposto sobre o património líquido, o imposto municipal sobre o rendimento e o imposto incidente sobre o rendimento e o capital das instituições bancárias. No caso português é aplicável ao IRS, IRC e derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.º);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às royalties (artigo 12.º), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.º), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes, (artigo 15.º), às remunerações e outras retribuições similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 20.º), aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 21.º) e aos rendimentos de capital (artigo 22.º);
- No seu artigo 23.º a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos ou possuir capital susceptíveis de serem tributados na Islândia, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre capital desse residente uma importância igual ao imposto pago na Islândia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos ou ao capital que podem ser tributados na Islândia;

Páginas Relacionadas
Página 1271:
1271 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001   o Protocolo estabel
Pág.Página 1271