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1270 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

b) Quando um residente na Islândia obtenha rendimentos ou possuir capital susceptíveis de serem tributados em Portugal, a Islândia procederá à dedução do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre capital desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos ou ao capital que podem ser tributados em Portugal;
c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos ou capital possuído por um residente de um Estado contratante forem isentos de imposto neste Estado, o dito Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou capital isentos.

- No seu artigo 24.º a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um Estado contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação;
- No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção supra mencionada, consagra, nos seus artigos 25.º e 26.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações;
- No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra nos seus artigos 25.º e 26.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações;
- No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente, no prazo de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com a Convenção. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção. Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados contratantes devem esforçar-se por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades e as dúvidas de interpretação ou aplicação da Convenção;
- Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que as autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplicação das normas da Convenção ou das leis interna relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos.
De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em análise, no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou às do outro Estado contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

No seu artigo 27.º o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Por último, nas disposições finais a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.º) e aplicar-se-á enquanto não for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 29.º).

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação emite o seguinte parecer:
A proposta de resolução n.º 64/VIII reúne os requisitos constitucionais e regimentais, estando em condições de ser apreciadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares representados na Comissão a sua posição para ulterior debate e votação.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E QUE ALTERA O ARTIGO 2.º E O ANEXO DAQUELA CONVENÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 30 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 65/VIII, que "Aprova, para ratificação,

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