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1273 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 71/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Setembro de 2001, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 71/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000.

III Dos objectivos do Acordo

O Acordo aqui em apreciação, entre a República Portuguesa e a Ucrânia, visa contribuir para o reforço da democracia e a estabilidade na Europa, bem como para fortalecer o relacionamento entre ambas as partes baseando se no respeito dos direitos humanos, liberdades essenciais, democracia e justiça.

IV Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
A proposta de resolução n.º 71/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA DINAMARCA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 14 DE DEZEMRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Considerações iniciais

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 14 de Dezembro de 2000".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
A aprovação, para ratificação, da presente Convenção compete à Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Formalmente a aprovação para ratificação assume a forma de proposta de resolução da Assembleia da República, submetida pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 29 de Setembro de 2001, a mesma baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano para emissão dos respectivos relatórios.

II - Dos objectivos da Convenção

É objectivo desta Convenção contribuir para a harmonização dos sistemas fiscais dos dois países, com vista a facilitar os investimentos respectivos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação, facilitando e fomentando as respectivas relações económicas e culturais.
Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com a República da Tunísia, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Marrocos, a República da Índia, a República Popular da China, a República da Coreia e a República Checa e com o Luxemburgo.
Esta Convenção visa alcançar dois grandes objectivos: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

III - Do conteúdo da Convenção

A Convenção tem como destinatários as pessoas residentes de um ou ambos os Estados contratantes (artigo 1.º) e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS); Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama.
Quanto à Dinamarca, incide sobre o Imposto sobre o Rendimento para o Estado, o Imposto sobre o Rendimento para os Municípios e Imposto sobre o Rendimento para os Municípios dos Condados.
Por forma a impedir a dupla tributação e a evasão fiscal a Convenção estabelece as regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às redevances (artigo 12.º), às mais-valias (artigo 13.º), aos rendimentos das profissões liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.º), às percentagens, senhas de presença e remunerações dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de órgão análogo de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões

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