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1276 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

análise, no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou às do outro Estado contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

No seu artigo 26.º o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
O artigo 27.º prevê limitação de desagravamento, no qual o disposto na presente Convenção não se aplicará às pessoas com direito a um benefício fiscal nos termos de uma lei de um dos Estados contratantes que tenha sido identificada mediante troca de notas entre os Estados contratantes ou qualquer lei substancialmente idêntica aprovada posteriormente.
Por último, nas disposições finais a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.º) e aplicar-se-á enquanto mão for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 29.º).

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

A proposta de resolução n.º 77/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO NO QUADRO DA CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA PARA A CONSTITUIÇÃO DA SECRETARIA IBERO-AMERICANA (SECIB), ASSINADO EM HAVANA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 79/VIII, que aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a cooperação no quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana, em 15 de Novembro de 1999.
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - As principais disposições do Protocolo

O Convénio para a cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinado em São Carlos de Bariloche, em 15 de Outubro de 1995, estabeleceu um marco institucional para regulamentar as relações entre os seus membros, para incrementar a participação dos cidadãos na construção de um espaço ibero-americano e fortalecer o diálogo e a solidariedade entre os seus povos.
No quadro do Convénio foram postos em marcha um número expressivo de programas de cooperação, bem como a constituição de um sistema de redes de colaboração entre instituições dos Estados Ibero-Americanos.
A importância das actividades de cooperação criadas neste âmbito torna necessária e pertinente a criação de um organismo executivo de carácter permanente.
O Protocolo em apreço cria a Secretaria de Cooperação Ibero-Americana (SECIB) como organismo internacional, dotado de personalidade jurídica própria e capacidade de celebrar actos e contratos de qualquer natureza, necessários ao cumprimento de seus objectivos e de intervir em qualquer acção judicial e administrativa em defesa dos seus interesses.
O objectivo da SECIB é de contribuir para a consolidação da Comunidade Ibero-Americana de Nações, com base nos valores por ela partilhados para o desenvolvimento da cooperação e a aproximação e interacção dos agentes da cooperação ibero-americana.
A SECIB é definida como um organismo de apoio aos responsáveis da cooperação no exercício das funções estabelecidas pelo Convénio.
A sua sede será na capital de um Estado-membro a designar pelos Chefes de Estado e de Governo e os estatutos estão em anexo ao presente Protocolo.
A SECIB desfrutará dos privilégios e imunidades reconhecidas aos organismos internacionais pelos Estados-membros.
O presente Protocolo será aplicado, provisoriamente, a partir do momento da sua assinatura, por cada Estado-membro, quando o seu ordenamento jurídico assim o prever, e entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o sétimo instrumento de ratificação.
Os textos autênticos, em espanhol e português, serão depositados nos arquivos do Governo da República da Argentina.

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 79/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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