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Sábado, 27 de Dezembro de 2001 II Série-A - Número 23

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 30, 33, 34, 99, 137, 163, 405, 410, 468, 495 e 519/VIII):
N.º 30/VIII (Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da precaução):
- Texto de substituição da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 33/VIII (Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 34/VIII (Regulamentação das medicinas não convencionais):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 99/VIII (Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco):
- Vide projecto de lei n.º 33/VIII.
N.º 137/VIII (Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 163/VIII (Lei da alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação):
- Vide projecto de lei n.º 33/VIII.
N.º 405/VIII (Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 410/VIII (Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais):
- Vide projecto de lei n.º 137/VIII.
N.º 468/VIII (Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra):
- Vide projecto de lei n.º 405/VIII.
N.º 495/VIII Código da Contribuição Autárquica (Alterações ao Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro) :
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 519/VIII Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) :
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Propostas de lei (n.os 4, 92, 93, 102, 106 e 109/VIII):
N.º 4/VIII Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) :
-Vide projecto de lei n.º 137/VIII.
N.º 92/VIII [Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)]:
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 93/VIII [Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril)]:
- Idem.
N.º 102/VIII (Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do diploma):
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 106/VIII (Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 109/VIII (Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas):
- Idem.

Propostas de resolução (n.os 60, 61, 64, 65, 68, 70, 71, 75, 77, 79 a 84/VIII):
N.º 60/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 2 de Dezembro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 61/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas):
- Idem.
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 64/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 65/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000):
-Idem.
N.º 68/VIII (Aprova o Acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001):
-Idem.
N.º 70/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a fraude fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000):
-Idem.
N.º 71/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo de amizade e cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000):
-Idem.
N.º 75/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 14 de Dezembro de 2000):
- Idem.
N.º 77/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 26 de Janeiro de 2001):
- Idem.
N.º 79/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a cooperação no quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana, em 15 de Novembro de 1999):
- Idem.
N.º 80/VIII (Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da União Europeia reunidos no Conselho, de 15 de Outubro de 2001, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Instituto de Estudos e Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal):
- Idem.
N.º 81/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adoptado em Nova Iorque, em 6 de Outubro de 1999. (a)
N.º 82/VII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, assinado em Lisboa, em 28 de Junho de 2000. (a)
N.º 83/VIII - Aprova, para adesão, a Convenção Inter-Americana sobre arbitragem comercial internacional, aberta à assinatura no Panamá, em 30 de Janeiro de 1975. (a)
N.º 84/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre a promoção e protecção recíprocas de investimentos, assinado em Lisboa, em 19 de Fevereiro de 2001. (a)

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PROJECTO DE LEI N.º 30/VIII
(ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS: SUBMISSÃO DA LEI AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

Texto de substituição da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Nos termos constitucionais e legais aplicáveis é aprovada a seguinte lei:

Artigo 1.º

1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.
2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É suspensa a libertação deliberada, no ambiente, de produtos geneticamente modificados, até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 3.º

São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal, até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 4.º

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.° e 3.° constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo, é de 2 000 000$ e o máximo de 10 000 000$.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de 5 000 000$ em caso de negligência e de 60 000 000$ em caso de dolo.
3 - É da competência da DGA a inserção dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 5.º

A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas, no âmbito da Directiva 90/220/CEE.

Artigo 6.º

A presente lei manter-se-à em vigor até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 33/VIII
(REGIME DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, QUOTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO DE EX-MILITARES)

PROJECTO DE LEI N.º 99/VIII
(RECUPERAÇÃO DAS PENSÕES DOS ANTIGOS COMBATENTES EM ZONAS DE RISCO)

PROJECTO DE LEI N.º 163/VIII
(LEI DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 13.º DO ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 - Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 20 de Dezembro de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, dos projectos de lei suprareferidos, da iniciativa, respectivamente, do PSD (projecto de lei n.º 33/VIII), e do CDS-PP (projectos de lei n.os 99/VIII e 163/VIII).
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
3 - Da discussão e subsequente votação, na especialidade, resultou o seguinte:
4 - Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP apresentaram um texto de substituição, tendo o PSD e o CDS-PP retirado os projectos de lei que haviam proposto, depois de terem acordado em substituir aqueles pelo referido texto alternativo, o qual foi subscrito pelos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP.
5 - O Deputado Marques Júnior, do PS, fez uma apresentação sumária do texto de substituição, tendo o Deputado João Amaral, do PCP, apresentado duas propostas de alteração e uma proposta de aditamento ao mesmo.
6 - Intervieram na discussão os Deputados Marques Júnior, do PS, João Amaral, do PCP, João Rebelo, do CDS-PP, e Henrique Rocha de Freitas, do PSD.
7 - Não havendo mais intervenções, o Presidente da Comissão, Deputado Eduardo Pereira, do PS, submeteu a votação as propostas de alteração ao texto de substituição, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Proposta de alteração ao artigo 1.º, n.º 1, do texto de substituição:
Votação:
PS - contra
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - contra
A proposta de alteração foi rejeitada.
Proposta de alteração ao artigo 9.º, n.º 1, do texto de substituição:
Votação:
PS - favor
PSD - favor

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PCP - favor
CDS-PP - favor
A proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.
8 - Em seguida, nos termos regimentais, o Presidente da Comissão submeteu a votação o texto de substituição, com a redacção resultante da aprovação da primeira proposta de alteração apresentada, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigo 1.º (n.os 1 e 2, alíneas a), b), c), d) e e)
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º:
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º (n.os 1, 2, 3, alíneas a) e b), 4 e 5):
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º (n.os 1 e 2)
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Votação;
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º:
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º (n.os 1, 2 e 3):
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º:
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 9.º (n.os 1, 2, 3 e 4):
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 10.º (n.os 1 e 2) :
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 11.º (n.os 1 e 2, alíneas a) e b), i) e ii) e c):
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 12.º (n.os 1 e 2):
Votação:
PS - favor
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
9 - Por fim, o Presidente da Comissão submeteu a votação uma proposta de aditamento ao texto de substituição aprovado, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, a qual obteve o seguinte resultado:
Proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 12.º do texto de substituição aprovado:
Votação:
PS - contra
PSD - favor
PCP - favor
CDS-PP - abstenção
A proposta de aditamento foi rejeitada.
10 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.

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2 - São considerados como ex-combatentes, para efeito da presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º
Tempo relevante de serviço militar

Para efeitos do presente diploma, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 3.º
Cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2 - Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos do presente diploma.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:

a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.

4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições

1 - O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
2 - A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo ao presente diploma, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 5.º
Prestações

O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, conforme os casos.

Artigo 6.º
Complemento especial de pensão

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de Segurança Social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Acréscimo vitalício de pensão

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação, têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 - O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos do presente diploma, é financiada pelo Orçamento do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro.

Artigo 8.º
Aplicação a situações consolidadas

O regime previsto no presente diploma é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º
Requerimento

1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos Centros Distritais de Solidariedade e de

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Segurança Social, ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior, são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.

Artigo 10.º
Informatização

1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados de ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior devem ser compatibilizadas com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.

Artigo 11.º
Satisfação de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aprovação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, ao Orçamento da Segurança Social:

a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4. do presente diploma e as que seriam pagas:

i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 12.º
Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições da segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da remuneração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

Rendimento
(euros) Contribuição do Estado
(Percentagem)
Até 4100,12 80
De mais de 4100,12 até 6201,42 67,5
De mais de 6201,42 até 15375,45 60
De mais de 15375,45 até 35363,52 50
De mais de 35363,52 até 51251,48 40
Superior a 51251,48 35

PROJECTO DE LEI N.º 34/VIII
(REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e Toxicodependência

No dia 20 de Dezembro de dois mil e um a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência reuniu para apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 34/VIII.
Foi apresentado pelo grupo de trabalho um texto que foi adoptado como documento de trabalho: Da discussão e votação desse texto de substituição resultou a seguinte votação:
Artigo 1.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 2.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 3.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 4.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 5.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 6.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 7.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 8.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 9.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 10.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 11.º
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.

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Artigo 12.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 13.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 14.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 15.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 16.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 17.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 18.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 19.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 20.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Texto de substituição

Capítulo I
Objecto e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação imediata da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia e quiropraxia.
3 - No desenvolvimento, e de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei, compete ao Governo o reconhecimento de outras terapêuticas não convencionais e a definição do seu regime jurídico.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos;
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção de saúde;
3 - A defesa dos utentes, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação;
4 - A defesa do bem estar do utente, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde;
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade;
6 - A autonomia técnica e deontológica com que devem ser exercidas as terapêuticas não convencionais, respeitando a ética e boas práticas da profissão.

Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)

A prática de terapêuticas não convencionais será devidamente credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe ao Ministério da Educação.

Artigo 8.º
(Comissão técnica)

1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação uma comissão técnica, órgão consultivo, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais.
2 - A Comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais.
3 - A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e

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certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2003.

Artigo 9.º
(Funcionamento e composição)

1 - Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e a composição da Comissão e das secções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde e da Educação e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada secção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde e da Educação, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.º
(Competências)

Compete à Comissão:

1 - Elaborar o seu regulamento interno;
2 - Proceder à recolha de documentação sobre a regulamentação e os conteúdos dos cursos reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, caso esse facto seja relevante para a prossecução dos objectivos a atingir;
3 - Proceder à recolha de estudos actualizados sobre a evolução da investigação e avaliação da segurança, qualidade e eficácia das terapêuticas não convencionais;
4 - Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral;
5 - Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais;
6 - Acompanhar junto dos Ministérios da Saúde e da Educação o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das terapêuticas não convencionais.

Artigo 11.º
(Do exercício da actividade)

1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utente.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar nos termos da lei as normas relativas à protecção dos dados pessoais dos utentes.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a informar, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento, sendo por isso responsáveis e passíveis de escrutinação.
5 - Será elaborado um código deontológico e de boas práticas pelas associações representativas dos profissionais abrangidos pela presente lei.

Artigo 12.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)

1 - Os consultórios e outros locais onde sejam prestados cuidados de saúde na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que define o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Capítulo III
Dos utentes

Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)

1 - Os cidadãos, ao beneficiarem dos cuidados de saúde, têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais, no respeito pelo princípio da liberdade de escolha do utente, devem abster-se de praticar actos sem o consentimento informado do utente.

Artigo 14.º
(Confidencialidade)

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser utilizado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utente.

Artigo 15.º
(Direito de queixa)

Os utentes das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização do Ministério da Saúde.

Artigo 16.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.

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Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
(Infracções)

Os profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utentes ou realizem intervenções sem o consentimento do paciente são abrangidos pelos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 137/VIII
(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigo 1.º - aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º:
N.º 1 - aprovado por unanimidade;
N.º 2 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
N.º 3 - aprovado por unanimidade;
N.º 4 - aprovado por unanimidade;
N.º 5 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
N.º 6 - aprovado por unanimidade;
N.º 7 - aprovado por unanimidade;
N.º 8 - aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
Artigos 4.º a 6.º - aprovados por unanimidade
Artigo 7.º - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
Artigos 8.º a 47.º - aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.
2 - Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

Título II
Da liberdade sindical

Capítulo I
Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º
(Direitos fundamentais)

1 - É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - O direito de filiação e participação activa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.
3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.

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5 - Está vedado às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por pessoal com funções policiais em serviço efectivo nos quadros da PSP.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos análogos.
7 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
8 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 3.º
(Restrições ao exercício da liberdade sindical)

Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.

Artigo 4.º
(Garantias)

1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho, sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.º
(Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais)

A constituição e alterações estatutárias das associações sindicais do pessoal da PSP com funções policiais rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 6.º
(Documentação)

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao Ministério da Administração Interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º
(Incompatibilidades)

O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a) Director nacional e directores nacionais-adjuntos;
b) Inspector-geral;
c) Comandantes dos Comandos Metropolitanos, Regionais e de Polícia;
d) Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;
e) Comandante da Escola Prática de Polícia;
f) Comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;
g) Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 8.º
(Sede)

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º
(Quotizações sindicais)

1 - As quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

Capítulo II
Exercício da actividade sindical

Artigo 10.º
(Disposição geral)

1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos do presente diploma.
2 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da

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associação sindical, sob a forma de actividades pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma.

Secção I
Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11.º
(Corpos gerentes)

1 - Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatuariamente definido.
2 - Para os efeitos do presente diploma não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º
(Faltas dos membros dos corpos gerentes)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes, para o exercício das suas funções sindicais, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 - O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês, para o exercício das suas funções.

Artigo 13.º
(Formalidades)

1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

Artigo 14.º
(Acumulação de créditos)

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado.

Artigo 15.º
(Formalidades para a acumulação)

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

Artigo 16.º
(Limites)

Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.

Artigo 17.º
(Interesse público)

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento, no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

Secção II
Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18.º
(Faltas)

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de 12 horas remuneradas por mês para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Artigo 19.º
(Formalidades)

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos do artigo 279.º, alínea b), do Código Civil.

Artigo 20.º
(Limites)

1 - O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) Um, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;
b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;
c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;
d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;
e) Seis, acrescendo um por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 - Considera-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

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Secção III
Actos eleitorais

Artigo 21.º
(Processos eleitorais)

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos no presente diploma, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição pode ser autorizada a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.
5 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 72 horas após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22.º
(Formalidades)

1 - A solicitação para a instalação e funcionamento das mesas de voto, sediadas nas unidades orgânicas, deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no artigo anterior não recair despacho do director nacional da PSP, no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º
(Período de utilização dos locais de votação)

1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º
(Votação em local diferente)

O pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º
(Extensão)

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Secção IV
Actividade sindical nos serviços

Artigo 26.º
(Princípio geral)

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º
(Reuniões sindicais)

1 - O pessoal da PSP com funções policiais goza do direito de reunião nos locais de trabalho a convocação do órgão competente da associação sindical ou dos delegados sindicais.
2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.
5 - O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a 15 horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.

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Artigo 28.º
(Distribuição e afixação de documentos)

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso à generalidade do pessoal da PSP com funções policiais para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º
(Requisição)

1 - As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para neles prestarem serviço.
2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º
(Licença especial para desempenho de funções)

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é subsidiariamente aplicável o regime dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Título III
Dos direitos de negociação colectiva e de participação

Artigo 31.º
(Legitimidade)

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às associações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 32.º
(Princípios)

1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas às negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º
(Cláusula de salvaguarda)

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial e a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 34.º
(Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação)

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de negociação colectiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e a PSP das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação colectiva previsto no presente diploma aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
4 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 - A negociação colectiva garantida no presente diploma compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.

Artigo 35.º
(Objecto de negociação colectiva)

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;

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b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;
n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.º
(Convocação de reuniões)

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º
(Resolução de conflitos)

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º.

Artigo 38.º
(Direito de participação)

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse do pessoal da PSP, designadamente os serviços sociais;
c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) No controlo de execução dos planos económico-sociais;
f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;
h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;
i) Na definição do regime de acidentes de serviço e de doenças profissionais;
j) No direito de apresentar parecer consultivo, relativamente à elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objecto de negociação.

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP, que não seja objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º
(Casos especiais)

Ao Corpo de Intervenção, ao Grupo de Operações Especiais e ao Corpo de Segurança Pessoal é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 40.º
(Matérias excluídas)

A estrutura, atribuições e competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 41.º
(Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação)

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças

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e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º
(Representantes das associações sindicais)

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)

A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às regiões autónomas.

Artigo 44.º
(Delegação de competências)

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º
(Transição de associações profissionais em associações sindicais)

1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46.º
(Norma revogatória)

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 47.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 405/VIII
(ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE QUE AFECTAM A COMUNIDADE INTERNACIONAL NO SEU CONJUNTO)

PROJECTO DE LEI N.º 468/VIII
ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Referências iniciais

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 405/VIII, que "Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto".
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição plena do tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria de crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de Março e 4 de Julho de 2001, respectivamente, as iniciativas vertentes desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação dos projectos de lei

2.1 - Do projecto de lei n.º 405/VIII:
Para os proponentes do projecto lei n.º 405/VIII o debate sobre a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) desenvolve-se em torno de dois temas diferenciados: por um lado; a discussão sobre os contornos concretos do TPI aprovado em Roma em 1998, nomeadamente a questão de saber se o seu estatuto garante efectivamente o que anuncia quanto a princípios essenciais, incluindo o princípio da independência dos tribunais; e, por outro, a questão de considerar que os crimes incluídos no direito penal internacional devem ser efectivamente julgados e punidos.
Através da presente iniciativa pretende o Grupo Parlamentar do PCP criar as condições e normativos necessários para garantir que os crimes em questão são efectivamente julgados e punidos em Portugal, independentemente do local onde foram cometidos ou a nacionalidade dos seus autores.
O Grupo Parlamentar do PCP assume uma posição crítica em relação ao TPI, que se reconduz a três ordens de razões:
I - O estatuto aprovado em 1998 em Roma não garante a independência do Tribunal, sendo que esse

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é um elemento essencial de garantia da justiça. De facto, o estatuto estabelece relações entre o Tribunal e o Conselho de Segurança da ONU que acabam por se traduzir na supremacia deste sobre a administração da justiça.
II - Reintroduzir-se-ia em Portugal, indirectamente, a pena de prisão perpétua. De facto, o estatuto adapta a prisão perpétua como uma das sanções possíveis.
III - O estatuto permite ao TPI decidir retirar aos tribunais portugueses competência para julgamento destes crimes. Apesar de estabelecido o princípio da complementaridade face aos sistemas jurídicos nacionais, segundo a qual a jurisdição penal nacional teria sempre prioridade sobre o TPI, o facto é que nos termos dos artigos 17.º e 18.º permite-se que o TPI decrete que é competente para apreciar uns casos portugueses.
Entendem, assim, os autores deste projecto de lei que Portugal não deve aprovar, para ratificação, o estatuto do TPI, mas que não devem ser deixadas nenhumas dúvidas sobre a necessidade de julgamento pelos tribunais portugueses dos crimes elencados nesse estatuto.
O PCP propõe, assim:
- Que a lei penal portuguesa seja alterada por forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o estatuto do TPI (seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos);
- O julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua;
- O processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado.

2.2 - Do projecto de lei n.º 468/VIII

O projecto de lei n.º 468/VIII procede a alterações necessárias, segundo os proponentes, e decorrentes da ratificação dos estatutos do Tribunal Penal Internacional.
Referem os autores, em sede preambular, que o pressuposto do primado da pessoa humana em que assenta o ideário e a própria razão de ser do Partido Social Democrata "impõe-lhe, como princípio axiomático, pugnar pela permanente punição dos agentes das infracções que integram o direito penal internacional, em especial nos casos que mais gravemente ofendem os valores fundamentais da vida e da dignidade humana".
Entendem que o TPI enquanto instituição judicial internacional, de carácter permanente, competente para julgar os crimes de guerra, contra a paz ou a humanidade, por tal constituir uma exigência basilar da civilização, deverá ainda exercer jurisdição relativamente ao crime de agressão, sendo que, por o seu estatuto ainda não delimitar o seu âmbito conceptual, entende-se não dever ser o mesmo desde já sujeito à disciplina ora preconizada, sem prejuízo de, naturalmente, a partir do momento em que venha a ser também tipificado na ordem internacional se dever proceder à sua inclusão no direito interno.
Com efeito, enquanto a generalidade dos conceitos jurídico-penais presentes no estatuto do Tribunal Penal Internacional são objecto de exaustiva delimitação normativa, o Código Penal português, até porventura devido à consabida tradição jurídica do legislador interno, enuncia tipologia semelhante mas densificando-a a partir de elementos conceptuais mais genéricos.
Consideram que as soluções adoptadas no estatuto do Tribunal Penal Internacional para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam dessemelhanças em relação às concretamente acolhidas no nosso direito interno, pelo que optam pela introdução das pertinentes alterações ao nosso Código Penal, em ordem a garantir a inexistência de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Deste modo, visa-se garantir que todos os cidadãos, nacionais ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes poderão e serão julgados por tribunais portugueses.

III - Os contornos e opções legais da iniciativa

3.1 - Do projecto de lei n.º 405/VIII:
Para atingir os objectivos acima referidos o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes que, estando previstos no estatuto do TPI no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.

3.2 - Do projecto de lei n.º 468/VIII

Os autores propõem-se alterar os artigos 5.º, 118.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, por forma a adaptar os mesmos às novas implicações legais decorrentes da ratificação dos estatutos do Tribunal Penal Internacional.
As alterações, incidiram nos seguintes tipos legais:
Prazos de prescrição:
No artigo 118.º - (Prazos de prescrição) é aditada a expressão "salvo tratado";
Genocídio:
Este tipo legal sofre igualmente alterações, passando a incluir-se os seguintes incisos:
- Ofensa à integridade física ou mental grave de membros do grupo;
- Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
- Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;
Crimes de guerra:
O corpo do artigo 241.º do Código Penal foi o que sofreu alterações mais profundas, tendo sofrido a seguinte adaptação:
"Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, violando

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normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

b) Atacar bens civis que não sejam objectivos militares;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens deis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar de um ataque com conhecimento de que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Praticar homicídio ou ofensas corporais graves a um combatente que tenha deposto amoras ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme dó inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando desse modo a morte ou ferimentos graves;
h) Transferir, directa ou indirectamente, parte da população civil do Estado ocupante para o território que ocupa ou deportar ou transferir a totalidade ou de parte da população do território ocupado, para dentro ou para fora desse território;
i) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco para a sua saúde;
j) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
k) Declarar que não será concedido abrigo;
l) Destruir ou apreender bens patrimoniais do inimigo, excepto se necessidades militares o justificarem;
m) Declarar que estão abolidos, suspensos ou que não são admitidos em tribunal os direitos dos nacionais da parte inimiga;
n) Constranger nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas contra o seu país, incluindo no caso de essas pessoas tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
o) Saquear cidade ou localidade mesmo quando tomada de assalto;
p) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
q) Utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
r) Utilizar munições que se expandem, ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não reveste totalmente o interior ou possui incisões;
s) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem feridos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos amados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos em anexo a estatuto aplicável em virtude de tratado ou convenção internacional;
t) Ultrajar a dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
u) Cometer actos de violação, de escravidão sexual, de prostituição forçada, de esterilização forçada, de privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou cometer outras violações graves do direito internacional ou qual quer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
v) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
w) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
x) Provocar a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, designadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
y) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças amadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, sobre pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças amadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo, praticar:

a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, designadamente o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
C) Tomada de reféns;
d) Condenações e execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias de um processo justo e equitativo é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

4 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;

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b) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos amados;
d) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
e) Cometer actos de violação, escravidão sexual, sujeitar outrem a prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
f) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
g) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
h) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
i) Declarar que não será concedido abrigo;
j) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco sério para a sua saúde;
k) Destruir ou apreender bens do inimigo, excepto se as necessidades da guerra o justificarem é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

5 - O n.° 3 e o número anterior não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão infamas, designadamente motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante.
6 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos nos números anteriores forem praticados sobre membros de instituição humanitária."

Destruição de monumentos:
No tocante ao tipo legal "destruição de monumentos", pp no artigo 242.º do Código Penal, passa a incluir-se o inciso "normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados", propondo-se a seguinte redacção:
"Quem, violando normas ou princípios do, direito internacional geral ou comum ou normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir, danificar ou atacar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimento afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião, à saúde ou a fins humanitários, ou onde se agrupem doentes e feridos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos."
Aditamentos:
É criado um novo artigo 239.º-A (Crimes contra a humanidade) que prevê que quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, tendo conhecimento desse ataque, praticar:

a) Homicídio;
b) Extermínio, incluindo a sujeição de outrem a condições de vida determinadas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos;
c) Escravidão, exercendo, relativamente a outrém, um poder ou um conjunto de poderes que traduzam um poder de propriedade sobre essa pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em especial mulheres crianças, ou a sujeição a prostituição forçada;
d) Deslocação de uma população, através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que outras pessoas se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
e) Prisão de outra pessoa ou de qualquer forma privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, produzindo dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, a pessoa sob sua custódia ou controlo, com excepção dos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas acidentalmente ocasionados;
g) Violação, esterilização forçada, privação de liberdade, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional, de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos, com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional, ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa;
h) Privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer acto previsto no presente capítulo, por motivos relacionados com a identidade desse grupo ou colectividade;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, detendo, prendendo ou sequestrando outrem e recusando-se a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a sua situação ou localização com o propósito de lhe negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores, no contexto de um sistema institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso sobre outro ou outros grupos e com a intenção de manter esse sistema;
k) Outros actos desumanos que causem grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde física ou mental de outrém é punido com pena de 12 a 25 anos."

IV - O Tribunal Penal Internacional - sua contextualização

Em 1943, no auge da Segunda Guerra Mundial, as potências aliadas assumiram o compromisso de levar a julgamento os autores dos chamados crimes de guerra.
Após o término de tal conflito, aquele juramento solene permaneceu, tendo na Conferência de Postdam (17 de Julho

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a 2 de Agosto de 1945) os Aliados decidido que "todos os que houvessem participado na elaboração e execução de medidas que tinham dado origem a atrocidades" seriam presos e julgados como "criminosos de guerra",
É neste contexto que nos anos de 1945 e 1946, respectivamente, se criam os tribunais internacionais de Nuremberg e Tóquio.
Mais tarde, em 1948, as Nações Unidas encarregaram os seus especialistas em direito internacional de estudarem a criação de um tribunal penal internacional permanente. As conclusões de tal estudo foram divulgadas em 1950, mas a proposta ficou pendente durante os anos da Guerra Fria.
Em 1990 a ONU retomou o projecto e, em 1994, apresentou-se uma proposta definitiva à Assembleia Geral, sugerindo que o tribunal aprecie casos de genocídio, outros crimes de lesa-humanidade e crimes de guerra.
A existência desses dois tribunais, embora efémera, foi essencial para a luta dos direitos humanos. Pela primeira vez na história procurou-se afirmar a nível mundial um exemplo concreto de justiça, com o desiderato último de castigar as atrocidades e violações sistemáticas aos direitos humanos perpetradas por quem dispunha de uma máquina de guerra sofisticada e atroz, fazendo crer que uma nova era estava para começar.

V - A necessidade de um Tribunal Internacional Permanente

Ao longo deste século, ao qual já apelidaram o "Século dos Refugiados", temos constatado que todo o espírito que nasceu, no fim da Segunda Grande Guerra, de igualdade e de respeito entre os países, da constante afirmação e de defesa dos direitos dos povos, de uma verdadeira sociedade de Nações e de Cidadãos, reflectida na criação da ONU, tem sido duramente abalado (sobretudo na sua segunda metade).
Com efeito, nestes 50 anos os conflitos armados provocaram milhares e milhares de vítimas ao abrigo da mais perfeita impunidade, deixando-nos quase que paralisados com os verdadeiros dramas humanos que diariamente invadem o nosso quotidiano através dos media.
A necessidade da criação de um órgão de justiça criminal internacional, que funcione como garante e guardião efectivo dos direitos humanos, é um problema que se encontra novamente na ordem do dia.
No entanto, a defesa dos direitos do cidadão cabe, em primeiro lugar, ao sistema judicial de cada país. Mas tal tarefa tem falhado em inúmeras ocasiões, permitindo a fuga à responsabilidade daqueles que em grande escala matam, torturam, mutilam, violam e raptam.
A Amnistia Internacional coloca esta questão de forma pertinente:
"Como falar de aplicação de justiça num país destruído pela guerra, sinónimo de abolição de qualquer estrutura de civilização?
Como evitar as vinganças dos vencedores para com os vencidos?
Como conduzir às barras de um tribunal nacional os chamados "criminosos" que ocupam posições de poder na ex-Jugoslávia, no Ruanda e em países da América do Sul?
Como castigar alguém através de um sistema judicial tão tomado pela brutalidade que, no fundo, é em si próprio uma violação dos direitos humanos, como é o caso verificado em muito países do Médio Oriente?"
A resposta a estas e a muitas outras questões passa indiscutivelmente por uma justiça acima daquela que é praticada pelos Estados, tendo jurisdição plena sobre os mesmos, prevendo e punindo as acções que pelas suas características constituam uma ofensa de fundo à pessoa.
Neste sentido já foram criados no âmbito das Nações Unidas dois Tribunais Criminais Internacionais ad hoc, com a missão de julgarem possíveis autores de crimes contra a humanidade, cometidos no desenrolar das guerras civis na ex-Jugoslávia e no Ruanda.
Estes Tribunais encontram-se, contudo, privados de uma plena eficácia a nível financeiro, de jurisdição, de pessoal e de uma boa capacidade de resposta ao nível da exequibilidade das sentenças.
Com o objectivo de contornar e resolver estes obstáculos, ao regular o funcionamento das entidades referidas, a ONU vai mais longe e na 6.ª Comissão ad hoc da Assembleia Geral congeminou-se a criação de um tribunal com carácter de permanência, que transmita estabilidade e possa ser um padrão de justiça a nível mundial, tendo como missão primordial determinar a responsabilidade criminal daqueles que cometem atrocidades contra a humanidade e a sua consequente penalização.

VI - Os poderes do Tribunal Penal Internacional

Para atingir estes objectivos o futuro Tribunal Criminal Internacional necessita ver os seus poderes jurisdicionais plenamente definidos e reconhecidos pela comunidade mundial.
1) Ter a sua competência rigorosamente estabelecida em matéria penal, procurando, assim, evitar quaisquer equívocos que possam surgir entre legislação internacional e nacional;
2) Possuir os meios próprios para desenvolver uma investigação livre e independente de pressões governamentais para nos seus membros se reflectirem os grandes sistemas jurídicos internacionais, transmitindo dessa forma uma maior riqueza cultural e pessoal que garanta um julgamento justo e imparcial, respeitando os direitos essenciais dos suspeitos e dos arguidos.
Este Tribunal Internacional Penal viu os seus estatutos aprovados na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, de 17 de Julho de 1998.
Verifica-se que, na sequência dessa Conferência, 120 Nações aprovaram a criação de um organismo internacional que terá competência sobre os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, ficando sediado em Haia, na Holanda.
O Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, congratulou-se assim em Roma pelo nascimento oficial do primeiro Tribunal Penal Internacional, após uma batalha diplomática.
O representante da ONU lamentou que o Tribunal "não tenha poderes mais amplos", o que, de qualquer forma, segundo a sua opinião, "não diminui o grande resultado obtido".
Sobre um total de 169, verificou-se que 120 países aprovaram a criação do Tribunal.
O Tribunal entrará em vigor após respectivo depósito dos instrumentos de ratificação por 60 países.

VII - O Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

A União Europeia, mais concretamente o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Tribunal Penal Internacional, insta a comunidade internacional à rápida assinatura e ratificação deste Estatuto considerando que "em geral, os sistemas jurídicos nacionais não conseguiram que os seus autores respondessem por esses crimes, situação que conduziu à impunidade e consequente dissuasão e prevenção dos conflitos que resultam desses mesmos crimes".

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O Parlamento Europeu considera ainda que a defesa dos direitos humanos é o "cimento" da União Europeia e que devido a tal pressuposto os Estados-membros e as instituições da União são chamados a desempenhar um papel importante para que o Tribunal Penal Internacional seja uma realidade num futuro próximo.
Uma vez implementados estes estatutos e institucionalizado o Tribunal Criminal Internacional, julgamos que este órgão poderá ser, num futuro próximo, uma das garantias máximas da defesa da dignidade da humanidade e do respeito integral pelos direitos humanos.

VIII - Da revisão extraordinária da CRP e a sua causa próxima: a ratificação dos Estatutos do Tribunal Penal Internacional

O Estatuto ocupa-se, sucessiva e extensivamente, da criação do Tribunal, competência, admissibilidade e direito aplicável, princípios gerais de direito penal, composição e administração do Tribunal, tramitação processual, julgamento, penas, recurso e revisão, cooperação internacional e auxílio judiciário, execução da pena, assembleia dos Estados parte e financiamento.
Verificados determinados requisitos, nem todos controláveis pelo Estado português, o Tribunal poderá julgar crimes, previstos no estatuto, praticados em território português, nomeadamente por nacionais e, dentre estes, por titulares de órgãos de soberania da República portuguesa. Uma grande parte dos crimes que o Tribunal tem competência para julgar supõe mesmo que os respectivos autores ou suspeitos se encontrem investidos em funções estaduais ou semelhantes.
No relatório preparado pelo Dr. Alberto Costa, e assumido por esta mesma Comissão, foi referido pelo autor que a Constituição identifica Portugal como uma República soberana (artigo 1.º) e os tribunais como órgãos de soberania, a quem cabe administrar a justiça, relevando neste caso a justiça penal, em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1).
O Tribunal criado pelo estatuto, ou a categoria a que se deva inserir, não se encontra directa ou indirectamente previsto ou admitido no texto constitucional (artigo 209.º e seguintes) e a esfera jurisdicional que lhe é atribuída virá reduzir, correlativamente, a dimensão de soberania constitucionalmente deferida aos tribunais, órgãos de soberania, no Capítulo V da Constituição. Com o Estatuto, a "competência soberana" (Canotilho) do Estado português que a jurisdição constitui resultará necessariamente diminuída, por transferência para o Tribunal de uma sua parcela.
Pela importância que as conclusões desse relatório assumem para a matéria em causa neste relatório, e porque o mesmo foi decisivo para a Revisão Extraordinária, permitimo-nos transcrever as mesmas:
"Conclusões:
1 - As normas do Estatuto de Roma que atribuem ao Tribunal Penal Internacional competência para julgar crimes cometidos em território nacional (artigos 5.º e 12.º), diminuindo correlativamente a competência soberana constitucionalmente atribuída aos tribunais portugueses, são incompatíveis com o artigo 1.º (princípio da soberania) e artigos 202.°. n.º 1, e 209.º da Constituição (função jurisdicional e categorias de tribunais).
2 - A norma do Estatuto que prevê que o Tribunal aplique a pena de prisão perpétua (artigo 77.º, n.º 1, alínea b)) não é compatível com o artigo 30.º n.º 1.º, da Constituição.
3 - As normas do Estatuto que prevêem a entrega de pessoas ao Tribunal, nomeadamente de nacionais (artigo 89.º e seguintes), independentemente da verificação dos requisitos constitucionalmente exigidos, não é compatível com o disposto no artigo 33.º, n.os 1, 3 e 5 da Constituição.
4 - A norma do Estatuto que consagra deforma irrestrita a "irrelevância da qualidade oficial" (artigo 27.º) é incompatível com as normas que hoje definem os regimes especiais de efectivação de responsabilidades criminais previstos na Constituição em relação ao Presidente da República, Deputados e membros do Governo, nomeadamente nos artigos 130.º, 157.º e 196.º da CRP.
5 - Uma Constituição amiga do direito internacional e dos direitos do homem, como é a nossa, mantém-se fiel à sua identidade substancial se, por via de revisão, se abrir à possibilidade de reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e ratificar o Tratado de Roma, não implicando tal revisão violação dos limites de revisão material.
6 - A via que se preconiza para a ultrapassagem da incompatibilidade entre o Estatuto de Roma e algumas soluções constitucionais vigentes é a abertura de um processo de revisão extraordinária, nos termos do artigo 284.º, n.º 2, da CRP, de que possa resultar uma indispensável cláusula habilitante ou alteração da disciplina constitucional de efeito equivalente.
Sublinhe-se que, em Abril de 2001, a Assembleia da República assumiu poderes de Revisão Extraordinária da Constituição através da aprovação da Resolução de Assembleia da República n° 27/2001, de 4 de Abril.
Posteriormente deram entrada três projectos de revisão constitucional, da autoria do Partido Social Democrata (projecto de revisão constitucional n.º 1/VIII); do Partido Socialista (projecto de revisão constitucional n.º 2/VIII) e do CDS-PP (projecto de revisão constitucional n° 3/VIII), os quais foram objecto de apreciação e discussão profunda em sede de CERC.
A discussão e votação em Plenário destas iniciativas ocorreu no dia 4 de Outubro de 2001, tendo já sido adoptado o Decreto Constitucional n.º 1/VIII (Quinta Revisão Constitucional).
Sofreram alterações os artigos 7.º, 11.º, 15.º, n.º 3, 33.º, n.º 5, 34, n.º 3, e 270.º do Texto Constitucional.
Tendo em conta o objecto do relatório sub judice, os preceitos que mais relevam são, designadamente:
- O novo n.º 7 do artigo 7.º, onde se prevê que Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma;
- O n.º 6 do artigo 33.º (anterior n.º 4), onde se continua a salvaguardar que não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulta lesão irreversível da integridade física (foi-lhe aditada a expressão "nem a entrega a qualquer título", entre "extradição" e "por motivos" e substituída a expressão "nem" pela expressão "ou" entre "políticos" e "por crimes".
Este preceito constitucional passa a conter um novo n.º 5, onde se estabelece que "o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia".
A nosso ver as alterações legais que se pretendem introduzir não colidem ab initio com o novo figurino constitucional, nem com a ratificação da proposta de resolução n.º 41/VIII, dadas as profundas implicações que advêm da eventual aprovação destas iniciativas no nosso ordenamento jurídico-penal.

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Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 405/VIII, do PCP, e 468/VIII, do PSD, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 18 de Dezembro 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP)

PROJECTO DE LEI N.º 495/VIII
[CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 442-C/ 88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2001, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 495/VIII, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 495/VIII, da iniciativa do Bloco de Esquerda, pretende-se alterar o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.

Enquadramento legal

3 - Os subscritores do projecto de lei consideram que é imperioso que sejam adoptadas medidas que permitam a resolução de situações "iníquas e socialmente injustas que o presente Código gerou", nomeadamente as que se prendem com a prática da especulação imobiliária que conduz, em muitos casos, a situações de progressiva degradação dos prédios urbanos.
4 - Tal verifica-se uma vez que a aplicação do Código da Contribuição Autárquica é, no seu entender, geradora de situações de injustiça, designadamente por desadequação do actual Código de Avaliações, não tendo sido realizada qualquer revisão das matrizes prediais desde que o Código da Contribuição Autárquica foi aprovado em 1988.
5 - Nestes termos, o presente projecto de lei apresenta um artigo único que vem alterar os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 17.º do Código da Contribuição Autárquica, com o que se pretende contribuir para desincentivar "situações de injustificada e inaceitável especulação imobiliária".
6 - No artigo 7.º (Valor tributável) fica estabelecido o princípio do agravamento extraordinário da contribuição autárquica para os prédios urbanos que se encontrem em situação de "abandono" por um período superior a dois anos.
Simultaneamente, no mesmo artigo são classificados como desocupados "os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos de referência".
Neste caso, importaria que ficasse claro se as duas situações referidas relativamente aos prédios urbanos, de abandono e desocupados, correspondem ou não à mesma realidade, pois o n.º 4 (prédios desocupados) remete para o n.º 3 (prédios abandonados).
7 - O artigo 16.º referente às taxas de contribuição autárquica mantém a taxa de 0,8% para os prédios rústicos, enquanto que para os prédios urbanos o projecto de lei introduz uma nova fórmula para determinação do valor da CA.
Nestes casos a contribuição autárquica dos prédios urbanos corresponde à soma de um valor fixo de 5 000$ e de uma parcela variável correspondente à aplicação de uma taxa progressiva (de um mínimo de 0,2 % até a um máximo de 0,8%) nas situações em que os valores matriciais sejam superiores a 10 000 000$ e inferiores a 40 000 000$.
8 - Nos casos em que as matrizes dos prédios urbanos forem de valor superior a 40 000 000$ caberá aos respectivos municípios definir a taxa a aplicar anualmente, conforme o estabelecido no artigo 17.º (Taxa aplicável), taxa essa que varia de um mínimo de 1% a um máximo de 1,3%, de acordo com os critérios definidos no n.º 4 do artigo 16.º.
Por outro lado, passará a existir um factor de agravamento progressivo da contribuição autárquica, até ao limite máximo de 15 % do valor tributário apurado, a partir do início do 5.º ano em que se verifique a desocupação do prédio urbano.
9 - No que se refere às entidades isentas de contribuição autárquica (artigo 9.º - entidades públicas não sujeitas), o projecto de lei apenas considera os prédios ocupados por serviços ou entidades de natureza municipal.

Parecer

O projecto de lei n.º 495/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 519/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

1 - Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º

a) (...)
b) (...)

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c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual.
g) (actual alínea f))"

2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;"

Artigo 2.º

O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/VIII
APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 267/85, DE 16 DE JULHO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Aprovação)

É aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias)

1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.
2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.

Artigo 3.º
(Norma de alteração)

O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 -(…)
4 -(…)
5 -(…)
6 - Na decisão, o juiz fixa prazo não superior a trinta dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes."

Artigo 4.º
(Revisão)

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 5.º
(Disposição transitória)

1 - As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.
3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
4 - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.

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Artigo 6.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) A Parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940;
b) O Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956;
c) O Decreto-Lei n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957;
d) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
e) A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Anexo

Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Título I
Parte geral

Capítulo I
Disposições fundamentais

Artigo 1.º
Direito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º
Tutela jurisdicional efectiva

1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) O reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
d) A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos;
e) A condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos;
f) A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
g) A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa;
h) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
j) A condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
l) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
m) A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.

Artigo 3.º
Poderes dos tribunais administrativos

1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.
2 - Por forma a assegurar a efectividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.
3 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º
Cumulação de pedidos

1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - É, designadamente, possível cumular:

a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o

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pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos, com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 - A cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47.º.

Artigo 5.º
Regime de admissibilidade da cumulação de pedidos

1 - Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
2 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 6.º
Igualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa, como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.

Artigo 7.º
Promoção do acesso à justiça

Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa fé processual

1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios.
3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a respectiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:

a) A emissão de novos actos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o acto impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos actos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação do acto impugnado.

Capítulo II
Das partes

Artigo 9.º
Legitimidade activa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que, no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 10.º
Legitimidade passiva

1 - Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença.

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4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o Ministério a que o órgão pertence.
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandadas as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam movidas as pretensões formuladas.
6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a acção é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.

Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os Ministérios podem ser representadas em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, do Ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou do Ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao Ministro ou ao órgão superior da pessoa colectiva.

Artigo 12.º
Coligação

1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - Nos processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico, bem como contra diferentes actos em relação as quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.
3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja ilegal coligação de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Capítulo III
Da competência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.º
Petição a tribunal incompetente

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 15.º
Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 - Quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões

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da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a acção da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respectivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

Secção II
Da competência territorial

Artigo 16.º
Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.

Artigo 17.º
Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.

Artigo 18.º
Competência em matéria de responsabilidade civil

1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo acções de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
2 - Quando o facto constitutivo da responsabilidade seja a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da actuação ou da omissão.

Artigo 19.º
Competência em matéria relativa a contratos

As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial

1 - Os processos respeitantes à pratica ou omissão de normas e actos administrativos das regiões autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos dos governadores civis e assembleias distritais são intentados no tribunal da área na qual se encontram sediados estes órgãos.
3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área da sede da autoridade requerida.
5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
6 - Os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efectuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

Artigo 21.º
Cumulação de pedidos

1 - Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.
2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º
Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Capítulo IV
Dos actos processuais

Artigo 23.º
Entrega ou remessa das peças processuais

É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.

Artigo 24.º
Duplicados e cópias

1 - É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à exigência de duplicados dos articulados e cópias dos documentos apresentados.
2 - Nos processos em que o número de contra-interessados seja superior a 20, o autor apenas deve apresentar três duplicados e três cópias.

Artigo 25.º
Citações e notificações

Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados

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quando estes sejam em grande número, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.

Artigo 26.º
Distribuição

A distribuição de processos nos tribunais administrativos tem lugar diariamente e obedece aos seguintes critérios, cuja aplicação é assegurada pelo presidente do tribunal, no respeito pelo princípio da imparcialidade e do juiz natural:

a) Espécies de processos, classificadas segundo critérios a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;
b) Carga de trabalho dos juízes e respectiva disponibilidade para o serviço;
c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afectos à apreciação de cada tipo de matéria.

Artigo 27.º
Poderes do relator

1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Dar por findos os processos;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Ordenar a apensação de processos;
e) Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento;
g) Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos ou negar-lhes admissão.

2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.

Artigo 28.º
Apensação de processos

1 - Quando sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
2 - Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
3 - A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.
4 - Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

Artigo 29.º
Prazos processuais

1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias.
2 - Os prazos para os actos processuais a praticar pelos magistrados judiciais e pelos funcionários do tribunal que não estejam determinados na lei são anualmente fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência nos domínios da auditoria e da modernização, e publicados na II Série do Diário da República.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, não são aplicáveis a qualquer processo que corra nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos que o Código de Processo Civil estabelece para juízes e funcionários.

Artigo 30.º
Publicidade do processo e das decisões

1 - Quando o considere conveniente, o tribunal pode determinar, oficiosamente ou a requerimento e expensas do autor, que a propositura da acção seja objecto de publicidade pela forma adequada, atendendo ao âmbito territorial da questão.
2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo são tratados e divulgados informaticamente, em base de dados de jurisprudência.
3 - Do tratamento informático deve constar a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido da decisão.
4 - Dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é enviada cópia em suporte informático à Imprensa Nacional no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndice ao Diário da República, salvo os de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivos de outros anteriores.
5 - Os apêndices são publicados trimestralmente, inserindo, com os respectivos sumários, as decisões proferidas nos três meses precedentes e agrupando, separadamente, as relativas ao plenário, ao contencioso administrativo e ao contencioso tributário.
6 - Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais volumes, com os respectivos índices.
7 - As sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos que tenham sido objecto de publicação oficial são publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido as normas ou os actos impugnados.
8 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se mediante extracto do qual conste a indicação do tribunal

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e da entidade demandada, do sentido e data da decisão, da norma ou acto impugnado e da forma e local da respectiva publicação.

Capítulo V
Do valor das causas e das formas do processo

Secção I
Do valor das causas

Artigo 31.º
Atribuição de valor e suas consequências

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:

a) A forma do processo na acção administrativa comum;
b) Se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes;
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.

3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.

Artigo 32.º
Critérios gerais para a fixação do valor

1 - Quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.
2 - Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.
3 - Quando a acção tenha por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
4 - Quando a acção diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em acto administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.
6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
7 - Quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 33.º
Critérios especiais

Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.º
Critério supletivo

1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.
4 - Quando com pretensões susceptíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insusceptíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.

Secção II
Das formas de processo

Artigo 35.º
Formas de processo

1 - Aos casos previstos no Título II deste Código corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 - Os casos previstos nos Títulos III e IV regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

Artigo 36.º
Processos urgentes

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;

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b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e) Providências cautelares.

2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

Título II
Da acção administrativa comum

Artigo 37.º
Objecto

1 - Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
2 - Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:

a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo;
d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
h) Interpretação, validade ou execução de contratos;
i) Enriquecimento sem causa;
j) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

3 - Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Artigo 38.º
Acto administrativo inimpugnável

1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

Artigo 39.º
Interesse processual em acções de simples apreciação

Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.

Artigo 40.º
Legitimidade em acções relativas a contratos

1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
d) Por quem, tendo participado no concurso que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
e) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no concurso, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
f) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.

2 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;

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c) Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;
d) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 41.º
Prazos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.
2 - Os pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos no prazo de seis meses, contado da data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.
3 - A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

Artigo 42.º
Tramitação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 - Só em processo ordinário pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal colectivo, quando qualquer das partes o requeira.
3 - Quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal colectivo.

Artigo 43.º
Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

1 - O processo segue os termos do processo ordinário quando o valor da causa exceda o da alçada do Tribunal Central Administrativo.
2 - O processo segue os termos do processo sumário quando o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 - O processo segue os termos do processo sumaríssimo quando o valor da causa seja inferior à alçada do tribunal administrativo de círculo e a acção se destine ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por danos ou à entrega de coisas móveis.

Artigo 44.º
Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

Nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º.

Artigo 45.º
Modificação objectiva da instância

1 - Quando, em processo movido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um grave prejuízo para o interesse público, o tribunal não profere a sentença requerida, mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo se venha a concretizar em momento próximo.
3 - Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, quando se trate de tribunal colegial.
4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida.
5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.

Título III
Da acção administrativa especial

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 46.º
Objecto

1 - Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no Capítulo III do presente Título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
2 - Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais:

a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.

3 - A impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelo disposto no presente Título, sem prejuízo do regime especial do artigo 100.º e seguintes, apenas respeitante à impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos.

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Artigo 47.º
Cumulação de pedidos

1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º, e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal.
2 - O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com:

a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;
b) O pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado;
c) O pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado;
d) Outros pedidos relacionados com a execução do contrato, quando o acto impugnado seja relativo a essa execução.

3 - A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação.
4 - Salvo quando seja apresentada em termos de subsidiariedade ou de alternatividade, é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos:

a) Que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro;
b) Cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.

5 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 48.º
Processos em massa

1 - Quando sejam intentados mais de vinte processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais.
2 - O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo seleccionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior.
3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ou processos aos quais seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspectos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito da instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade.
4 - Ao processo ou processos seleccionados segundo o disposto no n.º 1 é aplicável o disposto neste Código para os processos urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção.
5 - Quando no processo seleccionado seja emitida pronúncia transitada em julgado, as partes são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor optar por:

a) desistir do seu próprio processo;
b) requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 176º;
c) requerer a continuação do seu próprio processo;
d) recorrer da sentença, no prazo de trinta dias, no caso de ela ter sido proferida em primeira instância.

6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se os trâmites do processo de execução das sentenças de anulação de actos administrativos previstos nos artigos 177º a 179º.
7 - Se o recurso previsto na alínea d) do n.º 5 vier a ser julgado procedente, pode o autor exercer a faculdade prevista na alínea b) do mesmo número, sendo também neste caso aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 49.º
Norma remissiva

É aplicável às sentenças proferidas nos casos regulados neste Título, o disposto nos artigos 44.º e 45.º.

Capítulo II
Disposições particulares

Secção I
Impugnação de actos administrativos

Artigo 50.º
Objecto e efeitos da impugnação

1 - A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
2 - Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

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Subsecção I
Do acto administrativo impugnável

Artigo 51.º
Princípio geral

1 - Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - São igualmente impugnáveis as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
3 - Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento.
4 - Se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, e se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar.

Artigo 52.º
Irrelevância da forma do acto

1 - A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma.
2 - O não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação.
3 - O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.º
Impugnação de acto meramente confirmativo

Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:

a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.

Artigo 54.º
Impugnação de acto administrativo ineficaz

1 - Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz.

Subsecção II
Da legitimidade

Artigo 55.º
Legitimidade activa

1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Artigo 56.º
Aceitação do acto

1 - Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 - A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
3 - A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 57.º
Contra-interessados

Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Subsecção III
Dos prazos de impugnação

Artigo 58.º
Prazos

1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.

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2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:

a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.

Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação

1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo, prevista no número anterior, não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 - A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes

1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos no artigo 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

Subsecção IV
Da instância

Artigo 61.º
Apensação de impugnações

1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em alguma das situações em que, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 4, seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi interposto em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.
2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respectiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre actos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.

Artigo 62.º
Prossecução da acção pelo Ministério Público

1 - O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

Artigo 63.º
Modificação objectiva da instância

1 - Quando, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

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2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o acto impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.

Artigo 64.º
Revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos

1 - Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

Artigo 65.º
Revogação do acto impugnado sem efeitos retroactivos

1 - Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório sem efeitos retroactivos do acto impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do acto impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos.
3 - Quando a cessação de efeitos do acto impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o acto revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

Secção II
Condenação à prática de acto devido

Artigo 66.º
Objecto

1 - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
3 - Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169.º.

Artigo 67.º
Pressupostos

1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:

a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente, nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

Artigo 68.º
Legitimidade

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;
b) Pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados no processo os contra-interessados a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Artigo 69.º
Prazos

1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano, contado desde o termo

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do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 70.º
Alteração da instância

1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 - A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da acção.
3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é contado desde o momento da notificação do novo acto, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, o conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão.

Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal

1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.

Secção III
Impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão

Artigo 72.º
Objecto

1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação.
2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 73.º
Pressupostos

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.
3 - O Ministério Público pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade da verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria, após o respectivo trânsito em julgado, remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Artigo 74.º
Inexistência de prazo

A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.

Artigo 75.º
Decisão

O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja violação haja sido invocada.

Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado.
2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
3 - A retroactividade da declaração de ilegalidade não afecta os casos julgados nem os actos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.

Artigo 77.º
Declaração de ilegalidade por omissão

1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º e

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quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação.
2 - Quando o tribunal verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, nos termos do número anterior, disso dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida.

Capítulo III
Marcha do processo

Secção I
Dos articulados

Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial

1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
2 - Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta;
b) Indicar o seu nome e residência;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o Ministério a que esse órgão pertence;
f) Indicar o nome e residência dos eventuais contra-interessados;
g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção;
h) Formular o pedido;
i) Declarar o valor da causa;
j) Indicar a forma do processo;
l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
m) Identificar os documentos que acompanham a petição.

3 - Para o efeito do disposto na alínea e) do número anterior, a indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa colectiva ou o Ministério, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao Ministério a que o órgão pertence.
4 - O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.
5 - É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação das menções que deles devam constar.

Artigo 79.º
Instrução da petição

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual civil quanto à possibilidade da apresentação da petição em suporte informático, são obrigatoriamente juntos à petição inicial procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e os duplicados legais, bem como o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, segundo o estabelecido na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar à petição documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - Quando seja pedida a declaração da inexistência jurídica de um acto administrativo, deve o autor produzir ou requerer a produção da prova da aparência desse acto.
4 - Quando a sua pretensão dirigida à prática de um acto administrativo tenha sido indeferida, deve o autor instruir o pedido de condenação à prática do acto devido com documento comprovativo do indeferimento.
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, a petição é instruída com cópia do requerimento apresentado ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - Alegando motivo justificado, será fixado prazo ao recorrente para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.

Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria

1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceder à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78º;
d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil.

Artigo 81.º
Citação da entidade demandada e dos contra-interessados

1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.
2 - Quando, por erro cometido na petição, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter praticado

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o acto, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
4 - Quando esteja em causa um pedido de declaração da ilegalidade de uma norma, a citação da entidade demandada depende de prévio despacho judicial, podendo ser dispensada se aquela entidade já tiver sido ouvida noutro processo sobre a mesma questão jurídica.

Artigo 82.º
Publicação de anúncio

1 - Quando os contra-interessados sejam em número superior a vinte, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de quinze dias para se constituírem como contra-interessados no processo.
2 - Quando esteja em causa a impugnação de um acto que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto impugnado.
3 - Se o acto impugnado não tiver sido objecto de publicação, o anúncio a que se refere o n.º 1 é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa.
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído são citados para contestarem no prazo de 30 dias.
5 - Quando esteja em causa um pedido de declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, o juiz, no despacho que ordene ou dispense a citação da entidade demandada, manda publicar anúncio da formulação do pedido, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contra-interessados, admissível até ao termo da fase dos articulados.

Artigo 83.º
Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados

1 - Na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição.
3 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
5 - Se a um contra-interessado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo que, neste caso, permitirá que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

Artigo 84.º
Envio do processo administrativo

1 - Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos.
2 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
3 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
4 - Na falta de cumprimento do previsto no n.º 1, sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo recorrente se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.

Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público

1 - No momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição.
4 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado.
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.

Artigo 86.º
Articulados supervenientes

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações.
2 - Consideram-se supervenientes, tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos

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artigos precedentes, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
3 - Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas para responder no prazo de 10 dias.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória.
6 - Se a base instrutória já estiver elaborada, os factos articulados são aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo recurso do despacho que o ordene, que subirá com o recurso da decisão final.

Secção II
Saneamento, instrução e alegações

Artigo 87.º
Despacho saneador

1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:

a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de dez dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;
c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.

2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

Artigo 88.º
Suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados

1 - Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.
2 - Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando prazo de dez dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.
4 - A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 89.º
Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo

1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:

a) Ineptidão da petição;
b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;
c) Inimpugnabilidade do acto impugnado;
d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;
e) Ilegalidade da coligação;
f) Falta da identificação dos contra-interessados;
g) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
h) Caducidade do direito de acção;
i) Litispendência e caso julgado.

2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de quinze dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
3 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado como norma ou como acto administrativo ou na identificação do acto impugnável.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 90.º
Instrução do processo

1 - No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.
3 - Quando tenham sido cumulados pedidos dirigidos à condenação da Administração à prática de actos ou à realização de prestações, fundados no reconhecimento da ilegalidade da acção ou da omissão a que se refira o pedido principal, o tribunal pode determinar que a instrução respeitante a esses pedidos seja diferida para momento posterior ao da eventual instrução a realizar para esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal, ou mesmo para

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momento subsequente ao da apresentação das alegações, quando esta tenha lugar.
4 - No caso previsto no número anterior, a instrução respeitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir pela improcedência do pedido principal.

Artigo 91.º
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas

1 - Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2 - A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3 - Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela serão também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4 - Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
5 - Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões.
6 - O autor também pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância.

Secção III
Julgamento

Artigo 92.º
Conclusão ao relator e vista aos juizes adjuntos

1 - Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fornecida a cada juiz adjunto cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objecto da causa, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.

Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
2 - Determinada a realização de julgamento com a intervenção de todos os juízes do tribunal, nos termos previstos no número anterior, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objecto da causa, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.
3 - O reenvio prejudicial previsto no n.º 1 não tem lugar em processos urgentes e implica a remessa dos articulados produzidos, podendo a apreciação da questão ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.
4 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do reenvio prejudicial não o vincula relativamente a novas pronúncias que, em sede de reenvio ou em via de recurso, venha a emitir no futuro sobre a mesma matéria.

Artigo 94.º
Conteúdo da sentença ou acórdão

1 - A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.
2 - Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
3 - Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.

Artigo 95.º
Objecto e limites da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de dez dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
3 - Quando, com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício

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da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.
4 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para remover a situação directamente criada pelo acto impugnado, mas do processo não resultem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria, ouvindo em seguida os demais intervenientes no processo.
5 - Na hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode ordenar ainda as diligências que considere necessárias, após o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, quando se trate de tribunal colegial, sendo proferida a decisão final.
6 - Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.

Artigo 96.º
Diferimento do acórdão

Quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respectiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes.

Título IV
Dos processos urgentes

Capítulo I
Das impugnações urgentes

Secção I
Contencioso eleitoral

Artigo 97.º
Âmbito

1 - A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.
2 - O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.

Artigo 98.º
Pressupostos

1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias, a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.
3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

Artigo 99.º
Tramitação

1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no Capítulo III do Título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.

4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juizes adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.

Secção II
Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º
Âmbito

1 - A impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa do concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - Para os efeitos do disposto na presente secção, são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração de contratos do tipo previsto no n.º 1 que sejam praticados por sujeitos privados, no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público.

Artigo 101.º
Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.

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Artigo 102.º
Tramitação

1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no Capítulo III do Título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Cinco dias para os restantes casos.

4 - O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63º.
5 - Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º.

Artigo 103.º
Audiência pública

Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, em que as alegações finais serão proferidas por forma oral e no termo da qual será imediatamente ditada a sentença.

Capítulo II
Das intimações

Secção I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º
Pressupostos

1 - Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público, para o efeito do exercício da acção pública.

Artigo 105.º
Prazo

A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º
Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efectuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.

Artigo 107.º
Tramitação

1 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias.
2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão.

Artigo 108.º
Decisão

1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2 - Se houver incumprimento da intimação, sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.

Secção II
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 109.º
Pressupostos

1 - A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.

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2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.

Artigo 110.º
Tramitação

1 - Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido, com remessa do duplicado, para responder no prazo de sete dias.
2 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias.
3 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no Capítulo III do Título III, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
4 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.
5 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

Artigo 111.º
Situações de especial urgência

1 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode encurtar o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior ou optar pela realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato.
2 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.
3 - A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.

Título V
Dos processos cautelares

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 112.º
Providências cautelares

1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
2 - Além das providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir designadamente na:

a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;
b) Admissão provisória em concursos e exames;
c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;
d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade, ou adoptar uma conduta;
e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória;
f) Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo.

Artigo 113.º
Relação com a causa principal

1 - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.
2 - O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
3 - Quando requerida a adopção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

Artigo 114.º
Momento e forma do pedido

1 - A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.

2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 - No requerimento, deve o requerente:

a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar;
e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas;
g) Especificar de forma articulada os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;

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h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.

4 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
5 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º
Contra-interessados

1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.
2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de 24 horas pela autoridade requerida.
3 - Se a certidão não for passada, o interessado junta prova de que a requereu e indica a identidade e residência dos contra-interessados que conheça.
4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição, o juiz ou relator, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
5 - A falta de remessa da certidão sem justificação adequada é constitutiva de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º
Despacho liminar

1 - Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição.
2 - Constituem fundamento de rejeição:

a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no artigo 114.º, n.º 3, que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta ilegalidade da pretensão formulada.

3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.

Artigo 117.º
Citação dos contra-interessados

1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contra-interessados, se os houver, no prazo de 10 dias.
2 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 115.º, a secretaria só expede as citações após a resposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo.
3 - A secretaria cita os contra-interessados indicados pelo requerente e, relativamente aos incertos ou de residência desconhecida, emite anúncios que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.
4 - No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um acto a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.
5 - Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os contra-interessados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.
6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.

Artigo 118.º
Produção de prova

1 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
2 - Nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados podem oferecer meios de prova.
3 - Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
4 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e local designado para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

Artigo 119.º
Prazo para a decisão

1 - O juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias, contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
2 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.
3 - O presidente do tribunal de círculo pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes.

Artigo 120.º
Critérios de decisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:

a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para

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os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
4 - O tribunal pode, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar ou atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
5 - No caso de os prejuízos para o interesse público ou para terceiros serem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, as providências destinadas a evitar ou atenuar a lesão podem consubstanciar-se na prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
6 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas causa grave lesão ao interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva.
7 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares serão adoptadas independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º
Decisão da causa principal

1 - Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes por 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.
2 - A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais.

Artigo 122.º
Efeitos da decisão

1 - A decisão sobre a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida, para cumprimento imediato.
2 - As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.
3 - Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º
Caducidade das providências

1 - As providências cautelares caducam nos seguintes casos:

a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
c) Se, no processo utilizado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
d) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
f) Quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
g) Se for executada decisão que ponha termo ao processo principal, em sentido favorável ao requerente.

2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
3 - A caducidade da providência cautelar é declarada pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, com audição das partes.
4 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias.
5 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.

Artigo 124.º
Alteração e revogação das providências

1 - A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.
2 - À situação prevista no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.º 3 a n.º 5 do artigo anterior.
3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal,

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decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º
Notificação e publicação

1 - A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respectiva caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contra-interessados.
2 - A adopção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de actos administrativos que afectem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões finais de provimento dos respectivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º
Indemnização

1 - O requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contra-interessados.
2 - Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adopção podem solicitar a indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto do número anterior, no prazo de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

Artigo 127.º
Garantia da providência

1 - A pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo.
2 - Quando a providência decretada exija da Administração a adopção de providências infungíveis, de conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.

Capítulo II
Disposições particulares

Artigo 128.º
Proibição de executar o acto administrativo

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, em resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a autoridade requerida, no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 129.º
Suspensão da eficácia de acto já executado

A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º
Suspensão da eficácia de normas

1 - O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso.
2 - O Ministério Público pode pedir a suspensão dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
3 - Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o disposto no capítulo I e nos dois artigos precedentes.

Artigo 131.º
Decretamento provisório da providência

1 - Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz ou relator com a maior urgência.
3 - Quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada no prazo de 48 horas.
4 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

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5 - A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório.
6 - Decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão, confirmando ou alterando o decidido.

Artigo 132.º
Providências relativas a procedimentos de formação de contratos

1 - Quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público.
3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.
4 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova.
5 - A autoridade requerida e os contra-interessados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
6 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - Quando, logo no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.º.

Artigo 133.º
Regulação provisória do pagamento de quantias

1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente..

3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º
Produção antecipada de prova

1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de intentado o processo.
2 - O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
3 - A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos actos de preparação e produção da prova ou para deduzir oposição no prazo de três dias.
4 - Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.
5 - Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
6 - O disposto nos n.º 1 a n.º 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado.

Título VI
Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º
Lei aplicável

1 - Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
2 - O processo impugnatório a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 42º do Código do Procedimento Administrativo rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa especial, com as seguintes especialidades:

a) Os prazos são reduzidos a metade;
b) O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

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Artigo 136.º
Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público, no prazo de um ano, contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º
Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º
Decisão provisória

Se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º
Decisão

1 - A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a invalidade do acto ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.
2 - Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão pode excluir os actos preparatórios da declaração de invalidade.

Título VII
Dos recursos jurisdicionais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 140.º
Regime aplicável

Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 141.º
Legitimidade

1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.
3 - Ainda que um acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado.

Artigo 142.º
Decisões que admitem recurso

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:

a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
b) proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos na secção seguinte.
5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 143.º
Efeitos dos recursos

1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se

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mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

Artigo 144.º
Interposição de recurso e alegações

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2 - O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 145.º
Notificação dos recorridos e subida do recurso

1 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.
2 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o recurso sobe acompanhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrida, ou do correspondente suporte informático.

Artigo 146.º
Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.
3 - Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.
4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º
Processos urgentes

1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de quinze dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade.

Artigo 148.º
Julgamento ampliado do recurso

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na I ou na II Série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Capítulo II
Recursos ordinários

Artigo 149.º
Poderes do tribunal de apelação

1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.
2 - No caso de haver lugar à produção de prova em sede de recurso, é aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância.
3 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
4 - Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.

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5 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de dez dias.

Artigo 150.º
Recurso de revista

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de três juízes à qual caiba o julgamento da revista.

Artigo 151.º
Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo, como revista à qual é aplicável o disposto nos n.º 2 a n.º 4 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a questões de funcionalismo público ou relacionadas com esquemas públicos ou privados de protecção social.
3 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação dos n.º 1 a n.º 3 do artigo 149.º.
4 - Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência

1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na I Série do Diário da República.
5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida.

Artigo 153.º
Relator por vencimento

1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.
2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juizes que já tenham relatado por vencimento.

Capítulo III
Recurso de revisão

Artigo 154.º
Objecto

1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.
2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.
2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

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Artigo 156.º
Tramitação

1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O processo terá o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

Título VIII
Do processo executivo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 157.º
Âmbito de aplicação

1 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título.
2 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil.
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a Administração não lhe dê a devida execução, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter execução judicial fundada nesse acto.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

Artigo 158.º
Obrigatoriedade das decisões judiciais

1 - As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2 - A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 159.º
Inexecução ilícita das decisões judiciais

1 - Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:

a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração, quer das pessoas que nela desempenhem funções;
b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.

2 - A inexecução também importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente:

a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução;
b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução.

Artigo 160.º
Eficácia da sentença

1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado.
2 - Quando a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.

Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas três sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48.º.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

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6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n. os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.

Capítulo II
Execução para prestação de factos ou de coisas

Artigo 162.º
Execução espontânea por parte da Administração

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.

Artigo 163.º
Causas legítimas de inexecução

1 - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
2 - A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
3 - A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo.

Artigo 164.º
Petição de execução

1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
3 - Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
4 - Na petição, o exequente deve especificar os actos e operações em que entende que a execução deve consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;
b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;
c) Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido;
d) estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.

5 - Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
6 - No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no artigo 166.º.

Artigo 165.º
Oposição à execução

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de 20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta ter sido entretanto executada.
2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo, pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 - Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias, contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.

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Artigo 167.º
Providências de execução

1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
2 - Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em substituição desse órgão.
3 - Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras entidades administrativas.
4 - Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer no crime de desobediência.
5 - Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.
6 - Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.

Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível

1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção.
3 - Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 166.º, n.º 2.

Artigo 169.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5 e 10 por cento do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, será feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - As importâncias devidas ao exequente a título de indemnização e aquelas que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória são cumuláveis, mas a parte em que o valor das segundas exceda o das primeiras constitui receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

Capítulo III
Execução para pagamento de quantia certa

Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias.
2 - Quando a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo Ministério;
b) O pagamento, por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

Artigo 171.º
Oposição à execução

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir a oposição que tenha, fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

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2 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser invocada como causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159º.
3 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 172.º
Providências de execução

1 - O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente.
2 - Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respectivo cumprimento.
3 - No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas no ano anterior e respectivos juros de mora.
4 - Quando o exequente o tenha requerido, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.
5 - Quando a entidade responsável pelo pagamento seja uma pessoa colectiva pertencente à Administração indirecta do Estado, as quantias pagas por ordem do Conselho Superior serão descontadas nas transferências a efectuar para aquela entidade no Orçamento do Estado do ano seguinte ou, não havendo transferência, serão oficiosamente inscritas no orçamento privativo de tal entidade pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento.
6 - Quando a entidade responsável pertença à Administração autónoma, proceder-se-á igualmente a desconto nas transferências orçamentais do ano seguinte e, não havendo transferência, o Estado intentará acção de regresso no tribunal competente.
7 - No caso de insuficiência de dotação, o presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficiará ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, o direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil.

Capítulo IV
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos

Artigo 173.º
Dever de executar

1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste.

Artigo 174.º
Competência para a execução

1 - O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.
2 - Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.
3 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.

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Artigo 175.º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução

1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.
2 - A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de trinta dias.

Artigo 176.º
Petição de execução

1 - Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior, ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
3 - Na petição o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos.
4 - Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169º.
5 - Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado.
6 - Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
7 - No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 166º.

Artigo 177.º
Tramitação do processo

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de vinte dias.
2 - Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de dez dias.
3 - No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166º.
4 - Junta a réplica do autor ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.
6 - Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida, a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de vinte dias, quanto aos termos em que se poderá proceder a um pagamento escalonado da quantia em dívida.
7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites do n.º 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 178.º
Indemnização por causa legítima de inexecução

1 - Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, seguir-se-ão os trâmites previstos no artigo 166.º.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias, contado a partir da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 179.º
Decisão judicial

1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações deverão ser praticados.
2 - Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
3 - Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
4 - Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
5 - Quando, estando em causa a prática de um acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração

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o tenha praticado, pode o interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
6 - Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 166.º.

Título IX
Tribunal arbitral e centros de arbitragem

Artigo 180.º
Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
c) Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 181.º
Constituição e funcionamento

1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal de Relação e ao respectivo Presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu Presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo de círculo.

Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 183.º
Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Justiça a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - Nas demais pessoas colectivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente do respectivo órgão dirigente.
3 - No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números anteriores pertence, respectivamente, ao Governo Regional e ao órgão autárquico que desempenha funções executivas.

Artigo 185.º
Exclusão da arbitragem

Não pode ser objecto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

Artigo 186.º
Impugnação da decisão arbitral

1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, podem determinar a anulação da decisão dos árbitros pelo Tribunal de Relação.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal de Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.

Artigo 187.º
Centros de arbitragem

1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente, destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:

a) Contratos;
b) Responsabilidade civil da Administração;
c) Funcionalismo público;
d) Sistemas públicos de protecção social;
e) Urbanismo.

2 - A vinculação de cada Ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
3 - Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

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Título X
Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º
Informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 - Até 1 de Março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão das Comunidades Europeia sobre os processos principais e cautelares que tenham sido intentados, durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições comunitárias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º
Custas

1 - O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.
2 - O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais.

Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais

Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação

A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.

Nota: - O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Disposição transitória)

1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Artigo 3.º
(Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas)

O artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 259.º
(…)

1 - (…)
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - (…)"

Artigo 4.º
(Alteração ao Código de Processo Civil)

O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1083.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais."

Artigo 5.º
(Alterações ao Código das Expropriações)

Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de noventa dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal

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administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Artigo 77.º
(…)

1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de noventa dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)"

Artigo 6.º
(Alteração à Lei de Bases do Ambiente)

O artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
Tutela judicial

1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei."

Artigo 7.º
(Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes)

1 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom, e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61º do Estatuto aprovado pela presente Lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio de seis meses.
3 - Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4 - A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o n.º 2, depende de apreciação positiva, sendo para o efeito aplicável o disposto no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente Lei.
6 - As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.
7 - Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente Lei.
8 - O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.

Artigo 8.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 45 006, de 27 de Abril de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro;
c) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro;
e) A Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto;
f) A Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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Anexo

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Título I
Tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.

Artigo 2.º
Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 3.º
Garantias de independência

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juizes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juizes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspectos não previstos neste diploma.

Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:

a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.

3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes

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a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º
Alçada

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
4 - A alçada do Tribunal Central Administrativo corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais de relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) O Tribunal Central Administrativo;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.
3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado em Tribunais Administrativos Regionais e podem ser criados tribunais administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 10.º
Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

Capítulo III
Supremo Tribunal Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição

1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A secção de contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

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Artigo 13.º
Presidência

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da secção de contencioso administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juizes da secção de contencioso tributário.

Artigo 14.º
Composição das secções

1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 15.º
Preenchimento das secções

1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respectivas, se as houver.
2 - O presidente do tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º
Sessões de julgamento

1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.
2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu presidente, a sessão realiza-se sem a presença do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

Artigo 17.º
Formações de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.
5 - As decisões são tomadas em conferência.

Artigo 18.º
Adjuntos

1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento, deve existir uma diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.

Artigo 19.º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efectivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respectiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juizes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º
Duração do mandato

1 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º
Substituição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no tribunal.

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Artigo 22.º
Gabinete do presidente

1 - Junto do presidente, funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 - O gabinete coadjuva o presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e ao Presidente do Tribunal Central Administrativo;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correição dos processos.

Secção II
Secção de contencioso administrativo

Artigo 24.º
Competência da secção de contencioso administrativo

1 - Compete à secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:

I - Presidente da República;
II - Assembleia da República e seu presidente;
III - Conselho de Ministros;
IV - Primeiro-Ministro;
V - Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Supremo Tribunal Militar;
VI - Conselho Superior de Defesa Nacional;
VII - Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;
VIII - Procurador-Geral da República;
IX - Conselho Superior do Ministério Público.

b) Dos processos relativos a eleições previstas neste diploma;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que ao Tribunal Central Administrativo caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

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2 - Compete ainda ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 26.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º
Competência do pleno da secção

Compete ao pleno da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

Secção IV
Plenário

Artigo 28.º
Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º
Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Capítulo IV
Tribunal Central Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 31.º
Sede, jurisdição e poderes de cognição

1 - O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
2 - O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 32.º
Organização

1 - O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 33.º
Presidência do Tribunal

1 - O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, o presidente do Tribunal Central Administrativo é eleito de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 - Cada secção do Tribunal Central Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.

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2 - São aplicáveis ao Tribunal Central Administrativo, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 35.º
Formação de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º.

Artigo 36.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do Tribunal, a competência para a correição dos processos.

Secção II
Secção de contencioso administrativo

Artigo 37.º
Competência da secção de contencioso administrativo

Compete à secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 38.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;
d) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

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Capítulo V
Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais administrativos de círculo, bem como a área da respectiva jurisdição.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 40.º
Funcionamento

1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 42.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, a substituição defere-se ao juiz do tribunal tributário.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 43.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal;
e) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
f) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
g) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
h) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
i) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
j) Fixar os turnos de juízes;
l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
m) Dar posse ao secretário do Tribunal;
n) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.

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Capítulo VI
Tribunais tributários

Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais tributários, bem como a área da respectiva jurisdição.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 46.º
Funcionamento

1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.

Artigo 47.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, a substituição defere-se ao juiz do tribunal administrativo de círculo.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 48.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal tributário:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Dos seguintes recursos contenciosos de anulação:

I - Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
II - Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
III - Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
IV - Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo.

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:

I - De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
II - De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
III - De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

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IV - De providências cautelares relativas aos actos administrativos recorridos ou recorríveis e às normas referidas em I desta alínea;
V - De execução das suas decisões;
VI - De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandados emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

Artigo 50.º
Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

Capítulo VII
Ministério Público

Artigo 51.º
Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Artigo 52.º
Representação

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores gerais adjuntos;
b) No Tribunal Central Administrativo, por procuradores gerais adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Capítulo VIII
Fazenda Pública

Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao Director-Geral dos Impostos e ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos especiais sobre o consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções gerais, licenciados em Direito;
b) Na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo, ao subdirector-geral dos impostos e ao subdirector-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários superiores das respectivas direcções gerais, licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos especiais sobre o consumo, licenciados em Direito.

2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.

Artigo 55.º
Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

Capítulo IX
Serviços administrativos

Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores

1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

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Título II
Estatuto dos juízes

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 57.º
Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes

1 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.

Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas regiões autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso electrónico gratuito aos respectivos suportes informáticos.

Capítulo II
Recrutamento e provimento

Secção I
Disposições comuns

Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento

1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos no presente diploma.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço, dependente de autorização nos termos estatutários.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.
5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.

Artigo 61.º
Provimento das vagas

1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e, nos tribunais superiores, de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

a) Classificação obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com

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base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 62.º
Permuta

1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º
Quadro complementar de juízes

1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:

a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.

2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 64.º
Posse

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo, os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

Secção II
Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º
Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;
c) Por concurso.

Artigo 66.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de serviço nesse tribunal;
b) Juízes dos Tribunais de Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais adjuntos com dez anos de serviço, cinco dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas.
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Artigo 67.º
Quotas para o provimento

1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:

a) Três juízes, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
b) Um juiz, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.

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Secção III
Tribunal Central Administrativo

Artigo 68.º
Provimento

O provimento de vagas no Tribunal Central Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por concurso.

Artigo 69.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Tribunal Central Administrativo podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Secção IV
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º
Provimento

O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de dois anos de serviço no lugar em que se encontrem;
b) Por concurso.

Artigo 71.º
Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:

a) Juízes de Direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Procuradores e procuradores-adjuntos com antiguidade na magistratura e classificação não inferiores à dos candidatos da alínea anterior;
c) Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais

Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.

Artigo 73.º
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais

A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.

Título III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º
Definição e competência

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;

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p) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 - O Conselho pode delegar no Presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;
c) Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 75.º
Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1, têm capacidade eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão permanente de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um juiz auxiliar.

Artigo 76.º
Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

Artigo 77.º
Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

Artigo 78.º
Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respectivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspectores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º
Serviços de apoio

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.

Artigo 80.º
Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.

Artigo 81.º
Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

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f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
h) Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º
Inspectores

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 83.º
Competência dos inspectores

1 - Compete aos inspectores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º
Recursos

1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma secção as decisões do Presidente do Conselho, proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de quinze dias.

Título IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

Artigo 86.º
Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º
Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao nonagésimo dia posterior à data do início de vigência deste diploma.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita, naquela data, para a secretaria do Conselho.

Artigo 90.º
Inspectores

1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.

Artigo 91.º
Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

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Artigo 92.º
Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª Séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas regiões autónomas recebem também as publicações oficiais das regiões.

Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto final foi aprovado, com os votos as favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
[TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Novembro de 2001, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão da proposta de lei n.º 106/VIII, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 106/VIII, da iniciativa do Governo, pretende-se transpor a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

Enquadramento legal

3 - Sendo a transposição de uma directiva comunitária que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2002, relativa à harmonização do sistema comum do IVA vigente nos Estados-membros da Comunidade Europeia, matéria da competência legislativa da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 106/VIII .
4 - As matérias objecto da proposta de lei n.º 106/VIII correspondem a alterações aos artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aos artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Em síntese, a proposta de lei incide nas seguintes questões :

a) Eliminação da obrigação de nomeação de um representante fiscal, que passa a ser facultativa, por parte das entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro;
b) Consagração do princípio de que a representação fiscal de entidades não residentes compete ao devedor originário do IVA relativamente às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por estas operações;
c) Nas situações em que os transmitentes dos bens ou prestadores de serviços sejam entidades não residentes, que não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal no território nacional estabelece-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto;
d) Nos casos de contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços com carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periocidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA passa a ser devido e exigível no final de cada período de 12 meses pelo valor correspondente, visando-se, assim, evitar situações de evasão fiscal.

Parecer

A proposta de lei n.º 106/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, deixando os diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 102/VIII
(ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE EXTENSÃO DO ÂMBITO MATERIAL DO DIPLOMA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou Regulamento da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou á manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no respectivo âmbito subjectivo de incidência.

Artigo 2.º
(Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros)

1 - Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nas resoluções ou regulamentos referidos no artigo 1.º quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - Havendo negligência a pena é de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
(Violação de outros deveres)

1 - Quem estabeleça ou mantenha relação objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nas resoluções ou regulamentos referidos no artigo 1.º ou adquira, aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado naquelas resoluções ou regulamentos, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º
(Disposições comuns)

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
3 - A sanção principal aplicável ao ente colectivo é a de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
4 - Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa será fixada em valor entre € 5000 e € 2500000 e entre € 2500 e € 1000000, consoante seja aplicada respectivamente a entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
5 - Como sanção acessória aplicável quer a pessoas singulares, quer a entes colectivos, pode haver lugar à publicação da decisão condenatória.
6 - Os actos praticados em violação das sanções referidas no artigo 1.º.

Artigo 5.º
(Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material deste diploma)

Em processo crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionados, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.

Artigo 6.º
(Prevenção e repressão)

Na prevenção e repressão das infracções previstas no presente diploma aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.

Artigo 7.º
(Obrigação de identificar)

Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita

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de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar o beneficiário ou os beneficiários da transacção realizada.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
( TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO ( 6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO )

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Novembro de 2001, foi ordenada a baixa à 5ª Comissão da proposta de lei n.º 106/VIII, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 106/VIII, da iniciativa do Governo, pretende-se transpor a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto .

Enquadramento legal

3 - Sendo a transposição de uma directiva comunitária que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2002, relativa à harmonização do sistema comum do IVA vigente nos Estados-membros da Comunidade Europeia, matéria da competência legislativa da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 106/VIII .
4 - As matérias objecto da proposta de lei n.º 106/VIII correspondem a alterações aos artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aos artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro .
Em síntese, a proposta de lei incide nas seguintes questões:

a) Eliminação da obrigação de nomeação de um representante fiscal, que passa a ser facultativa, por parte das entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro;
b) Consagração do princípio de que a representação fiscal de entidades não residentes compete ao devedor originário do IVA relativamente às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por estas operações;
c) Nas situações em que os transmitentes dos bens ou prestadores de serviços sejam entidades não residentes, que não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal no território nacional estabelece-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto;
d) Nos casos de contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços com carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periocidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA passa a ser devido e exigível no final de cada período de 12 meses, pelo valor correspondente, visando-se, assim, evitar situações de evasão fiscal.

Parecer

A proposta de lei n.º 106/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, deixando os diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
(PROCEDE À REVISÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro de 2001, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano a proposta de lei n.º 109/VIII, que procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do respectivo Regimento.
Saliente-se que também por despacho do Presidente da Assembleia da República foram solicitados pareceres aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Com efeito, já foram recebidos os pareceres do Governo Regional da Madeira e dos Açores datados de 12 e 13 de Novembro, respectivamente

Razões da proposta de lei

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê no seu artigo 46.º que se proceda à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas até ao final do ano 2001. A proposta de lei n.º 109/VIII é, assim, uma iniciativa legislativa governamental que se enquadra no disposto naquele diploma.

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Antecedentes da proposta de lei

O XIV Governo Constitucional dedica no seu programa uma parte relevante à consolidação das autonomias regionais, encaradas como constituindo elementos essenciais para "uma democracia com mais qualidade" e para a "afirmação da nossa própria coesão nacional".
Desse modo, e tendo em vista prosseguir uma acção tendente a consolidar a coesão económica e social e a compensar as regiões autónomas das desvantagens resultantes da sua condição insular ultraperiférica, o XIV Governo Constitucional propôs-se orientar explicitamente a sua acção no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas no sentido de:
"Dar execução, em colaboração com os governos regionais, a projectos de interesse comum, previsto naquela lei, que atenuem a descentralidade económica dos Açores e da Madeira;
Cooperar, na observância dos poderes dos órgãos de governo próprio das Regiões, na adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, designadamente através da agilização dos serviços centrais da administração fiscal em ambas as Regiões;
Assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei n.º 13/98, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento;
Rever a fórmula actual de quantificação das transferência do Orçamento do Estado para os orçamentos das regiões autónomas, no sentido de não se penalizarem as transferências por causa dos investimentos efectuados na região directamente pelo Governo da República".
Há outros pontos no programa do actual Governo que também têm implicações nesta projectada revisão da Lei n.º 13/98, como adiante se verá.
No seguimento do Programa do Governo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-B/2001, de 27 de Abril, mandatou o Ministro das Finanças para, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, este tomar as medidas consideradas adequadas à sua revisão e a prossecução do objectivo definido no Programa do Governo em matéria de finanças das regiões autónomas.
Pelo Despacho n.º 8953-A/2001, de 27 de Abril, do Ministro das Finanças, foi constituído um grupo de trabalho presidido pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira, a exemplo do que aconteceu com a elaboração da proposta que deu origem à actual Lei n.º 13/98. Esse grupo de trabalho teve como umas das suas mais importantes incumbências "a de apurar as principais dificuldades que se têm sentido na aplicação prática daquela lei de modo a propor as soluções que se afigurem convenientes para as ultrapassar" e, ainda, a de referir medidas "que visem melhorar e consolidar a aplicação do actual regime" e, mais do que isso, "propor outras medidas que no quadro do mandato que lhe é cometido se afigurem pertinentes".
O relatório deste grupo de trabalho presidido pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira é, assim, um documento essencial para se compreender os antecedentes e as soluções apresentadas na presente proposta de lei.
A Lei n.º 13/98 foi aprovada por unanimidade, conforme se pode verificar pelo Diário da Assembleia da República, n.º 22 de 19 de Dezembro de 1997. Constituiu-se assim numa autêntica lei de regime e nela foram depositadas fundadas esperanças no respeitante à consolidação das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas.
De facto, a necessidade de uma lei que permitisse maior transparência e solidariedade entre o Estado e as regiões autónomas já se fazia sentir há muito e, por isso, ela figurava com destaque no Programa do XIII Governo Constitucional.
Esta não foi a única causa da urgência em estabelecer um quadro estável e transparente nas relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas. Apenas os tornou mais evidente para os que até então não se tinham dado conta da precaridade de alguns pressupostos, e recorriam à negociação anual das transferências do Orçamento do Estado para os Açores e a Madeira. Também as diferentes reformas fiscais que introduziram novas formas de impostos, a gestão dos programas da Comunidade Europeia, com a particular situação dos arquipélagos dos Açores e da Madeira nesse contexto, assim como o saudável aumento do nível das políticas sociais definidas pelo Governos da República, com imediatas repercussões nos orçamentos regionais na coluna das despesas sem novas receitas, obrigavam ao estabelecimento de um quadro legal que acolhesse essas realidades. Caso contrário, repetir-se-ia a asfixia das autonomias, fazendo destas apenas serviços de tesouraria sem liberdade de afectação de recursos e muito menos de investir nos sectores tidos por prioritários.
Tendo tudo isto em conta, a revisão constitucional de 1997 abriu as portas a um novo ordenamento entre as relações da República e as regiões autónomas pela introdução de novo dispositivo como a alínea g) do artigo 9.º, em que se acomete ao Estado a tarefa de "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultra-periférico dos arquipélagos do Açores e da Madeira". Para além disso a nova redacção da alínea j) do artigo 227.º, criou novas obrigações ao legislador em matérias relacionadas com as receitas fiscais.
Finalmente, no artigo 229.º, que trata da cooperação entre a República e os órgãos regionais, acrescentou-se um ponto 3, que tornou obrigatória uma lei de finanças das regiões autónomas revestindo a forma de lei orgânica.
Assim nasceu a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, agora objecto de proposta de lei para a sua revisão. Porque, como se afirma na exposição de motivos que acompanha esta proposta, "mais de três anos passados sobre a aprovação do diploma que visa concretizar a autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, importa, a partir da análise dos problemas existentes em matéria de relacionamento financeiro, assegurar a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimentos"

Enquadramento legal

A autonomia financeira das regiões autónomas é uma importante prerrogativa dos estatutos político-administrativos que tem o seu enquadramento legal nos artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3, da Constituição que conferem à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas.

Análise e conteúdo da proposta de lei

Numa análise mais sistemática sobre as alterações introduzidas na Lei n.º 13/98 refira-se que, em relação ao Título I da lei, mantiveram-se apenas nesse título os princípios

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que caracterizam a actual autonomia financeira das regiões autónomas e o seu relacionamento com a República, transferindo-se para o Título VI os dispositivos que constituem a concretização dos princípios enunciados. Registam-se ainda as alterações introduzidas em vários artigos no Título I.
Assim, na primeira secção as alterações pretenderam acompanhar as mais recentes actualizações legislativas entretanto ocorridas em matérias fiscais conexas. É o que sucede, por exemplo, com as normas relativas à afectação da receita do imposto do selo e dos impostos especiais de consumo, normas que importava actualizar em função das reformas fiscais empreendidas depois da entrada em vigor da Lei n.º 13/98.
Nesta secção a alteração mais significativa encontra-se no artigo 21.º (impostos especiais de consumo), em que se fixa um quadro alternativo que permitirá compensar as regiões quando não for possível proceder a uma rigorosa afectação do imposto que lhes é devido.
Como reza o ponto 2 desse artigo, essa compensação será então feita "em termos a redefinir por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais"
É, assim, de toda a conveniência que tal despacho seja aprovado rapidamente, pois dele depende o acerto de verbas respeitante ao ano de 2001.
Na secção seguinte do Título II, relativa à dívida pública regional, residem as maiores dificuldades a resolver entre a República e as regiões autónomas e nela ser jogam algumas questões políticas e técnicas relacionadas com a autonomia financeira e com os compromissos do Estado perante a União Europeia.
A procura de um critério mais objectivo que permita determinar a capacidade de endividamento anual das regiões é um dos desafios que se coloca ao relacionamento entre a República e a autonomia financeira dos Açores e da Madeira.
Há que esclarecer, desde já, o entendimento do que se encontra consagrado nos artigos 22.º (Co-responsabilização das regiões autónomas), sobretudo no seu ponto 2, com os novos critérios definidos no artigo 26.º (Limites ao endividamento). E esse entendimento só poderá ser o de que o limite máximo do endividamento líquido regional para cada ano fixado na lei do Orçamento do Estado (artigo 22.º, ponto 2) estará balizado pelos critérios explícitos no artigo 26.º, nos seus pontos 1 e 2.
Só assim se poderão considerar clarificadas as dúvidas suscitadas nos pareceres de ambos os governos regionais a este propósito.
Com efeito, quer o Governo Regional dos Açores quer o Governo Regional da Madeira criticam os termos do actual artigo 22.º por este aparentemente remeter para a casuística anual do Orçamento do Estado a fixação dos tectos de endividamento daquelas Regiões. Daí a importância de se notar que os critérios de endividamento se encontram explicitados no artigo 26.º da proposta de lei e que a sua fixação através do Orçamento do Estado deverá obedecer a estes comandos.
A redefinição de critérios objectivos e flexíveis para o endividamento, que permitam compaginar o rigor das finanças públicas, os compromissos estabelecidos entre a República Portuguesa e a União Europeia e a autonomia financeira das regiões é um objectivo estrutural de qualquer Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Acresce que a execução do III Quadro Comunitário de Apoio exigirá para o seu pleno aproveitamento por parte daquelas regiões ultraperiféricas europeias o recurso a formas de co-participação de cujos montantes financeiros só lhe poderão ser facultados circunstancialmente através de recurso a empréstimos de média e longa duração.
Esta proposta de lei de revisão será avaliada no futuro exactamente pelo tipo de resposta que impulsionar nesse domínio da dívida pública regional, tão sensível para a afirmação das autonomias insulares e para a sua política de investimentos e recuperação do atraso económico e social.
Esses objectivos encontram-se de certa maneira enunciados na própria exposição de motivos que acompanha a proposta de lei.
"No que à dívida pública diz respeito, procede-se à adopção de um critério mais objectivo capaz de permitir determinar a capacidade de endividamento anual das regiões, sublinhando-se a co-responsabilização das regiões no caso de violação das metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia."
A secção seguinte trata dos apoios financeiros do Estado e nela se concentram os preceitos relacionados com estes.
Estes apoios financeiros do Estado não se revestem todos da mesma natureza e daí a sub-divisão (artigos 30.º a 33.º) em transferências ordinárias e transferências extraordinárias (artigos 35.º a 36.º).
As transferências ordinárias concentram-se nos financiamentos dos projectos de interesse comum, na comparticipação nacional em sistemas comunitários de incentivo ao sector produtivo, etc.
As transferências extraordinárias resultam da eventual celebração de protocolos financeiros ou os que tenham por fim acorrer a situações imprevistas, como as resultantes de catástrofes naturais.
O artigo 30.º que trata das transferências financeiras ordinárias do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais foi alterado, suprimindo-se a formula do ponto 2, que jamais foi aplicada na vigência da Lei n.º 13/98, por efeito do comando na chamada cláusula de salvaguarda que obriga à transferência dum montante igual à do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo. A fórmula revelou-se inoperante e, desde logo, se levantaram objecções à subtracção do montante das verbas destinadas aos investimentos do PIDDAC, nas ilhas acolhidas no Programa do XIV Governo constitucional. Chama-se à atenção para a actual proposta de um ponto 2 deste artigo em que se obriga o Orçamento do Estado a transferir para cada região autónoma um acréscimo relativamente à transferência do ano anterior (ano -1), equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano (ano n)
Há nesta redacção uma atitude mais cautelosa do que aberta a uma redistribuição dos meios financeiros entre a República e as regiões autónomas na prossecução da difusão das políticas sociais em sectores tão onerosos e difíceis de estimar como a saúde e a educação a cargo dos orçamentos regionais, cujos sobrecustos derivados da insularidade arquipelágica mereciam contemplação.
Situa-se no artigo 33.º, que trata do Fundo de Coesão, uma das alavancas para que as regiões autónomas possam aceder à via de coesão e da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Esse Fundo de Coesão foi uma das grandes novidades da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e contaminou mesmo o legislador na Lei das Finanças Locais. Não se confundam, no entanto, as regiões autónomas com uma grande autarquia.

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Estabeleceu-se entretanto uma duvida sobre a interpretação a dar ao estabelecimento dos limites máximos das transferências de verbas do Fundo de Coesão até à futura revisão da LFRA prevista para o ano de 2006, na medida em que só se fixa a sua percentagem até 2003 no ponto 3.º do referido artigo 33.º.
Deste modo nos pereceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira propõe-se que a percentagem do limite máximo das transferencias do Fundo de Coesão fique prevista até 2006.
Também neste caso se pretenderá recuperar o texto do grupo de trabalho presidido pelo Prof. Paz Ferreira que incluía a previsão das percentagens até 2006, sendo de 40% para os anos 2005 e 2006.
Tornar efectivo o mecanismo de accionamento dos projectos de interesse comum é uma das lacunas mais gritantes da aplicação da Lei n.º 13/98 que esta proposta nos artigos 31.º e 32.º tenta suprir.
Embora o parecer do Governo Regional da Madeira tenha questionado a própria lista das áreas de investimento sob este rubrica patenteada no artigo 31.º, reside no mecanismo de financiamento desses projectos de interesse comum, artigo 32.º, a chave para se abrir, ou não, a possibilidade de execução desses futuros projectos. Assim enquanto o articulado da proposta de lei prevê que as condições de financiamento pelo estado desses projectos serão fixadas pelo Governo por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como o discutido concelho de acompanhamento das políticas financeiras, já os pareceres das entidades autonómicas apresentam outras soluções.
Ambos os governos regionais sugerem que essa fixação seja anual, e o da Madeira recupera a versão apurada pelo grupo de trabalho em que se fixava um valor mínimo a atribuir anualmente aos projectos de interesse comum e na que se previa a transferência das verbas não utilizadas para o ano subsequente.
A presente proposta de lei revela-se mais inovadora no que diz respeito às disposições que apresenta no domínio das competências tributárias das regiões autónomas. Há um nítido alargamento dessas competências com a possibilidade de criação de impostos próprios, com a densificação fiscal nacional às especificidade de cada uma das regiões.
Deste modo, para além das contribuições especiais já previstas no artigo 35.º do actual LFRA, admite-se na proposta que as assembleias legislativas possam instituir impostos apenas no respectivo território, designadamente para tributar aumentos de valor dos imóveis e outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais (ver artigo 40.º).
Quanto à adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, objecto do artigo 37.º do actual LFRA, esta capacidade alargou-se no artigo 40.º da proposta apresentada.
Assim faculta-se às regiões autónomas o alargamento das deduções à colecta em sede de IRS relativas à saúde e educação, às despesas com as viagens por via aérea de doentes e estudantes tendo em conta as dificuldades geradas pela dimensão insular e arquipelágica .
As assembleias legislativas regionais podem também conceder majorações nas deduções à colecta do IRS relativas a encargos com equipamentos ambientais e com habitação própria e permanente.
Outra inovação da presente proposta diz respeito à faculdade dada às assembleias legislativas regionais para elevar o limite da exclusão da tributação dos rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias em montantes superiores aos previstos para o território continental português, dadas as dificuldades acrescidas próprias da agricultura insular.

Conclusão

A proposta de lei apresentada procura enquadrar-se nos objectivos definidos pelo Governo e tem maior importância para redefinição das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas.
Essas relações obedecem aos princípios de autonomia financeira (artigo 2.º); da solidariedade (artigo 3.º) e o da transparência (artigo 6.º)
Não se verifica nenhum retrocesso em relação às aquisições significativas de Lei n.º 13/98, e são consideráveis os aperfeiçoamentos nas matérias respeitantes às transferências financeiras do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais, quer pela crescente percentagem atribuída ao Fundo de Coesão que assim se aproxima mais dos objectivos para os quais foi criado: "assegurar a convergência económica das regiões com o restante território nacional".
Porém, tendo em conta que esta lei de finanças não se resume às regras das transferências orçamentais da República para as regiões autónomas, existem aspectos que merecem uma atenção especial do legislador.
Em primeiro lugar, a experiência destes últimos três anos demonstrou que a formula do artigo 30.º não foi aplicada por defeito e apenas a cláusula de salvaguarda tem permitido o respeito pelo espírito da lei que está subordinado "ao crescimento sustentado das suas despesas de investimento".
Em segundo lugar, a questão da dívida pública regional deve obedecer aos critérios do respeito pelos compromissos assumidos pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia e Monetária, mas sem prejudicar o princípio constitucional da autonomia financeira das regiões autónomas.
Em terceiro lugar, convém consolidar o papel do Fundo de Coesão e dar seguimento aos projectos de interesse comum, sem os quais a lei terá um mesmo efeito de transferências orçamentais que não é o seu objectivo.
Não se deve confundir a autonomia insular com um qualquer género de autarquia mesmo enorme.
Em quarto lugar, convém arredar a tentação, de a pretexto das autonomias insulares, o Estado deixar de investir nos seus serviços nas duas regiões e de não acorrer à subida de despesas resultantes dos aumentos salariais na função pública, ou derivadas das medidas de política social nos domínios da saúde e educação nomeadamente.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.º 109/VIII, procedente do Governo da República - Lei das Finanças das Regiões Autónomas - está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, guardando os grupos parlamentares a sua posição para a referida apreciação que versará apenas sobre a alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Medeiros Ferreira - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 2 DE DEZEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 60/VIII.
2 - A apresentação da supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - Breve referência às principais disposições deste Tratado

Esta Convenção tem como principal objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal respeitantes aos nacionais de um dos países que exerçam a actividade económica no outro, visando a tributação dos respectivos rendimentos, designadamente dos lucros das empresas, dos juros, dividendos e mais valias, assim como os métodos para eliminar a dupla tributação, dispondo na base da não discriminação, do procedimento amigável e de troca de informações.
Esta Convenção tem, ainda, por objectivo incentivar os investimentos portugueses na Grécia e os gregos em Portugal, reforçando assim a actividade económica bilateral e contribuindo para uma maior amizade entre os dois povos.
Não há lugar a qualquer alteração da legislação em vigor, nem à criação de legislação complementar, bem como não acarreta directamente qualquer tipo de encargos para o Estado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente "A Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 2 de Dezembro de 1999", é de parecer que a proposta de resolução n.º 60/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes - O Deputado Relator, João Rebelo.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/VIII
(APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO ENTRE REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO PROTOCOLO FINANCEIRO DO ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, ASSINADO EM COTONOU, NO BENIM, EM 23 DE JUNHO DE 2000, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2000, EM BRUXELAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, a proposta de resolução n.º 61/VIII, que tem por desiderato operar a ratificação do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedia pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos, aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas.
Em termos latos, este Acordo visa instituir o novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (IX FED) destinado a apoiar financeiramente o primeiro quinquénio da execução do Acordo de Parceria ACP-UE de Cotonou-2000 a 2005.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho, a iniciativa sub judice desceu às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus.

II - Do objecto, conteúdo e motivação do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedia pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros

O presente projecto de acordo fixa em 15 200 milhões de euros o montante global da ajuda da comunidade aos Estados ACP para o quinquénio de 2000 a 2005. Este montante é constituído, por um lado, por um máximo de 13 800 milhões de euros provenientes do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (9.º FED) das contribuições dos Estados-membros, repartidos do seguinte modo: 13 500 milhões de euros destinam-se aos Estados ACP, 175 milhões de euros aos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) e 125 milhões destinam-se à comissão para suportar os custos relativos à execução do FED e, por outro, até 1700 milhões de euros provenientes do Banco Europeu de Investimento.

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Estabelece-se que quaisquer saldos de anteriores dos fundos europeus de desenvolvimento existentes no dia da entrada em vigor do protocolo financeiro do Acordo ACP-CE serão transferidos para o 9.º FED e utilizados em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE.
O montante total previsto abrangerá o período de 2000 a 2007. Este período engloba o período de aproximadamente dois anos necessário para a ratificação do 9.º FED e os dois anos que se seguem á expiração do 9.º FED.
O projecto de acordo estabelece as regras de gestão da cooperação financeira, determina o processo de programação, faz a análise e a aprovação das ajudas e define as modalidades de controlo da sua utilização.

III - Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar

A legislação interna não será alterada por força do presente Acordo, abreviadamente "Acordo Interno Financeiro (AIF)". As alterações dizem exclusivamente respeito às disposições do AIF em vigor.
Constata-se ainda que os encargos dele decorrente para Portugal ascendem a 133, 860 milhões de euros, correspondentes a 0,97% das participações dos Estados-membros. Este montante, não obstante significar um aumento de 7,08%, relativamente à contribuição anterior (que era 125 milhões de euros), fica, porém aquém da margem de negociação que havia sido fixada pelo Ministério das Finanças (9,1%).
Relativamente à negociação do Acordo Interno Financeiro, o Ministério das Finanças foi consultado tendo dado parecer favorável ao montante global envolvido e à chave de repartição conforme explicado na alínea anterior.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 61/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes - A Deputada Relatora, Rosa Albernaz.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I - Relatório

A - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 61/VIII, que aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE.
Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - As principais disposições do Acordo Interno

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, (a seguir designado por "Acordo ACP-CE") fixou em 15 200 milhões de euros o montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP para o período de 2000 a 2005.
Este montante é constituído, por um lado, por um máximo de 13 500 milhões de euros provenientes do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado por "9.º FED"), das contribuições dos Estados-membros e, por outro, até 1700 milhões de euros provenientes do Banco Europeu de Investimento.
Quaisquer saldos de anteriores fundos europeus de desenvolvimento existentes, no dia da entrada em vigor do protocolo financeiro do Acordo ACP-CE serão transferidos para o 9.º FED e utilizados em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE. O montante total previsto abrangerá o período de 2000 a 2007.
Foi no seguimento destes instrumentos internacionais que foi adoptado o presente Acordo Interno que, no seu Capítulo I, cria o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000) dotado de um montante máximo de 13 800 milhões de euros financiados pelos Estados-membros, cabendo a Portugal uma contribuição de 133, 86 milhões de euros.
Este montante máximo é repartido do seguinte modo:
13 500 milhões de euros destinados aos Estados ACP;
175 milhões de euros destinados aos Países e Territórios Ultramarinos (PTU); e
125 milhões de euros destinam-se à Comissão para suportar os custos relativos à execução do FED.
No Capítulo II estão reguladas as responsabilidades da Comissão e do FED relativamente à execução financeira dos projectos e programas e aos requisitos em matéria de fiscalização e de informação relativas aos progressos verificados, na execução da assistência do 9.º FED.
No Capítulo III regula-se a programação da assistência com o estabelecimento de uma estratégia de cooperação por País e programas indicativos. Está também previsto o reexame anual dos programas indicativos nacionais e os reexames intercalar e final da estratégia de cooperação por País.
No Capítulo IV estão regulados os processos de tomada de decisão, com a instituição de um Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, composto por representantes dos Governos dos Estados-membros.
No Capítulo V é criado um Comité de Facilidade de Investimento que deverá aprovar as orientações operacionais, as estratégias de investimento e os planos empresariais da facilidade de investimento, assim como os seus relatórios anuais e quaisquer outros documentos de política geral.
No Capítulo VI estão reguladas as disposições finais relativas às disposições financeiras, aos FED anteriores, à cláusula

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de revisão, à ratificação, entrada em vigor, vigência e línguas que fazem fé.
Os encargos decorrentes para Portugal do Acordo Interno, não obstante representarem um aumento de 7,08 % relativamente à contribuição anterior, ficam aquém da margem de negociação que havia sido fixada pelo Ministério das Finanças.
Relativamente à negociação do Acordo Interno, o Ministério das Finanças foi consultado tendo dado parecer favorável ao montante global envolvido e à sua repartição.

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 61/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Alberto Costa

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD), tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA, A 2 DE AGOSTO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 64/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999.
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 64/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 64/VIII foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 64/VIII visa o Governo obter da Assembleia de República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital e Protocolo anexo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República da Islândia, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se, entre outras, as seguintes:
- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes (artigo 1.º);
- Esta Convenção aplica-se, no caso da República da Islândia, ao imposto nacional sobre o rendimento, o imposto sobre o património líquido, o imposto municipal sobre o rendimento e o imposto incidente sobre o rendimento e o capital das instituições bancárias. No caso português é aplicável ao IRS, IRC e derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.º);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às royalties (artigo 12.º), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.º), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes, (artigo 15.º), às remunerações e outras retribuições similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 20.º), aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 21.º) e aos rendimentos de capital (artigo 22.º);
- No seu artigo 23.º a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos ou possuir capital susceptíveis de serem tributados na Islândia, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre capital desse residente uma importância igual ao imposto pago na Islândia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos ou ao capital que podem ser tributados na Islândia;

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b) Quando um residente na Islândia obtenha rendimentos ou possuir capital susceptíveis de serem tributados em Portugal, a Islândia procederá à dedução do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre capital desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos ou ao capital que podem ser tributados em Portugal;
c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos ou capital possuído por um residente de um Estado contratante forem isentos de imposto neste Estado, o dito Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou capital isentos.

- No seu artigo 24.º a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um Estado contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação;
- No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção supra mencionada, consagra, nos seus artigos 25.º e 26.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações;
- No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra nos seus artigos 25.º e 26.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações;
- No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente, no prazo de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com a Convenção. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção. Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados contratantes devem esforçar-se por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades e as dúvidas de interpretação ou aplicação da Convenção;
- Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que as autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplicação das normas da Convenção ou das leis interna relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos.
De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em análise, no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou às do outro Estado contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

No seu artigo 27.º o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Por último, nas disposições finais a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.º) e aplicar-se-á enquanto não for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 29.º).

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação emite o seguinte parecer:
A proposta de resolução n.º 64/VIII reúne os requisitos constitucionais e regimentais, estando em condições de ser apreciadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares representados na Comissão a sua posição para ulterior debate e votação.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E QUE ALTERA O ARTIGO 2.º E O ANEXO DAQUELA CONVENÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 30 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 65/VIII, que "Aprova, para ratificação,

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o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000.
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 65/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 65/VIII foi aprovada no reunião do Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 11 de Julho de 2001, tendo, nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 65/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000.
O citado Protocolo, adoptado com base no artigo 43.º da Convenção Europol, tem como desiderato fundamental dotar a Europol (Serviço Europeu de Polícia) de instrumentos mais eficazes no domínio do combate ao branqueamento de capitais, visando o reforço da sua capacidade de apoiar aos Estados-membros nesse combate.

III - Da Convenção Europol

A Convenção Europol, adoptada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia, foi aprovada, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 60/97 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 64 797.
A referida Convenção tem por objecto a criação do Serviço Europeu de Polícia, visando, designadamente, melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-membros e a sua cooperação no domínio da prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas graves de criminalidade internacional quando se verifiquem indícios da existência de uma estrutura ou organização criminosa e nas situações em que dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de tal modo que, pela gravidade e consequências dos actos criminosos, se afigure necessário uma acção comum dos Estados-membros.

IV - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:
a) A proposta de resolução n.º 65/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Rui Vieira - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/VIII
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE JANEIRO DE 2001)

Relatório e parecer Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

O Governo apresentou, nos termos constitucionais, à Assembleia da República, para eventual aprovação, o Acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001.
As partes formularam no texto do acordo o desejo de "manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes nos domínios do direito e da justiça".
O acordo é apresentado como um instrumento fundamental para o reforço da cooperação jurídica e judiciária das partes incidindo, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Comunicação de actos judiciais em matéria penal;
b) Investigação criminal e obtenção de provas;
c) Auxílio na captura e entrega de arguidos;
d) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;
e) Transferência de pessoas condenadas e execução por uma parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra parte, relativamente a essas pessoas;
f) Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;
g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais;
h) Acesso ao direito e aos tribunais;
i) Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;
j) Identificação civil, registos e notariado;
l) Supressão da exigência de legalização de actos públicos;
m) Bases de dados e novas tecnologias
n) Formação profissional;
o) Informação jurídica.

A proposta de resolução prevê ainda a possibilidade de alargamento da cooperação prevista a outros domínios que não os mencionados.
As partes comprometem-se à celebração de acordos sobre algumas das matérias enunciadas visando a eficácia e a celeridade de procedimentos, simplificação de actos judiciais e extrajudiciais e de procedimentos administrativos.

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O acordo proposto aponta ainda para o início de consultas para a celebração de "um acordo que regule a entrega recíproca de infractores em fuga".
Por outro lado, nos termos da presente proposta de resolução, os documentos redigidos ou certificados pelas autoridades públicas competentes de uma das partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação, desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.
No que concerne ao acesso a bases de dados jurídicos, de legislação, jurisprudência ou outras fontes de direito, as partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito aos seus utilizadores, em regime de reciprocidade.
Também na vertente das novas tecnologias, a presente proposta de resolução aponta para o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica, bem como de aplicações informáticas nesta vertente.
Os objectivos de cooperação aplicam-se ainda à área da formação profissional, na medida em que as partes se comprometem a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização de técnicos das áreas da administração da justiça.
Nos termos do Acordo proposto, é mantida a salvaguarda de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as partes, ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das partes e terceiros, mantendo-se em vigor, designadamente, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a transferência de pessoas condenadas, de 7 de Dezembro de 1999, e o Protocolo de cooperação jurídico-documental entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Governo de Macau, de 6 de Fevereiro de 1998.
Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere a presente proposta de resolução as partes cooperarão nos termos do direito internacional aplicável entre ambas e do seu direito interno, numa perspectiva de reciprocidade.

II - Parecer

A proposta de resolução n.º 68/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70 /VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A FRAUDE FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DE FEVEREIRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 70/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia. da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 70/VIII foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Agosto de 2001, tendo baixado às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Economia Finanças e Plano, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 70/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000.

III - Dos objectivos da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre a República Portuguesa e a Ucrânia, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.
A Convenção aqui em análise é composta por 30 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e a evasão fiscal.

IV Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
A proposta de resolução n.º 70/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71 /VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/VIII, que "Aprova, para ratificação,

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o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 71/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Setembro de 2001, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 71/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000.

III Dos objectivos do Acordo

O Acordo aqui em apreciação, entre a República Portuguesa e a Ucrânia, visa contribuir para o reforço da democracia e a estabilidade na Europa, bem como para fortalecer o relacionamento entre ambas as partes baseando se no respeito dos direitos humanos, liberdades essenciais, democracia e justiça.

IV Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
A proposta de resolução n.º 71/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA DINAMARCA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 14 DE DEZEMRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Considerações iniciais

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 14 de Dezembro de 2000".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
A aprovação, para ratificação, da presente Convenção compete à Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Formalmente a aprovação para ratificação assume a forma de proposta de resolução da Assembleia da República, submetida pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 29 de Setembro de 2001, a mesma baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano para emissão dos respectivos relatórios.

II - Dos objectivos da Convenção

É objectivo desta Convenção contribuir para a harmonização dos sistemas fiscais dos dois países, com vista a facilitar os investimentos respectivos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação, facilitando e fomentando as respectivas relações económicas e culturais.
Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com a República da Tunísia, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Marrocos, a República da Índia, a República Popular da China, a República da Coreia e a República Checa e com o Luxemburgo.
Esta Convenção visa alcançar dois grandes objectivos: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

III - Do conteúdo da Convenção

A Convenção tem como destinatários as pessoas residentes de um ou ambos os Estados contratantes (artigo 1.º) e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS); Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama.
Quanto à Dinamarca, incide sobre o Imposto sobre o Rendimento para o Estado, o Imposto sobre o Rendimento para os Municípios e Imposto sobre o Rendimento para os Municípios dos Condados.
Por forma a impedir a dupla tributação e a evasão fiscal a Convenção estabelece as regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às redevances (artigo 12.º), às mais-valias (artigo 13.º), aos rendimentos das profissões liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.º), às percentagens, senhas de presença e remunerações dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de órgão análogo de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões

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e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às remunerações auferidos pelos professores (artigo 20.º), às importâncias recebidas pelos estudantes ou estagiários (artigo 21.º) e outros rendimentos não abrangidos nos anteriores artigos (artigo 22.º).
Por forma a eliminar as duplas tributações a Convenção (artigo 23.º) estabelece os métodos a observar. No que concerne a Portugal, as duplas tributações serão evitadas através dos seguintes mecanismos:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados na Dinamarca, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na Dinamarca (a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Dinamarca);
b) Quando os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

A Convenção consagra o princípio da não discriminação (artigo 24.º), segundo o qual os nacionais de um Estado contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
De sublinhar, ainda, que a Convenção estabelece formas de controlo de aplicação das suas disposições, nomeadamente através do procedimento amigável (artigo 25.º) e da troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados contratantes (artigo 26.º).
Por último, a Convenção prevê a sua entrada em vigor nos 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 29.º) e aplicar-se-á às partes enquanto não for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 30.º).
A presente Convenção é ainda acompanhada por um Protocolo que concorre para uma interpretação rigorosa da mesma.
De sublinhar que as normas incluídas na Convenção sub judice são similares às normas incluídas em outras que o Estado português já contratou com outros Estados, aliás porque foi seguido o modelo da OCDE, o que é internacionalmente aceite.
Grande parte dos instrumentos bilaterais que Portugal tinha com vários países acabaram por ser anulados à medida que a própria Comunidade Económica Europeia e, posteriormente, na União Europeia os substituiu. Esta é uma das áreas em que subsiste a necessidade de acordos bilaterais e, por isso, há, neste momento, um esforço no sentido de avançar com vários destes acordos naqueles mercados que são importantes para a acção de internacionalização da economia portuguesa, nomeadamente no Leste Europeu.

IV - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 75/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Santos - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 77/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MALTA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 26 DE JANEIRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 77/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 26 de Janeiro de 2001".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 77/VIII foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 25 de Setembro de 2001, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia Finanças e Plano, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 77/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Lisboa, a 26 de Janeiro de 2001.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República de Malta, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

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A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se entre outras, as seguintes:
- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes (artigo 1.º);
- Esta convenção aplica-se, no caso da República de Malta, ao Imposto sobre o Rendimento; no caso português é aplicável ao IRS, IRC e derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.º);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às royalities (artigo 12.º), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.º), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.º), às remunerações e outras retribuições dependentes, similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 20.º) e aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 21.º);
- No seu artigo 22.º a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações:
Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados em Malta, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Malta. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Malta.
Quando os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá não obstante, ao calcular o quantitativo sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
No que se refere a um residente de Malta, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Com ressalva do disposto na legislação de Malta respeitante à imputação de imposto estrangeiro no imposto estrangeiro no imposto de Malta, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, estiverem incluídos na liquidação do imposto de Malta rendimentos de fontes situadas em Portugal, o imposto português sobre esses rendimentos será imputado no imposto de Malta incidente sobre os mesmos rendimentos.
Para efeitos da sua dedução como crédito considerar-se-á que o imposto exigível em Portugal ou em Malta, consoante o contexto o requeira, inclui o imposto que seria pago num Estado contratante, mas foi objecto de redução ou de não pagamento temporário por esse Estado ao abrigo das suas disposições legais respeitantes a incentivos fiscais conexos com o desenvolvimento económico.
O disposto neste número aplicar-se-á durante os sete primeiros anos em que a Convenção estiver em vigor. Este período pode ser prorrogado mediante acordo mútuo entre autoridades competentes.
As autoridades competentes consultar-se-ão também com o propósito de identificarem os incentivos fiscais aplicáveis em ambos os Estados contratantes, com pertinência para efeitos deste número.
Sempre que a Convenção preveja que os rendimentos obtidos num Estado contratante fiquem sujeitos, total ou parcialmente, a um desagravamento de imposto nesse Estado, e, de acordo com a legislação em vigor no outro Estado contratante, esses rendimentos estiverem sujeitos a imposto relativamente ao respectivo montante enviado para, ou recebido nesse, outro Estado e não em relação ao respectivo montante global, o desagravamento a conceder no primeiro Estado mencionado aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento enviado ou recebido no outro Estado.
No seu artigo 23.º a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação.
No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra nos seus artigos 24.º e 25.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações.
No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente, no prazo de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com a Convenção. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção.
Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que:
As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplicação das normas da Convenção ou das leis internas relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos.
De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em

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análise, no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou às do outro Estado contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

No seu artigo 26.º o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
O artigo 27.º prevê limitação de desagravamento, no qual o disposto na presente Convenção não se aplicará às pessoas com direito a um benefício fiscal nos termos de uma lei de um dos Estados contratantes que tenha sido identificada mediante troca de notas entre os Estados contratantes ou qualquer lei substancialmente idêntica aprovada posteriormente.
Por último, nas disposições finais a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.º) e aplicar-se-á enquanto mão for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 29.º).

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

A proposta de resolução n.º 77/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO NO QUADRO DA CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA PARA A CONSTITUIÇÃO DA SECRETARIA IBERO-AMERICANA (SECIB), ASSINADO EM HAVANA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 79/VIII, que aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a cooperação no quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana, em 15 de Novembro de 1999.
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - As principais disposições do Protocolo

O Convénio para a cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinado em São Carlos de Bariloche, em 15 de Outubro de 1995, estabeleceu um marco institucional para regulamentar as relações entre os seus membros, para incrementar a participação dos cidadãos na construção de um espaço ibero-americano e fortalecer o diálogo e a solidariedade entre os seus povos.
No quadro do Convénio foram postos em marcha um número expressivo de programas de cooperação, bem como a constituição de um sistema de redes de colaboração entre instituições dos Estados Ibero-Americanos.
A importância das actividades de cooperação criadas neste âmbito torna necessária e pertinente a criação de um organismo executivo de carácter permanente.
O Protocolo em apreço cria a Secretaria de Cooperação Ibero-Americana (SECIB) como organismo internacional, dotado de personalidade jurídica própria e capacidade de celebrar actos e contratos de qualquer natureza, necessários ao cumprimento de seus objectivos e de intervir em qualquer acção judicial e administrativa em defesa dos seus interesses.
O objectivo da SECIB é de contribuir para a consolidação da Comunidade Ibero-Americana de Nações, com base nos valores por ela partilhados para o desenvolvimento da cooperação e a aproximação e interacção dos agentes da cooperação ibero-americana.
A SECIB é definida como um organismo de apoio aos responsáveis da cooperação no exercício das funções estabelecidas pelo Convénio.
A sua sede será na capital de um Estado-membro a designar pelos Chefes de Estado e de Governo e os estatutos estão em anexo ao presente Protocolo.
A SECIB desfrutará dos privilégios e imunidades reconhecidas aos organismos internacionais pelos Estados-membros.
O presente Protocolo será aplicado, provisoriamente, a partir do momento da sua assinatura, por cada Estado-membro, quando o seu ordenamento jurídico assim o prever, e entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o sétimo instrumento de ratificação.
Os textos autênticos, em espanhol e português, serão depositados nos arquivos do Governo da República da Argentina.

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 79/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/VIII
(APROVA A DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA REUNIDOS NO CONSELHO, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001, RELATIVA AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONCEDIDOS AO INSTITUTO DE ESTUDOS E SEGURANÇA E AO CENTRO DE SATÉLITES DA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO AOS SEUS ÓRGÃOS E AOS MEMBROS DO SEU PESSOAL)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação, a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da União Europeia reunidos no Conselho, de 15 de Outubro de 2001, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Instituto de Estudos e Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal.
O Instituto de Estudos e Segurança e o Centro de Satélites - agências criadas no seio da União Europeia - são dois instrumentos fundamentais para a prevenção de conflitos e a gestão de crises no quadro da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Europeia de Segurança e Defesa.
Para facilitar o funcionamento das duas Agências foi então tomada a decisão relativa aos seus privilégios e imunidades.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Henrique Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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