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1280 | II Série A - Número 024 | 28 de Dezembro de 2001

 

DECRETO N.º 182/VIII
LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens.

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por Associações Juvenis, para efeitos do disposto na presente lei, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
2 - Podem ser equiparadas a Associações Juvenis, para efeitos do disposto na presente lei, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.
4 - Podem também ser equiparadas a Associações Juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os Partidos Políticos e Associações Sindicais.
5 - O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.
6 - Para efeitos da presente lei, os Grupos de Jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.
7 - As qualificações de Associação Juvenil e de Associação de Estudantes não são cumuláveis.
8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as Federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

Capítulo II
Constituição das Associações Juvenis

Artigo 3.º
Constituição

1 - As Associações Juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A assembleia geral constitutiva das Associações Juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as Associações Juvenis enviam ao IPJ os estatutos e acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais.
2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.
3 - As Associações Juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3.ª Série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas Associações Juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.
6 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das Associações Juvenis nos termos da presente lei.

Artigo 5.º
Independência e autonomia

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, da presente lei as Associações Juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

Capítulo III
Âmbito

Artigo 6.º
Âmbito das Associações Juvenis

1 - As Associações Juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.
2 - As Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País, ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;
d) Tenham, pelo menos, 350 associados.

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