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1461 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

b) Um representante da FAPROSERRA;
c) Um representante da ESTRELACOOP;
d) Um representante da Associação Nacional dos Criadores de Ovinos Serra da Estrela;
e) Um representante do Parque Natural da Serra da Estrela;
f) Um representante de cada uma das três regiões de turismo existentes na região demarcada;
g) Um representante de cada uma das Direcções Regionais da Agricultura - Beira Interior e Beira Litoral;
h) Um representante de cada uma das câmaras municipais integradas na região demarcada;
i) Um representante do comércio indicado pelos comerciantes inscritos na Comissão.

2 - O mandato dos titulares deste órgão tem a duração de três anos.

Artigo 6.º

1 - A Comissão Executiva é composta por três membros:

a) Um representante do Estado que preside;
b) Um representante dos produtores;
c) Um representante dos consumidores.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelo Conselho Geral.
3 - O mandato dos titulares previstos nas alíneas e c) do n.º 1 tem a duração de três anos.

Artigo 7.º

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o regulamento interno da Comissão;
b) Eleger os membros da Comissão Executiva que nos termos do artigo anterior lhe cabe designar;
c) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da Comissão Executiva;
d) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas no regulamento interno.

Artigo 8.º

Compete à Comissão Executiva:

a) Elaborar o regulamento interno da Comissão e submetê lo à aprovação do Conselho Geral;
b) Assegurar a gestão corrente da Comissão;
c) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao Conselho Geral;
d) Fazer executar as normas.

Artigo 9.º

A Comissão fica isenta do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

Artigo 10.º

São receitas da Comissão:

a) O produto dos certificados de denominação de origem;
b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
c) As dotações do Orçamento do Estado;
d) As quotizações;
e) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

Artigo 11.º

São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, bem como a Portaria n.º 10/91, de 3 de Janeiro.

Artigo 12.º

A presente lei só produzirá efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

No corrente ano, para desenvolver actividades preparatórias e as previstas no artigo 3.º, poderá ser constituída, por iniciativa do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma comissão de acompanhamento.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: Victor Moura - Luísa Portugal.

PROJECTO DE LEI N.º 528/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO (CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Exposição de motivos

O processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas foi interrompido sine die pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, alegadamente "para permitir uma rápida revisão da Lei n.º 48/96 aprovada pela Assembleia da República, garantindo assim o melhor funcionamento do CCP, pela adopção de critérios de representatividade que salvaguarde o futuro deste importante órgão de consulta e representação das comunidades portuguesas".
Importa, antes do mais, deixar claro que não foi a lei que conduziu ao presente impasse, mas sim a incapacidade do governo de criar as condições prévias para a sua aplicabilidade: incapacidade de levar a cabo, ao longo de quatro anos, de uma forma sistemática e eficaz, a actualização das inscrições consulares (que, na economia do diploma em questão, constituem o "caderno eleitoral", ficando assim, por preencher a pré-condição de eliminar todas as duplicações de registos individuais, existentes em cada posto consular e também no País, após os vastos movimentos de regresso, acentuados desde a década de 80, quadro este que foi agravado pela decisão arbitrária e sem qualquer base legal, de expurgar dos chamados "cadernos eleitorais" os nomes de cidadãos devidamente inscritos, desde que não tivessem praticado actos consulares durante um certo lapso de tempo.
Pela conjugação destes erros clamorosos de acção e omissão do Executivo deu-se um substancial empolamento do número de eleitores em determinados países ou regiões do mundo - maxime na Europa - e uma drástica sub-avaliação de outras, nomeadamente nas comunidades mais antigas, actualmente mal servidas pela rede consular e prejudicadas,

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