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1485 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 12.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções."

Artigo 2.º

O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 72.º
(...)

1 - Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.
2 - As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão ainda aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções."

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Carlos Santos - Menezes Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 536/VIII
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, os portugueses no estrangeiro podem adquirir a nacionalidade no país de acolhimento, sem prejuízo da manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.º do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa. Com a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (cifra artigo 31.º), estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio, o que leva o Grupo Parlamentar do PS a propor uma alteração à citada disposição legal no sentido da sua clarificação e, em simultâneo, a apresentar um projecto de resolução recomendando ao Governo a adopção de mecanismos que permitam a reaquisição da nacionalidade portuguesa de modo célere e eficaz, dando resposta às justas e legítimas aspirações dos portugueses que desejem readquirir a nacionalidade portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

Os cidadãos que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la desde que, sendo capazes, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa".

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Menezes Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 537/VIII
PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, ou seja, no nosso país significa 10% da população, tendência essa que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e ao elevado índice de sinistralidade no trabalho.
A problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância, porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e da afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a cidadania.
A sua situação, traduzindo-se num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, é um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos.
Desde logo o direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também de acesso aos mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
Importa, no entanto, ter presente que no sector social o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de

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