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0008 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 1/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REVENDO O REGIME JURÍDICO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, BEM COMO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, REVENDO O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Exposição de motivos

Antes da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da Reforma Fiscal), a tributação das mais-valias, no âmbito das pessoas singulares, assentava, fundamentalmente, em dois princípios: no da exclusão de tributação das mais-valias de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses e no da tributação das mais-valias especulativas, ou seja, das acções detidas há menos de 12 meses, à taxa liberatória de 10%, tendo o seu titular a opção pelo englobamento.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, que tornou indispensável a revisão do Código de IRS operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, foi alargado o âmbito de incidência a todas as mais-valias de valores mobiliários e eliminou-se a taxa liberatória de 10%.
Na sequência desta alteração as mais-valias de valores mobiliários são simultaneamente englobadas e sujeitas às taxas gerais progressivas, que se situam entre 12% e 40%.
Acresce que, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, o referido regime de tributação das mais-valias só é aplicável aos valores mobiliários adquiridos após 1 de Janeiro de 2001, mantendo-se o anterior regime de tributação para as mais-valias quanto aos adquiridos antes dessa data.
Aquele regime tributário foi contudo alterado, transitoriamente, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), a qual veio estabelecer uma isenção da tributação das mais-valias relativamente a rendimentos inferiores a 2500 Euros, fazendo-se, no entanto, o englobamento, apenas, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Considerando que o impacto desta reforma fiscal no mercado de capitais foi altamente prejudicial para os investidores, configurando-se como um desincentivo ao investimento, com todas as inerentes consequências negativas para o desenvolvimento de uma política de recuperação económica, urge revogar o regime de tributação das mais-valias aprovado pela Lei n.º 30-G/2000 e, posteriormente, acolhido pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 e, em consequência, retomar o regime de aplicação da taxa liberatória de 10%, bem como da exclusão de tributação das mais-valias de valores imobiliários detidos pelo seu titular durante mais de 12 meses, tributando-se apenas as mais-valias especulativas.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das mais-valias previsto, designadamente, nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida;
b) Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições;
c) Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS;
d) Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
e) Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra do Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 2/IX
ALTERA A LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002

Exposição de motivos

Cumprindo o seu programa e o compromisso assumido com o País, o Governo apresenta, imediatamente após o

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