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0034 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bruno Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 2/IX
REPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS NOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A sujeição ao regime geral de tributação, em sede de IRS e IRC, das mais-valias geradas na transmissão de partes sociais e outros valores mobiliários, bem como em resultado da alienação de activos, foi uma das alterações mais relevantes da reforma fiscal realizada na VIII Legislatura, aprovada na Assembleia da República e inscrita na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Desta forma foi, então, posto termo a privilégios injustificados, praticamente únicos mesmo em termos de legislação fiscal comparada nos países da União Europeia, dando-se um passo importante para um sistema fiscal mais justo e para o alargamento da base tributária.
Contudo, cedendo às pressões e exigências dos grandes interesses económicos e financeiros, o XIV Governo Constitucional, do Partido Socialista, cuja bancada parlamentar com, designadamente, a bancada do PCP, tinha viabilizado aquelas alterações, impôs, na lei do Orçamento do Estado para 2002, e com o voto do PSD e do CDS-PP, a revogação daquelas mesmas normas, substituindo-as por outras que reduziram ou mesmo esvaziaram as alterações introduzidas na reforma fiscal.
Quando, aliás, é patente a necessidade de aumentar as receitas públicas por via do combate à evasão fiscal, foi e é incompreensível que o Estado se dispense de tributar ganhos financeiros de milhões de contos, preferindo manter a pressão tributária sobretudo sobre os rendimentos do trabalho dependente.
O PCP, desde logo, protestou contra a inusitada alteração da posição do Governo e do Partido Socialista que, além do mais, lançaram a instabilidade e a imprevisibilidade no sistema fiscal e financeiro do País. E comprometeu-se, no seu programa eleitoral para as eleições legislativas de 17 de Março, a intervir no sentido de ser reposta a tributação das mais-valias.
É o que fazemos com este projecto de lei. Assim:

a) O saldo líquido das mais-valias resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários passa de novo a ser tributado em IRS em função do período de detenção das acções, penalizando-se mais fortemente os movimentos especulativos de curto prazo;
b) O valor da isenção em IRS de tributação sobre as mais-valias líquidas mobiliárias é de novo reposto em € 1000 em vez dos € 2500;
c) O reporte do saldo negativo eventualmente apurado entre as mais e menos-valias só pode ser reportado aos resultados dos dois anos seguintes àquele a que respeitam em vez de cinco anos;
d) As mais-valias líquidas resultantes da alienação de elementos do activo imobilizado corpóreo são tributadas na totalidade em IRC, embora repartido por cinco exercícios em vez de serem tributadas somente por metade do valor realizado.

Sabemos e estamos conscientes de que outras matérias foram também alvo de alterações negativas na Lei de Orçamento do Estado para 2002, como foi o caso do princípio do englobamento e dos benefícios às actividades realizadas em regime de off-shore (zonas francas). Tudo isto, entre outras questões, será matéria para futuras iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP.
No imediato, o único objectivo deste projecto de lei é repor a tributação das mais-valias que, aprovada através da Lei n.º 30-G/2000, foi profundamente alterada pelo Orçamento do Estado para 2002. As normas que propomos sejam recuperadas não correspondem, sequer, à proposta originária do PCP que, nesta matéria como noutras, ia mais longe do que acabou por ser então possível consensualizar. Mas é precisamente este consenso obtido na reforma fiscal, e que o PS rompeu, que o PCP pretende agora retomar certo que a solução legislativa então encontrada, embora limitada, correspondia a uma alteração significativa da política fiscal de não tributação das mais-valias até então dominante na legislação fiscal portuguesa e que, a ser de novo aprovada, constituiria, sem dúvida, um contributivo significativo para a redução do desequilíbrio das contas públicas por via do aumento das receitas fiscais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei de reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento:

I - Código do IRS

Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS

É alterada a redacção dos artigos 10.º, n.º 2, 43.º, n.os 2 e 3, e 55.º, n.º 5, do Código do IRS:

«Artigo 10.º
Mais-valias

1 - (...)
2 - Quando o saldo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 for inferior a € 1000 não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Artigo 43.º

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias

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