O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 3.º
Negociação colectiva

1 - No respeito pelo prazo definido no artigo anterior a implementação progressiva da redução do tempo de trabalho será organizada no âmbito da negociação colectiva.
2 - Para determinados sectores ou empresas, atenta a complexidade ou especificidade da respectiva actividade, poderão as associações patronais e as associações sindicais tomar a iniciativa de abertura de um processo negocial próprio.

Artigo 4.º
Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º
Sistema de apoio às empresas

O Governo criará um programa nacional de apoio aos sectores e empresas que implementem, por sua iniciativa, a redução do tempo de trabalho até ao final do ano 2003.

Artigo 6.º
Comunicação

Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

Artigo 7.º
Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27de Setembro, e da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bruno Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 4/IX
ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES MÍNIMAS DE INVALIDEZ E VELHICE

Tem constituído preocupação permanente do PCP no âmbito das políticas sociais que os valores das pensões de reforma por invalidez e velhice, em especial das pensões mínimas mais degradadas, assegurem condições dignas de vida aos cerca de 2 500 000 pensionistas, dos quais cerca de 106 000 são beneficiários da pensão social e equiparadas, recebendo tão somente € 138,27 (27 720$); cerca de 440 000 são beneficiários das pensões do regime especial das actividades agrícolas que recebem € 170,14 (34 110$) e cerca de 1 900 000 pertencem ao regime geral com pensões mínimas que variam entre os € 189,54 (38 000$) e os € 309,75 (62 100$) para uma carreira contributiva completa.
Portugal é o país da União Europeia com prestações sociais mais baixas, sendo que este é o factor que maior responsabilidade tem no elevado número de pobres e excluídos no nosso país.
Os actuais excedentes no sistema público de segurança social (com tendência para crescerem por aplicação da lei de bases), e, em particular, os saldos positivos provenientes do sistema de repartição, são suficientes, sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira do sistema, para suportar o aumento extraordinário que propomos neste diploma para as pensões mínimas dos diferentes regimes da segurança social, a produzir efeitos a partir do próximo mês de Junho de 2002 e que são os seguintes:

Aumento proposto Valor actual Valor após aumento % do aumento
Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos
(as pensões mínimas para carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos serão actualizadas proporcionalmente) €18,7 (3750$) € 189,54 (38000$) € 208,25
(41750$) 9,9%
. Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas €14,96
(3000$) €170,14
(34110$) €185,10
(37110$) 8,8%
. Pensão de invalidez e velhice do regime contributivo (pensão social) e equiparadas €24,34
(4880$) €138,27
(27720$) €162,61
(32600$) 17,6%

Com este projecto de lei o PCP cumpre, igualmente, um compromisso assumido perante os portugueses no seu programa para as eleições legislativas de 17 de Março no quadro da sua preocupação e objectivo primeiros de fazer de Portugal um país socialmente mais justo, uma sociedade com melhor repartição do rendimento nacional, privilegiando a melhoria das condições de vida dos mais carenciados, no caso a esmagadora maioria dos pensionistas de invalidez e velhice.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002   Artigo 2.º (Valor d
Pág.Página 38