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0040 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 8.º
Conselho Executivo

O Conselho Executivo é o órgão executivo das Autoridades Metropolitanas de Transportes e é constituído por cinco membros na AMTL e três membros da AMTP, nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do Conselho Geral respectivo.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período de instalação, a ATML e ATMP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma delas constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será nomeado mediante acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a respectiva Junta Metropolitana, os quais designarão um vogal cada um.

Artigo 11.º
Competências

1 - Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidas por lei aos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete em especial às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como para os órgãos que os compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Elaborar os estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes, para serem aprovados pelas respectivas Assembleias Metropolitanas.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões, na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação.
2 - Com a aprovação dos mapas fica imediatamente aberto o número de vagas neles previstas.

Artigo 14.º
Pessoal

1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas atrás referidos, o pessoal necessário.
2 - O pessoal vinculado à função pública trabalhará em regime de comissão de serviço, podendo também haver recurso a contratação do exterior para acorrer a necessidades urgentes.

Artigo 15.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 16.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite de prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Bruno Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 6/IX
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado.
A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.

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