O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

2 - A contra-ordenação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 4.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
4 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é punida com coima de 500€ a 1 000€
5 - A contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com coima de 250€ a 400€.
6 - A contra-ordenação prevista no artigo 9.º é punida com coima de 200€ a 350€.
7 - A contra-ordenação prevista no artigo 10.º é punida com coima de 100€ a 200€.
8 - Às coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas sanções acessórias de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

Artigo 12.º
Fiscalização

Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização da actividade de transporte colectivo de crianças e garantir a aplicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.
PROJECTO DE LEI N.º 8/IX
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades foi criado através da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, assim como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte dessas organizações, pretendam participar, de modo directo ou indirecto, na definição e acompanhamento das referidas políticas.
Trata-se, pois, de um importante órgão de consulta e diálogo que permite às comunidades portuguesas participarem activamente na definição e implementação das políticas que especialmente lhes são dirigidas. Por outro lado, a criação deste órgão consultivo veio permitir uma aproximação entre eleitores e eleitos e a adequação das políticas dirigidas às comunidades portugueses residentes no estrangeiro.
Independentemente do balanço positivo que se faz sobre o funcionamento e orgânica do Conselho das Comunidades Portuguesas, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, volvidos que são cinco anos sobre a criação e funcionamento deste fórum de diálogo e consulta, é chegado o momento de se introduzirem alterações à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, no sentido de se garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portugueses, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro.
A presente iniciativa legislativa vai ao encontro da necessidade de se adoptarem mecanismos de reforço do funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas e, nesse sentido, corresponde igualmente a uma legítima expectativa do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas que, na sua reunião de 28 de Outubro de 2001, aprovou as linhas orientadoras de alteração à orgânica e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para um aprofundamento dos mecanismos de participação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro na definição e implementação das políticas de emigração.
As soluções normativas preconizadas com a presente iniciativa legislativa assumem, assim, uma importância vital para um melhor funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, destacando-se as seguintes alterações:
- Aumento de 100 para 115 do número máximo de membros do conselho, no sentido de o Conselho das Comunidades Portuguesas poder ser uma verdadeira assembleia representativa dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
- Passam a considerar-se eleitores para o Conselho das Comunidades Portuguesas os cidadãos portugueses que constem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República, definição mais rigorosa e conforme aos interesses em causa;
- Passam a ser elegíveis em circunstâncias de igualdade os eleitores propostos por organizações não governamentais e os eleitores independentes;
- Consagra-se uma maior adequação dos círculos eleitorais ao universo dos eleitores, assegurando-se, deste modo, uma maior representatividade das comunidades portuguesas no estrangeiro;
- Introduzem-se alterações pontuais às atribuições do Plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas e às competências do Conselho Permanente, no sentido de se garantir uma maior eficácia e funcionalidade ao nível do seu funcionamento.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Composição

O Conselho é composto por um máximo de 115 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 7.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002   b) O tempo de trabalho
Pág.Página 48