O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0045 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

b) As listas candidatas às eleições devem conter candidatos residentes no mesmo continente;
c) Cada candidato apenas poderá integrar uma lista;
d) Cada conselheiro apenas poderá votar nas listas constituídas por conselheiros do mesmo continente em que resida;
e) Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger, na mesma reunião plenária, o seu presidente e o seu vice-presidente.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 18.º
Competências do conselho permanente.

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas à pessoa do seu presidente.

2 - (...)
3 - (...)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Fernando Cabral - João Rui de Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 9/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA

Exposição de motivos

A Constituição, no seu artigo 167.º, prevê o alargamento da iniciativa da lei a grupos de cidadãos eleitores. O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo possibilitar o efectivo exercício por grupos de cidadãos eleitores, junto da Assembleia da República, desse direito consagrado constitucionalmente.
Efectivamente, o Bloco de Esquerda assume a necessidade de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos. O Bloco sustenta processos de transparência, prestação de contas, separação clara de poderes e o fim do monopólio partidário da representação política e da iniciativa legislativa.
Nesta perspectiva, considera-se que conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, precisamente, tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa da lei.
Nesse sentido, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda defende, no presente projecto de lei, que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Procura o Bloco de Esquerda que os restantes requisitos permitam estimular o uso deste direito pelos cidadão, ao contrário de, nomeadamente pela via de uma excessiva regulamentação/burocratização, o obstacularizar.
Finalmente, estima-se como essencial que os proponentes, através dos seus representantes, sejam notificados e possam ter acesso a todas as fases do procedimento legislativo relacionado com a sua iniciativa, incluindo informação detalhada dos debates, votações e conclusões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei regula e garante a grupos de cidadãos eleitores o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 2.º
(Definição)

Entende-se por iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores todo o acto legislativo apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia da República, proposto e subscrito por um número mínimo de eleitores.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002   b) O tempo de trabalho
Pág.Página 48