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0046 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 3.º
(Objecto)

A iniciativa legislativa a que se refere o artigo anterior pode ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas.

Artigo 4.º
(Titularidade)

O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.

Artigo 5.º
(Liberdade e gratuitidade)

1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou de algum modo impedir ou obstacularizar o exercício do direito de iniciativa da lei, nomeadamente no acto de recolha de assinaturas.
2 - A apresentação de iniciativas de lei não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º
(Identificação e forma)

1 - A identificação dos promotores da iniciativa legislativa considera-se realizada mediante a apresentação do nome completo, número de bilhete de identidade e local de residência.
2 - A iniciativa é apresentada em documento escrito dirigido ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da identificação dos subscritores nos termos do número anterior.
3 - O documento deve explicitar o objectivo das alterações legislativas a promover, começando por um título, seguido da exposição de motivos e do articulado que, no seu conjunto, consubstanciam a iniciativa de lei.
4 - Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração do representante dos promotores modificações formais para melhoria do texto.

Artigo 7.º
(Representação)

1 - A representação do grupo de promotores, designadamente para efeitos de notificação relativa aos actos do procedimento legislativo, cabe ao primeiro subscritor.
2 - Por menção expressa em documento anexo, podem ser indicados outros representantes do grupo.

Artigo 8.º
(Notificação)

Para acompanhamento do procedimento legislativo, em todas as suas fases, o representante do grupo promotor será notificado atempadamente pela comissão competente ou pelos serviços da Assembleia da República envolvidos no respectivo acto.

Artigo 9.º
(Limites)

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de iniciativa legislativa que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2 - No caso do número anterior, o representante dos promotores pode requerer a transferência da iniciativa para o ano económico seguinte, após ter sido notificado para o efeito pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Admissão)

1 - A iniciativa da lei não será admitida apenas nos casos previstos na Constituição ou na presente lei.
2 - No caso de não admissão, o representante poderá suprir as irregularidades até ao final da legislatura, após notificação do respectivo despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O Plenário pronunciar-se-á em definitivo sobre uma decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão da iniciativa legislativa.

Artigo 11.º
(Tramitação)

1 - O Presidente da Assembleia da República, no caso de admissão da iniciativa, ordena que ela baixe à comissão especializada competente, para emissão de parecer.
2 - A comissão notifica, com a máxima brevidade, o representante da iniciativa para uma reunião de exposição dos fundamentos e eventuais esclarecimentos.
3 - A comissão competente aprecia e emite o parecer no prazo não prorrogável de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
(Agendamento)

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo determinado para o efeito, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes, sendo imediatamente notificado o representante dos subscritores da respectiva data.
2 - Cabe ao Plenário apreciar a iniciativa.

Artigo 13.º
(Votação)

As votações na generalidade, na especialidade e a votação global final devem estar concluídas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de agendamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.º
(Renovação e caducidade)

1 - As iniciativas legislativas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

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