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0050 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

- O tipo de gestão e exploração desses serviços;
- A fiscalização da actividade de transporte.
Por sua vez, essa intervenção deve estar necessariamente referenciada às várias entidades que intervêm (e a que níveis) na definição e prestação de um determinado serviço público de transporte, a saber: a Administração Central, a administração regional/supra-municipal, o município e a empresa.
De forma resumida, sugere-se a seguinte matriz de decisão/competências (Fernando Nunes da Silva e Nuno Marques da Costa, Planeamento e gestão de sistemas de transportes em áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas, 2001) para cada nível das entidades intervenientes no processo:

Área de Intervenção Adm. Central Adm. Regional Município Empresa
Condições de acesso ao Mercado +
Planeamento de Redes e Linhas O X O
Definição do tipo e qualidade de serviço + X O
Sistema Tarifário + X
Contratualização O X
Financiamento das ILD X X X
Construção das ILD O X
Gestão da Exploração X
Financiamento da Exploração X X X
Fiscalização X O

+ Normativas Nacionais
X Decisão
O Consulta

Esta matriz define um quadro geral de competências distribuídas pelos diferentes níveis de decisão. Naturalmente que a criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) deverá inserir-se no quadro intermédio de decisão, coincidente com o nível proposto para a administração regional.
Trata-se de uma matriz de competências que, no caso da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), assume um carácter supra-municipal com poder decisório em matérias como o planeamento, a gestão, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos investimentos e da actividade regional de transportes.
Implicando necessariamente uma transferência de competências na área dos transportes dos actuais municípios para a AMT, importará, no entanto, sublinhar que deverá caber aos municípios um papel determinante na sua composição, o que significará uma maioria relativa de seus representantes nos órgãos constitutivos destas entidades.
Por outro lado, o desenho proposto deve também ser compatível com o enquadramento legislativo em vigor para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), o que implica que, do ponto de vista territorial, o âmbito da acção da AMT deverá coincidir com a delimitação das regiões em causa.
Ao nível das áreas de intervenção deve referir-se também que, de entre as enunciadas na matriz anterior, incluem-se igualmente as que resultam da aplicação da própria Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres, designadamente a aprovação de um Plano Metropolitano de Transportes (artigo 27.º, n.º 1 e seguintes) que enquadre, estruture e oriente as prioridades para o desenvolvimento dos transportes a nível da região.
É igualmente de referir que o Governo cessante tinha repetidamente argumentado que se devia avançar para a criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes, e que o actual Governo incluiu igualmente esta disposição no seu programa, aprovado por esta Assembleia da República. Assim, estão reunidas as condições para se começar o processo de formação das novas Autoridades Metropolitanas de Transportes. Já não é cedo para o fazer.
Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

1 - São criadas as Autoridades Metropolitanas de Transportes, adiante designadas abreviadamente por AMT.
2 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, que visam a organização dos serviços de transportes colectivos de passageiros em cada uma das áreas metropolitanas.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transporte coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
2 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, adiante designada abreviadamente por AMTL, coincide com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana de Lisboa.
3 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designada abreviadamente por AMTP, coincide com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana do Porto.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes exercem as suas competências sobre todos os serviços de transportes públicos colectivos de passageiros existentes nas áreas metropolitanas e têm as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração, o controlo de execução e actualização dos planos metropolitanos de transporte em cada uma das regiões, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres);
b) Garantir a coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros previstos nesses planos, definindo a programação

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