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0062 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de fibrocimento retirados.
- Que proceda à análise da área libertada pela remoção de placas de fibrocimento, com vista a garantir a eliminação total de poeiras nas estruturas e no local.
- Que submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.
- Que proíba totalmente o uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares, em equipamentos de saúde e desportivos.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/IX
DEFINE REGRAS ORIENTADORAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE EMITEM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS

Com a chegada de uma nova etapa na era das telecomunicações a expansão em grande escala do equipamento eléctrico tornou-se inevitável, bem como a proliferação da passagem de electricidade em linhas de transmissão, transformação e de distribuição, em radares, antenas ou em aparelhos que geram automaticamente, pelo seu simples uso, campos electromagnéticos (CEM).
Campos eléctricos e magnéticos (CEM) esses que se tornaram parte integrante do nosso quotidiano, vizinhos próximos, ainda que perigosos pelos riscos que as suas radiações são susceptíveis de provocar no equilíbrio dos seres humanos.
Consequências estas que justificaram o interesse da Organização Mundial de Saúde, e, concretamente, da sua agenda especializada na pesquisa do cancro, que, em 1996, lançou um projecto internacional de investigação especificamente ligado aos riscos da exposição aos CEM e à avaliação dos seus efeitos sobre a saúde.
Uma investigação a que se tem somado, ao longo do tempo, múltiplos outros estudos, designadamente epidemiológicos, da iniciativa de diferentes países e mais recentemente da Comissão Europeia, comprovando todos eles que os campos electromagnéticos interagem sobre os tecidos.
Estudos que demonstram, ainda, que as ondas emitidas são passíveis de provocar alterações biológicas, tensão nervosa, alergias, depressão, transtornos, afectar a função reprodutora e desencadear alguns tipos de cancro, em particular leucemia, com especial incidência sobre as crianças.
Dados que o relatório reflecte e se traduzem na recomendação para que sejam adoptadas regras de precaução em relação aos locais escolhidos e distâncias mínimas de segurança na instalação destes equipamentos.
Uma recomendação que se alarga ao reconhecimento do direito da sociedade ser plenamente informada sobre os riscos a que está exposta, bem como ao dever do Estado de assegurar a protecção dos cidadãos contra estes efeitos nocivos para a sua saúde.
Recomendações, por último, que correspondem à pressão dos cidadãos e dos seus movimentos de opinião, que crescentemente tomam consciência dos riscos a que são expostos e exigem medidas para os minimizar.
Uma situação que explica as medidas legais que têm vindo a ser tomadas em múltiplos países e a tendência evolutiva da legislação adoptada dentro e fora da Europa, em países como a Alemanha, o Reino Unido, a Suécia ou os EUA.
Uma exigência que, no entendimento do Partido Ecologista Os Verdes, se coloca com particular pertinência no nosso país, onde os protestos e a inquietação dos cidadãos têm crescido perante o caos reinante pelo modo como a instalação de linhas de alta tensão, radares, antenas de rádio ou de operadores de telefones celulares têm proliferado.
Uma realidade que se explica pela ausência total de regras definidas para o ordenamento destes equipamentos e pela falta de medidas de prevenção, o que Os Verdes com a presente iniciativa pretendem modificar.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:
- Que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja obrigatoriamente submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
- Que o Governo elabore em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de seis meses um Código de Conduta que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de determinados equipamentos que geram campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia;
- Que as regras a definir vinculem obrigatoriamente os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, Ministério da Defesa Nacional, autarquias, administração pública e entidades privadas;
- Que nas normas de conduta a estabelecer, concretamente no tocante à definição de distâncias mínimas de segurança, de áreas a interditar e da obrigatoriedade de partilha de antenas por diferentes operadores, seja reflectido o princípio da precaução com vista a prevenir riscos para a saúde;
- Que o Governo proceda regularmente ao controlo da segurança das linhas eléctricas e transformação de alta tensão e à divulgação pública dos resultados obtidos;
- Que seja periodicamente feita a medição dos campos electromagnéticos, bem como a informação pública dela resultante;
- Que seja providenciado aos executivos municipais, bem como às assembleias municipais, toda a informação relativa aos CEM gerados no seu território, bem como aos riscos dela resultantes para a segurança, saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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