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0109 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

desregulamentação das relações laborais, e permitirá aos patrões impor baixos salários e desrespeitar direitos laborais e de cidadania conquistados pelos trabalhadores portugueses - retirando assim altos dividendos económicos - e apenas contribuirá para uma maior desregulamentação do mercado de trabalho e das relações laborais. Para colmatar e/ou prevenir este mecanismo de dumping social é essencial a atribuição de autorização de residência aos trabalhadores que actualmente têm autorização de permanência.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa propõe a extinção das autorizações de permanência e, consequentemente, que os imigrantes que obtiveram autorizações de permanência tenham acesso a autorizações de residência. Defende-se também a atribuição de autorização de residência:

- Aos que beneficiaram de um processo de reagrupamento familiar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
- Aos cidadãos estrangeiros que comprovem ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Revogação do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto)

É revogado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 2.º
(Acesso a autorização de residência)

1 - À data da publicação do presente diploma cessará a emissão de autorizações de permanência, sendo as novas candidaturas de cidadãos estrangeiros que pretendam imigrar para Portugal consideradas no âmbito dos mecanismos de emissão de vistos e de autorização de residência previstos na lei.
2 - Os cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência terão acesso a uma autorização de residência.
3 - Terão também acesso a autorização de residência os familiares de portadores de autorização de permanência que beneficiaram de um processo de reagrupamento familiar ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
4 - O cidadão estrangeiros que comprove ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, deverá ter acesso a autorização de residência, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - O cidadão referido no número anterior não terá acesso a autorização de residência se se verificarem as condições de não admissão definidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 19/IX
REVOGA A LEI DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 12 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros cria regras diferenciadas para o trabalhador estrangeiro, colocando-o em desvantagem relativamente ao nacional, fazendo a distinção entre trabalhadores portugueses, trabalhadores dos Estados membros do Espaço Económico Europeu e trabalhadores oriundos de países com igualdade de tratamento e trabalhadores estrangeiros. E essa distinção determina um tratamento desigual em razão da nacionalidade, pois prevê condições diferentes para a celebração do contrato de trabalho conforme a origem do trabalhador, o que demonstra ser claramente atentatória do princípio da igualdade, salvaguardado nos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, e em virtude dos mecanismos que introduz para a contratação de trabalhadores estrangeiros não só restringe a liberdade de contratação, como dificulta essa mesma contratação.
Embora supostamente tenha sido criada para salvaguardar os direitos dos trabalhadores imigrantes, a Lei n.º 20/98 acabou por ter o efeito inverso, pois não permite que estes tenham acesso às garantias laborais que os restantes trabalhadores assalariados têm, nomeadamente as salvaguardadas na Lei Geral do Trabalho. Por exemplo, não salvaguarda os direitos dos trabalhadores que sejam despedidos ilicitamente, ou que rescindam o contrato de trabalho com justa causa, ou nos termos da lei dos salários em atraso, pois faz depender a salvaguarda de direitos da manutenção de um estatuto legal. Acaba assim por constituir um ciclo vicioso (perda de contrato de trabalho - perda de estatuto legal - perda de direitos), impedindo os trabalhadores estrangeiros de receber os seus créditos em pé de igualdade com os demais trabalhadores. Acaba por favorecer o trabalho a prazo e precário, contribuindo simultaneamente para degradação dos direitos dos trabalhadores.
Outra das formas de discriminação do referido diploma é, sem dúvida, a criação de um sistema de registo dos contratos e respectivos conteúdos, nomeadamente dados pessoais dos outorgantes o que não é aplicado aos trabalhadores nacionais.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa, visa pôr cobro a uma situação discriminatória relativamente aos trabalhadores estrangeiros e através revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro a ser abrangido pela Lei Geral do Trabalho, tal como os trabalhadores nacionais.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da

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