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0118 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

com vista à realização de actividade profissional, cuja concessão dependerá ou de teor de despacho do Ministro da Administração Interna ou, na ausência do mesmo, de parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
2 - As condições para a concessão de vistos deverão ser devidamente publicitadas.
3 - Nas situações em que se verifique necessidade significativa de trabalhadores estrangeiros, deverá o Ministro da Administração Interna comunicá-lo à entidade referida no n.º 1, dando cumprimento ao disposto em relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração.
4 - Quando tenha lugar a concessão do visto deverão as entidades competentes encaminhar o estrangeiro, através de ofício, para o Instituto de Emprego e Formação Profissional para que este possa assim responder a oferta de emprego.
5 - As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão enviar, mensalmente, ao IEFP e ao SEF um relatório com o número de vistos de trabalho e vistos de residência concedidos.
6 - Quando se considerarem satisfeitas as necessidades de mão-de-obra que deram origem ao despacho do Ministro da Administração Interna, deverá o mesmo emitir novo despacho que dê por findo o processo de concessão de vistos encetado.
7 - Na concessão dos vistos de trabalho e de residência deverão ter prioridade os cidadãos e famílias em situação de carência social e económica.

Artigo 41.º-A
(Comissão de definição de políticas de imigração)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º, deverá ser criada uma comissão com as seguintes funções:

a) Avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das ofertas de emprego;
b) Elaborar relatórios semestrais sobre matéria de políticas de imigração e de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência;
c) Deliberar, em situações que se verifiquem necessidades significativas de trabalhadores estrangeiros, que sejam concedidos vistos de trabalho pelas entidades competentes segundo os mecanismos regulados pelo artigo 40.º-A do presente diploma.

2 - A comissão referida no n.º 1 será constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais, por elas designado;
g) Dois representantes das confederações patronais, por elas designado;
h) Um representante de associações de imigrantes, por elas designado;
i) Um representante de associações de direitos humanos, por elas designado;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 56.º-A
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de reagrupamento familiar cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a ausência de decisão é entendida como decisão tácita favorável.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo.
4 - A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)

Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões colectivas, devendo cada caso de expulsão ser analisado e decidido individualmente.

Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)

O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha direito a créditos por trabalho prestado e não pago, deverá ser representado pelo Ministério Público para obter a respectiva cobrança».

Artigo 4.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 21/IX
MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DA VÍTIMA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Fundamentação

O fenómeno do tráfico de seres humanos
De entre os 20/30 milhões de imigrantes clandestinos que se estima haver no mundo (3 milhões na Europa) é difícil calcular quantos são vítimas de tráfico. Mas, segundo dados do Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas

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