O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0070 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

2 - O Programa é aprovado pela Assembleia da República após pareceres da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 3.º
(Aprovação do programa e nomeação do Conselho de Administração da RTP)

1 - A Assembleia da República indica, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., para mandato de três anos, e aprova o programa estratégico de serviço público de televisão, igualmente por maioria qualificada de dois terços e para vigorar no mesmo período.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, devendo a Assembleia da República aprovar, simultânea e solidariamente, o Conselho de Administração e o programa que o compromete.

Artigo 4.º
(Discussão)

Antes de ser votado pela Assembleia da República, o programa estratégico de serviço público de televisão deve estar, num período de 90 dias depois da sua apresentação, aberto à discussão pública.

Artigo 5.º
(Conteúdo do programa)

O programa estratégico de serviço público de televisão deve necessariamente conter:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação com principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente;
b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;
c) A definição da estratégia empresarial;
d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual;
e) A calendarização de objectivos;
f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes das indemnizações compensatórias ao serviço público de televisão;
g) A definição de critérios de qualidade de programação.

Artigo 6.º
(Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)

Os artigos 44.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º
(Obrigações gerais de programação)

a) Cumprir o programa estratégico de serviço público de televisão;
b) [Actual alínea a)]
c) [Actual alínea b)]
d) [Actual alínea c)]
e) [Actual alínea d)]
f) [Actual alínea e)]
g) [Actual alínea f)].

Artigo 47.º
(Financiamento)

1 - O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba para indemnização compensatória a incluir anualmente no Orçamento do Estado, por via da dotação específica da Assembleia da República, definida, para este efeito, para um período de três anos, em tranches anuais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 48.º
(Conselho de Opinião)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Emitir parecer sobre a proposta de programa estratégico de serviço público de televisão, acompanhar a sua execução, informando a Assembleia da República, através de um relatório anual».

Artigo 7.º
(Altera a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto)

Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S.A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.
2 - As indemnizações compensatórias são garantidas, através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado, por via da dotação específica da Assembleia da República.

Artigo 6.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002   Saúde: - Centro de
Pág.Página 73