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Sexta-feira, 10 de Maio de 2002 II Série-A - Número 5

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Mensagem do Presidente da República: (a)
Sobre questões relativas ao relacionamento institucional entre a Assembleia da República e o Presidente da República no domínio do processo legislativo parlamentar, acompanhada dos pareceres dos Professores Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Freitas do Amaral, Vieira de Andrade e Miguel Galvão Teles.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Nova Iorque.
- Viagem do Presidente da República a Timor e à Austrália.

Projectos de lei (n.os 14 a 22/IX):
N.º 14/IX - Define regras para a administração e programação do serviço público de televisão (apresentado pelo BE).
N.º 15/IX - Elevação da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PS, Artur Penedos)
N.º 16/IX - Elevação da vila de Lordelo, no concelho de Paredes, à categoria de cidade, e alteração da denominação de «Lordelo» para «São Salvador de Lordelo» (apresentado pelo Deputado do PS, Artur Penedos).
N.º 17/IX - Lei Eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 18/IX - Acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência (revoga o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (apresentado pelo BE).
N.º 19/IX - Revoga a Lei do Trabalho de Estrangeiros (revoga a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio) (apresentado pelo BE).
N.º 20/IX - Define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos (altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (apresentado pelo BE).
N.º 21/IX - Medidas para a protecção da vítima de tráfico de seres humanos (apresentado pelo BE).
N.º 22/IX - Altera o artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas (apresentado pelo BE).

Projectos de resolução (n.os 6 a 10/IX):
N.º 6/IX - Viagem do Presidente da República a Nova Iorque (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República solicitando o assentimento para se ausentar do território nacional.
N.º 7/IX - Viagem do Presidente da República a Timor e à Austrália (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República solicitando o assentimento para se ausentar do território nacional.
N.º 8/IX - Constituição de uma comissão eventual para a reforma do sistema político (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 9/IX - Taxas devidas pelos processos administrativos de renovação de documentos atribuídos a cidadãos estrangeiros (apresentado pelo BE).
N.º 10/IX - Organização do debate parlamentar sobre a reforma do sistema político (apresentado pelo BE).

(a) Devido à sua extensão é publicado em Suplemento a este Diário.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 8 a 13 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 7 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TIMOR E À AUSTRÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Timor e à Austrália, entre os dias 17 a 27 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 7 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 14/IX
DEFINE REGRAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E PROGRAMAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

A relação do poder político com a comunicação social é sempre um assunto delicado, que levanta dificuldades e desafios ao próprio sistema democrático. A propriedade do Estado, directa ou indirectamente, de órgão de comunicação social levanta ainda maiores dificuldades. Se esse órgão de comunicação social for uma estação de televisão, então as coisas complicam-se.
No entanto, têm considerado quase todos os Estados desenvolvidos que, perante o enorme poder que as televisões têm na vida democrática, devem reservar para si a existência de canais públicos de televisão. Eles são um meio fundamental de divulgação de ideias, cultura, hábitos cívicos e informação. O seu peso na sociedade justifica-o. Os custos envolvidos para a manutenção de canais generalistas inviabilizam um pluralismo suficientemente satisfatório por via exclusiva dos privados. Sendo o pluralismo na televisão um bem fundamental para a democracia, assim deve ser tratado pelo Estado.
O aparecimento da televisão por cabo atenuou a importância das televisões generalistas, mas este sistema de distribuição é apenas acessível a uma minoria da população, sobretudo aquela que mais facilidade tem de aceder a outros meios de comunicação.
Só o serviço público de televisão pode garantir uma oferta universal do ponto de vista geográfico, estético, social, cultural e financeiro (paga por todos e por isso de todos dependente); com o objectivo de concorrer com os privados no campo da qualidade e com capacidade de inovar. A busca de audiências é, deste ponto vista, importante, não por razões comerciais mas por uma plena eficácia no cumprimento destes objectivos.
Dito isto, a propriedade do Estado de canais públicos de televisão deve obedecer a regras claras de separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão - não face ao Estado, mas face aos seus responsáveis políticos conjunturais - é condição fundamental para o cumprimento das suas obrigações.
Os portugueses não se revêm hoje na forma como a televisão pública tem exercido as suas funções. No entanto, todos os estudos de opinião enfatizam a defesa maioritária da necessidade deste serviço existir. É hoje claro que os privados não garantem as tarefas que podem e devem ser dadas à televisão do Estado. Sobretudo no respeito por critérios de qualidade que não tenham como único objectivo a procura de receitas publicitárias.
Ao longo das últimas décadas a RTP tem sido palco de instrumentalização política e de pressões permanentes. Com a abertura dos canais privados e a existência de canais concorrentes, a situação alterou-se. Mas manteve-se a confusão entre tutela política e tutela informativa.
As ingerências explícitas ou veladas nas decisões editoriais têm minado o respeito público por aquele órgão de informação e assim descredibilizado a própria ideia de serviço público.
A dependência da RTP em relação ao Governo teve também efeitos negativos no funcionamento da empresa, que tem visto as suas necessidades serem preteridas em favor de opções de gestão mais ligadas a interesses partidários do que à saúde da empresa.
As contratações milionárias, os quadros na empresa que ficam inactivos, as misteriosas promoções e despromoções e as lutas internas ligadas aos vários aparelhos partidários têm criado um clima de instabilidade e de ineficiência com reflexos na saúde financeira e orgânica da RTP. A falta de autoridade interna dos sucessivos Conselhos de Administração é proporcional à constatação das suas ineficiências e falta de legitimidade. Cada nova contratação na RTP, seja nos sectores mais visíveis da empresa, seja em cargos de gestão, tem multiplicado os sorvedouros de meios financeiros sem que sintam os resultados. Tal situação agrava a desmotivação de todos aqueles que ainda tentam, na RTP, cumprir as tarefas que lhes são confiadas.
A RTP tem navegado à vista, sem estratégia nem responsabilização de ninguém pelas decisões tomadas. Onde a tutela política devia existir - na definição de estratégias e na definição política do conceito de serviço público - ela tem falhado.
A escolha de administradores e directores não tem estado apoiada em nenhum critério explicitado e, sem objectivos claros, ninguém é responsabilizado pela destruição sistemática da empresa e pela omissão das suas obrigações enquanto prestador de serviço público.
A RTP precisa de uma reforma profunda, de uma refundação, até. Mas algumas soluções são urgentes e não precisam de muito mais tempo de gestação. A desgovernamentalização da empresa é uma delas e corresponde a reiteradas promessas eleitorais dos principais partidos parlamentares.

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É pela desgovernamentalização, primeiro, e pela clarificação das formas de financiamento, depois, que se devem começar as alterações na empresa. Alterar, antes disto, a estrutura do serviço público de televisão, apenas pode ser entendido como um primeiro passo para a sua destruição e a continuação de uma política avulsa e sem horizonte.
Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de, defesa do serviço público de televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir, ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.
Estamos conscientes das limitações da solução que aqui apresentamos. Outras, mais saudáveis, existem em vários países da Europa, em que a escolha da direcção do serviço público de televisão é feita por representantes de movimentos da sociedade civil. Mas estamos também conscientes de que a nossa ainda jovem democracia caracteriza-se por um deficit de associativismo. Uma opção deste género poderia criar uma falsa representatividade, capaz de comprometer a credibilidade e autoridade da administração escolhida.
Soluções de intermediação, com a eleição política de um conselho ou autoridade que por sua vez escolhesse a Administração da empresa só serviriam para diluir responsabilidades de quem escolhe e de quem é escolhido.
A nomeação pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, S.A., não garante em absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as pressões sobre os seus responsáveis e explicita democraticamente os termos da sua responsabilização.
Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar a uma maioria qualificada para a nomeação dos responsáveis pela empresa obrigará os responsáveis políticos a escolher quem dê garantias mínimas de imparcialidade. A escolha explícita do Presidente do Conselho de Administração da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais partidos.
A existência de um programa estratégico de serviço público de televisão, apresentado pelo(s) candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP, não pretende substituir o contrato de concessão hoje existente. Tendo um período de vigência de três anos, coincidente com o mandato da administração, ele é antes um compromisso dos responsáveis da empresa com o Estado no cumprimento a curto prazo das funções que lhes são conferidas.
A aprovação de um programa estratégico de serviço público de televisão, ligada à escolha do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., é o único instrumento que permite dar conteúdo à escolha de responsáveis com real autonomia face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a responsabilização de quem a detém.
A discussão pública do programa estratégico do serviço público de televisão apresentado pelo(s) candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP, com participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião da RTP, assim como o controlo anual da sua execução por parte destes organismos, são a garantia de um debate profundo do papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.
A possibilidade de destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração, por parte da Assembleia da República, também por maioria qualificada de dois terços, mediante parecer nesse sentido da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou do Conselho de Opinião da RTP, são a garantia do poder último do Estado face às opções fundamentais no sector.
O mandato de três anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., e a Legislatura. Este desfasamento permite, do ponto de vista simbólico mas também prático, reforçar a autonomia política face às maiorias conjunturais.
Uma das doenças crónicas da RTP é a sua dependência em relação às oscilações de financiamento. É impossível planear os investimentos num sector tão complexo como a televisão sem poder fazer previsões mínimas de disponibilidade financeira. Por outro lado, os atrasos do Estado no cumprimento das suas obrigações financeiras para com a RTP têm custado milhões àquela empresa em pagamentos de juros à banca e têm-lhe retirado credibilidade junto dos seus fornecedores, o que tem também um preço económico. Ao não cumprir as suas obrigações a tempo, o Estado acaba por gastar mais do que era necessário.
Estima-se que a RTP estivesse já a despender, em 2000, cerca de 182 milhões de euros anuais em juros. Isto corresponde a cerca de 10 por cento dos custos da RTP. Esta despesa, que apenas reflecte os custos mais directos da ineficiência do Estado na sua obrigação da financiar o serviço público de televisão, é bem elucidativa do peso que os atrasos de pagamento têm na vida daquela empresa.
A RTP é demasiado cara se olharmos para a relação custo/benefício. Mas um bom serviço público de televisão não seria muito mais barato. A experiência europeia assim o demonstra. Só que os custos seriam outros, com outra estrutura e melhores resultados.
O financiamento por via da dotação específica da Assembleia da República, não resolvendo os problemas crónicos da estação, será a única medida coerente com a mudança de estatuto da empresa. Não seria compreensível que uma gestão escolhida pelo Parlamento dependesse das decisões financeiras do Governo. A sua independência face ao executivo estaria ferida de morte.
Este financiamento deve ser previsível para que seja possível planear e para que quem contrai obrigações se possa comprometer com o seu cumprimento com base em dados concretos.
Nestes termos, e no âmbito da sua capacidade constitucional e regimental, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma estabelece a criação de um programa estratégico de serviço público de televisão e define a forma de nomeação do Conselho de Administração da RTP.

Artigo 2.º
(Programa estratégico de serviço público de televisão)

1 - O programa estratégico de serviço público de televisão define as prioridades de trabalho para o Conselho de Administração da RTP, S.A.

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2 - O Programa é aprovado pela Assembleia da República após pareceres da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 3.º
(Aprovação do programa e nomeação do Conselho de Administração da RTP)

1 - A Assembleia da República indica, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., para mandato de três anos, e aprova o programa estratégico de serviço público de televisão, igualmente por maioria qualificada de dois terços e para vigorar no mesmo período.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, devendo a Assembleia da República aprovar, simultânea e solidariamente, o Conselho de Administração e o programa que o compromete.

Artigo 4.º
(Discussão)

Antes de ser votado pela Assembleia da República, o programa estratégico de serviço público de televisão deve estar, num período de 90 dias depois da sua apresentação, aberto à discussão pública.

Artigo 5.º
(Conteúdo do programa)

O programa estratégico de serviço público de televisão deve necessariamente conter:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação com principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente;
b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;
c) A definição da estratégia empresarial;
d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual;
e) A calendarização de objectivos;
f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes das indemnizações compensatórias ao serviço público de televisão;
g) A definição de critérios de qualidade de programação.

Artigo 6.º
(Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)

Os artigos 44.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º
(Obrigações gerais de programação)

a) Cumprir o programa estratégico de serviço público de televisão;
b) [Actual alínea a)]
c) [Actual alínea b)]
d) [Actual alínea c)]
e) [Actual alínea d)]
f) [Actual alínea e)]
g) [Actual alínea f)].

Artigo 47.º
(Financiamento)

1 - O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba para indemnização compensatória a incluir anualmente no Orçamento do Estado, por via da dotação específica da Assembleia da República, definida, para este efeito, para um período de três anos, em tranches anuais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 48.º
(Conselho de Opinião)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Emitir parecer sobre a proposta de programa estratégico de serviço público de televisão, acompanhar a sua execução, informando a Assembleia da República, através de um relatório anual».

Artigo 7.º
(Altera a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto)

Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S.A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.
2 - As indemnizações compensatórias são garantidas, através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado, por via da dotação específica da Assembleia da República.

Artigo 6.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

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4 - O representante está obrigado à escolha do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., por indicação vinculativa da Assembleia da República.
5 - O Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da empresa serão indicados por voto de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados, para um período de três anos e mediante a sua vinculação ao programa estratégico de serviço público de televisão.
6 - A Assembleia da República tem poderes para destituir o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., também por maioria qualificada, em caso de não cumprimento do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o Conselho de Administração enviará ao Ministro das Finanças, ao membro do. Governo responsável pela área da comunicação social, à Assembleia da República e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) (...)
b) (...)

2 - O Conselho Fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, à Assembleia da República e à Alta Autoridade para a Comunicação Social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões».

Artigo 8.º
(Altera o Estatuto da Rádio Televisão Portuguesa, S.A., anexo à Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto)

Os artigos 9.º, 13.º e 21.º do Estatuto da Rádio Televisão Portuguesa, S.A., anexo à Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger, para um mandato de três anos, a mesa da assembleia e o Conselho Fiscal, e, por indicação vinculativa da Assembleia da República, o Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração.
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

Artigo 13.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - (Revogado).

Artigo 21.º

Compete ao Conselho de Opinião:

a) Emitir parecer sobre a proposta de programa estratégico de serviço público de televisão, acompanhar a sua execução, informando a Assembleia da República, através de um relatório anual e, caso haja grosseiro desrespeito pelo programa, emitir parecer com vista à destituição do Conselho de Administração da RTP.
b) [Actual alínea a)]
c) [Actual alínea b)]
d) [Actual alínea c)]
e) [Actual alínea d)]
f) [Actual alínea e)]
g) [Actual alínea f)]
h) [Actual alínea g)]».

Artigo 9.º
(Altera a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto)

O artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Compete à Alta Autoridade, para prossecução das suas atribuições:

a) Emitir parecer sobre a proposta de programa estratégico de serviço público de televisão, acompanhar a sua execução, informando a Assembleia da República, através, de um relatório anual e, caso haja grosseiro desrespeito pelo programa, emitir parecer com vista à destituição do Conselho de Administração da RTP.
b) [Actual alínea a)]
c) [Actual alínea b)]
d) [Actual alínea c)]
e) [Actual alínea d)]
f) [Actual alínea e)]
g) [Actual alínea f)]
h) [Actual alínea g)]
i) [Actual alínea h)]
j) [Actual alínea i)]
l) [Actual alínea j)]

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m) [Actual alínea l)]
n) [Actual alínea m)]
o) [Actual alínea n)]
p) [Actual alínea o)]
q) [Actual alínea p)]».

Assembleia da República, 30 de Abril de 2002.- Os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 15/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Contributo histórico

Os castros, também chamados citânias, cividades, cercas, castelos, crastos, além de outras designações, que ainda hoje povoam a região, apontam para que Rebordosa remonte aos tempos pré-romanos. Destaca-se, de entre eles, o Castro Bendoma; sito a sueste de Rebordosa no monte que era conhecido, até há pouco tempo, por Vandoma. Segundo José do Barreiro (autor da monografia de Paredes), em Rebordosa e Vandoma apareciam mós de moinhos manuais romanos, o que é perfeitamente natural, dada a intensidade da romanização, informando, ainda, o mesmo autor que junto à Capela de Santa Luzia têm aparecido sepulturas arqueológicas cobertas de lousas, de origem da Alta Idade Média.
Por meados do século XIII a paróquia de Rebordosa era constituída por três vilas: Aboim, vasta e apta para a agricultura, pertença do nobre Dom Soeiro Mendes da Maia, cognominado o «Bom», onde viviam 30 casais, alguns propriedade dos ricos homens da estirpe da Maia e os restantes, por doação, dos Mosteiros de Santo Tirso e Vandoma - Dicionário da História de Portugal, artigo «Herdadores», Volume III, páginas 213 e 214; Reberdosa, na qual se encontrava a igreja paroquial de invocação a S. Miguel e que era constituída por 60 de casais, sendo metade, da vila do Rei e a outra metade de famílias fidalgas; e Sobreiros, esta constituída, apenas, por quatro casais, mas pertencentes à coroa, sendo os seus moradores foreiros.
Uma das fontes mais importantes para o estudo da época medieval são as chamadas inquirições, espécie de inquéritos abrangendo largos tractos do território nacional, com o objectivo de aquilatar o estado dos direitos reais face aos abusos dos nobres, clérigos e, até, vilãos. Ora, é nas inquirições de Dom Afonso III que aparecem, pela primeira vez, referências a uma terra relacionada com a actual Rebordosa: Aboim.
Ocasionalmente, aprecem referências a Rebordosa em outros documentos medievais, que confirmam a existência da povoação. São simples documentos de valor tabeliónico, como a «Carta de Foro duns herdamentos das Quebradas da Porteia que são da freguesia de Rebordosa no julgado de Aguira de Sousa», da Chancelaria de Dom Afonso IV, datada de 11 de Agosto de 1329, em que El-Rei dá e outorga, por foro, para todo o sempre a Martim Domingues e Margarida Esteves e todos os seus sucessores. Mas mais importante, pela abundância da referência a habitantes e lugares da freguesia de Rebordosa., é o Foral de Aguiar de Sousa, atribuído por D. Manuel I em 25 de Novembro de 1513.
Da economia da época destaca-se a cultura do milho e a pastorícia. Existem, ainda, referências a produtos elaborados, como a manteiga e o bragal (linho).
António José de Mello Carneiro era o Reitor da Igreja Paroquial de S. Miguel de Rebordosa, comarca de Penafiel e Bispado do Porto.
Segundo palavras do Reitor, S. Miguel de Rebordosa ficava dentro dos limites da província de Entre Douro e Minho e estava situada «(...) em hum ameno e aprazível valle, da parte do norte vezinha com a freguezia de Sam Salvador de Lordello, e do nascente com as freguezias de Santo Estevão devilleita, e Santa Eullalia de Vandoma, e do sul Santa Marianha de Astromil, e pera o poente com a Igrejas de Sam Miguel da Gandra, e Santo André de Sobrado (...)».
Em 1920 a freguesia de Rebordosa era já a segunda mais populosa do concelho, com 2149 habitantes.

II - Condições sócio-económicas

A vila de Rebordosa tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades económicas:
- Praça de táxis;
- Vários postos de abastecimento de combustíveis;
- Aproximadamente 10 delegações bancárias;
- Várias companhias de seguros;
- Várias empresas e indústrias de mobiliário de madeira;
- Muitos e diversificados estabelecimentos comerciais, bem como empreendimentos e estabelecimentos hoteleiros;
- Zona industrial;
- Indústria agrícola;
-Transportes públicos colectivos de passageiros e várias empresas privadas de transportes rodoviários;

Serviços/instituições:
- Estação dos CTT;
- Serviço de segurança social;
- Bombeiros voluntários;
- Cooperativa de distribuição de energia eléctrica.

Equipamentos sociais:
- Um centro de dia;
- Um lar da 3.ª idade, com internamento para 46 camas;
- Associação humanitária dos bombeiros voluntários;
- Uma igreja;
- Várias capelas;
- Centro paroquial;
- Cemitério.

Estabelecimentos de ensino:
- Dois infantários;
- Três escolas de ensino pré-primário;
- Uma escola EB 2+3.

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Saúde:
- Centro de saúde;
- Farmácias;
- Três clinicas;
- Um posto médico.

Desporto e cultura:
- Cinema;
- Piscina municipal;
- Pavilhão gimnodesportivo;
- Um complexo desportivo (em construção);
- Uma associação cultural e recreativa;
- Prática de várias modalidades desportivas;
- Biblioteca;
- Tuna de Rebordosa;
- Tem como monumento municipal a maior cadeira do mundo (assim considerada pelo Guiness Book), situada no parque central da vila, junto ao quartel dos bombeiros;
- A «Quinta do Cabo», totalmente recuperada, é agora um ex-libris de Rebordosa;
- Um parque público.

III - Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Rebordosa é sede de freguesia, no concelho Paredes e distrito do Porto. Dista 11 km da sede de concelho, 12 km de Paços de Ferreira e 13 km de Valongo. É ladeada pelas freguesias de Lordelo, Vilela, duas Igrejas, Vandoma, Astromil e Gandra. Conta com uma área geográfica de 1117 hectares, uma densidade populacional estimada em mais de 10 802 residentes e mais de 8000 eleitores.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica,. social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.° da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2002. - O Deputado do PS, Artur Penedos
PROJECTO DE LEI N.º 16/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE LORDELO, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE, E ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE «LORDELO» PARA «SÃO SALVADOR DE LORDELO»

I - Contributo histórico

As origens de Lordelo remontam à Idade Média, época em que existiu um Mosteiro dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, fundado entre os séculos XII e XIII do qual apenas resta a toponímia, que designa um dos lugares da freguesia. Lugar rico e aprazível, também aqui existiu a Casa-Torre dos Alcaforados, da qual resta, apenas, a torre. Esta freguesia é, ainda, marcada pela inúmera quantidade de moinhos que acompanham as margens do Rio Ferreira, bem como por algumas casas de traça brasileira datadas do início do século XX.
À época o território da actual freguesia de Lordelo era dividido por dois concelhos: a margem esquerda do Rio Ferreira era designada por Lordelo e fazia parte do concelho de Aguiar de Sousa, cujo relativo isolamento a fez desaparecer, e a margem direita do mesmo rio, designada por Castanheira, pertencia ao concelho de Refojos (a quem os Reis D. Dinis e D. Manuel concederam Foral).
Com o liberalismo há uma nova divisão administrativa e Lordelo aparece-nos, em 1839, na comarca de Penafiel, seguindo-se Paços de Ferreira e, por último, em 1878, Paredes.
A nível económico, a freguesia de Lordelo pauta-se por características agrícolas, tendo-se manifestado, por volta do século XIX, a indústria da moagem de milho e da serragem da madeira em engenhos hidráulicos. Tal facto leva ao desenvolvimento da indústria de mercenaria, cujo principal produto residia nas cadeiras que eram transportadas «em grandes molhos» para o Porto, com o objectivo final de aí serem vendidas.
Outrora, profundamente marcada pelo curso do Rio Ferreira, que muito contribuiu para o seu desenvolvimento económico, a freguesia de Lordelo é actualmente cortada pela Estrada Nacional n.º 209, que possibilitou a abertura de «novas perspectivas».
Hoje a indústria de mobiliário faz de Lordelo um dos principais centros deste ramo. Para muito contribuíram a integração de Portugal na Comunidade Europeia, beneficiando, por isso, das vantagens do mercado interno, e o centro de formação profissional no ramo das madeiras, que possibilitou o aparecimento de unidades industriais tecnologicamente bem equipadas, capazes de competir no mercado europeu, classificando Lordelo como o maior centro nacional de exportação de mobiliário.
O desenvolvimento e crescimento deste sector empresarial contribuiu obrigatoriamente para o crescimento demográfico, bem como para o desenvolvimento da indústria de construção civil. Hoje, Lordelo apresenta uma dimensão urbana com características citadinas, proporcionando, igualmente, o crescimento do comércio e dos serviços, sendo, por esse facto, um polo de atracção de várias instituições financeiras, que apostam no forte crescimento económico desta localidade.

II - Condições sócio-económicas.

A vila de Lordelo tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades económicas:
- Duas praças de táxis;
- Três postos de abastecimento de combustíveis;
- Quatro instituições bancárias;
- 600 empresas de indústrias de mobiliário;
- 100 casas comerciais;
- Duas zonas industriais;
- Duas empresas de transportes rodoviários;
- Um ecocentro.

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Serviços/instituições:
- Posto da GNR;
- Uma estação dos CTT;
- Serviço de segurança social;
- Casa do povo;
- Bombeiros voluntários;
- Fundação «A Lorde»;
- Cooperativa de distribuição de energia eléctrica, com 3000 associados.

Equipamentos sociais:
- Um centro de dia/3.ª idade;
- Uma capela mortuária;
- Quatro centros de culto;
- Uma igreja;
- Três capelas.

Estabelecimentos de ensino:
- Vários jardins de infância;
- Uma escola dos 2.° e 3.° ciclos;
- Um centro de formação profissional;
- Uma escola de condução;
- Uma biblioteca;
- Uma revista própria, intitulada «Presença»;
- Uma escola de música;
- Um orfeão.

Saúde:
- Um centro de saúde;
- Duas farmácias;
- Três clínicas.

Desporto e cultura:
- Cinema;
- Dois jardins;
- Piscina;
- Corte de ténis;
- Estádio relvado.

De notar, ainda, que Lordelo possui uma rede de iluminação pública superior a qualquer cidade vizinha (Paços de Ferreira, Freamunte, Paredes e Valongo).

III - Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Lordelo é sede de freguesia do concelho Paredes e distrito do Porto. Dista 12Km da sede do concelho e 20Km da cidade do Porto. É atravessada, em toda a sua extensão, pelo Rio Ferreira, e conta com uma área geográfica de 925 hectares e uma densidade populacional estimada em mais de 10 000 habitantes e 8350 eleitores.
É ladeada, a este, pela freguesia de Vilela, a sul; pela de Reberdosa, a norte, pela de Arreigada (Paços de Ferreira) e a oeste pela freguesia de Sobrado (Valongo), sendo seu padroeiro São Salvador.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Com a criação da cidade de Lordelo, no concelho de Paredes, fica alterada a sua denominação, passando a designar-se São Salvador de Lordelo.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2002. - O Deputado do PS, Artur Penedos.
PROJECTO DE LEI N.º 17/IX
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

1 - Introdução

A) O sistema eleitoral proporcional de círculos plurinominais com listas fechadas, consagrado na Constituição de 1976, visava, como se sabe, consolidar um sistema de partidos ainda frágil, dando continuidade à opção tomada na lei eleitoral pré-constitucional (1975).
Assentando os sistemas eleitorais no equilíbrio entre governabilidade, proporcionalidade e representação, só se justifica equacionar a sua revisão quando algum destes vectores revela sinais de crise. Em Portugal não há um problema de governabilidade desde 1987. Apesar da dimensão de alguns círculos, também não existem, globalmente, significativos desvios à proporcionalidade. Assiste-se, no entanto, a baixos níveis de confiança nas instituições democráticas, a uma progressiva redução da identificação dos portugueses com o sistema partidário e a uma crescente progressão da abstenção que revelam um problema mais profundo ao nível da representatividade da instituição parlamentar.
Estes indicadores preocupantes podem ser corrigidos a tempo, se assegurarmos, nomeadamente, mais competitividade eleitoral, bem como uma maior personalização e responsabilização na apresentação de candidaturas e no cumprimento dos mandatos parlamentares. Não estamos, pois, perante a necessidade de mudar radicalmente o sistema político e constitucional, fenómeno que só ocorre em situações de crise profunda e de conflito aberto entre os fundadores do regime democrático.
B) Trata-se, assim, de regular o que deve ser regulado na sequência e nos limites da revisão constitucional de 1997. Retenha-se que a nova redacção dada ao artigo 149.º da CRP, veio abrir caminho à proposta que agora se apresenta, ao dispor: «Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação

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proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos».
Em sede de revisão constitucional pretendeu-se apenas responder às preocupações a que atrás se alude, fazendo depender a regulação das alterações previstas à existência de uma maioria de dois terços.
Subsistem, porém, limitações significativas à revisão do sistema eleitoral. Por um lado, o número de mandatos por partido deve resultar da conversão dos votos em mandatos pelo método de Hondt (portanto, necessariamente em círculos plurinominais); por outro, não pode existir cláusula-barreira. A garantia de proporcionalidade implica que todos os mandatos resultem de conversão proporcional, isto é, que o número de Deputados a atribuir a cada partido deve resultar exclusivamente da aplicação do método de Hondt. Neste sentido, o actual sistema proporcional de listas plurinominais fechadas nunca poderá ser substituído por sistemas maioritários ou mistos.
A introdução de círculos uninominais de candidatura tornará o sistema eleitoral português num sistema de representação proporcional personalizado, determinando-se o número de mandatos de cada partido em círculos plurinominais de apuramento, e fazendo com que os candidatos mais votados em círculos uninominais sejam imputados no número de mandatos que cabem ao seu partido pelo apuramento proporcional.
A revisão constitucional deixou apenas em aberto a questão da base territorial dos próprios círculos plurinominais de apuramento, admitindo duas soluções: o apuramento em círculos territoriais parciais, de base distrital; ou a coexistência de círculos parciais com um círculo nacional.
C) O projecto de lei que ora se apresenta tem como ponto de partida a proposta de lei, apresentada pelo XIII Governo Constitucional, de Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Esta proposta teve uma ampla discussão pública, tendo nela participado activamente diversas instituições universitárias. Posteriormente, durante o XIV Governo Constitucional, o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública encomendou ao Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação, a partir do sistema eleitoral proposto pelo Governo em 1998, uma Simulação dos Resultados Eleitorais com base nas eleições legislativas de 1999 e nas Autárquicas de 1997. Neste estudo, sumariamente, conclui-se que a existência de círculos uninominais de candidatura não tem impacto na representatividade dos partidos, pelo que a composição da Assembleia da República não resultaria muito distinta da composição que então existia.
O projecto de lei, embora se mantenha na linha da proposta de revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República, apresentada em 1998 (proposta de lei n.º 169/VII), actualiza-a e, em particular, uniformiza várias das suas disposições com normas constantes das restantes leis com incidência na matéria, entretanto publicadas. Optou-se, ainda, por não incluir neste projecto de lei uma norma específica sobre a participação obrigatória de um mínimo de cidadãos do sexo menos representado por se considerar que esta deve ter um cariz geral e aplicável a todos os órgãos electivos colegiais.

2 - Elementos de continuidade em relação à proposta de lei apresentada em 1998

A) Como se disse, a revisão constitucional de 1997 fixou o número de Deputados no intervalo entre 180 e 230 e deixou em aberto a questão da base territorial dos próprios círculos plurinominais de apuramento.
A proposta de lei que agora se apresenta tem como ponto de partida os 230 Deputados e os três níveis de círculos - círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de candidatura.
A criação de um círculo nacional com 35 Deputados encerra em si, entre outras, as seguintes vantagens: permite, por um lado, contornar os efeitos do voto útil nos círculos mais pequenos e, por outro, compensar os casos de mandatos supranumerários ao nível dos círculos parciais.
Manteve-se, no texto actual, a não instituição dos círculos uninominais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Entendeu-se que existem factores de diferenciação geográficos e de organização político-administrativa que justificam esta diferença, a exemplo do que acontece em diversos sistemas eleitorais comparados (Dinamarca e Espanha), que adaptam elementos do seu sistema eleitoral à especificidade de parte do seu território nacional.
B) Outra das questões mais discutidas ao longo do processo de debate público realizado no âmbito da anterior proposta de lei, foi a opção entre a manutenção do voto singular, ou a consagração de um duplo voto, isto é, um voto para o candidato no círculo uninominal e outro voto para as listas candidatas aos círculos parcial e nacional.
Alguns dos pareceres universitários solicitados pelo Governo em 1998, salientaram que o voto singular poderia induzir uma acentuação da dinâmica bipartidária revelada nos últimos actos eleitorais.
Os dados recolhidos em sistemas comparados indiciam que os riscos de o duplo voto potenciar a eleição de mais candidatos de círculos uninominais do que a quota de mandatos do respectivo partido não justifica a manutenção do voto singular no quadro deste sistema de representação proporcional personalizada.
Caso o número de círculos uninominais ganhos por um partido exceda a quota que proporcionalmente cabe a esse partido em número de mandatos, verificou-se, nas simulações efectuadas, que o círculo nacional de 35 lugares é largamente suficiente para compensar os casos de mandatos excedentários ao nível dos círculos parciais. Optou-se, no entanto, por introduzir um mecanismo adicional de compensação, destinado aos pequenos partidos que ganhem um círculo uninominal sem obterem qualquer mandato no círculos parcial e nacional, o que constitui uma exigência do pluralismo.
A solução do duplo voto exige a alteração do actual modelo de boletim de voto, tendo este projecto adoptado, tal como na anterior proposta de lei, o modelo da Nova Zelândia: na coluna da esquerda encontram-se as listas partidárias candidatas a determinados círculos parciais; na coluna da direita, o nome dos candidatos (efectivo e suplente) dos partidos a determinado círculo uninominal.

3 - Principais alterações constantes do texto do presente projecto de lei

A) O texto do projecto de lei que ora se apresenta faz coincidir os círculos parciais com os distritos administrativos e altera a regra de agrupamento de círculos parciais, passando a efectuar-se apenas quando o número de mandatos for inferior a três, o que não coloca em causa a proporcionalidade global do sistema nem parece conduzir, com

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os números actuais de recenseamento, à necessidade de qualquer agrupamento.
B) A organização do processo eleitoral no estrangeiro encontra-se regulada em diploma autónomo desde 1976, não se justificando esta separação, em particular porque esta se justificara até agora pela dicotomia existente, que estabelecia o princípio da pessoalidade do voto no território nacional e permitia o voto por correspondência no estrangeiro. Ao consagrar-se o voto presencial dentro e fora do território nacional, como ficou estabelecido na lei eleitoral do Presidente da República, tendo em vista assegurar os requisitos constitucionais de pessoalidade e sigilo do exercício do voto, deixa inteiramente de justificar-se a existência de diploma autónomo para os eleitores residentes no estrangeiro.
Através da presencialidade visa-se assegurar a fiabilidade do voto e uma maior participação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro cuja abstenção nos actos eleitorais tem crescido significativamente. De forma a garantir o exercício deste direito prevê-se que a votação se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional.
C) Relativamente à criação dos círculos uninominais prevê este projecto de lei que o seu número será igual a metade mais um dos mandatos do círculo parcial, arredondando por defeito. O limite de variação do número de eleitores é de 20%, garantindo-se, de forma idêntica ao que se encontrava previsto na proposta de lei n.º 169/VII, que não existirão situações em que parte da área de um município é agregada a outro ou parte de outro. Também como anteriormente, optou-se por consagrar um método objectivo, através da definição de regras de cuja aplicação resulta um e um só mapa.
A inovação encontra-se nesse mesmo método objectivo para elaboração do mapa, que agora recolhe a versão final do trabalho conjunto das equipas das Universidades de Aveiro, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto, encomendado pelo anterior XIII Governo e publicado em Abril de 1999.
A metodologia constante da proposta de lei de 1998, recorde-se, partia da homogeneidade do número de eleitores e da compacidade geográfica dos círculos. Selecionavam-se então as três soluções com maior homogeneidade, escolhendo-se depois a mais compacta.
O trabalho, entretanto realizado permitiu apurar que seleccionar apenas as três soluções de maior homogeneidade conduzia a resultados pouco aceitáveis do ponto de vista da compacidade. Opta-se então, nesta proposta, por seleccionar 10 soluções (caso existam) ou até mil se todas se contiverem num limite de variação de 5% do número de eleitores. Destas soluções mais homogéneas será então seleccionada a que apresentar a maior compacidade.
Optou-se, entretanto, por não apresentar conjuntamente com a proposta o mapa dos círculos uninominais - uma vez que este dependerá da data do recenseamento que se escolher como referência, devendo ser elaborado apenas depois de estabilizados, na discussão na especialidade, os dados normativos relevantes.
Assim, o anexo I a que refere o artigo 14.º do presente projecto de lei contém os critérios objectivos, já enunciados, para a delimitação de círculos.
D) A «tripla candidatura» foi uma questão controversa aquando da discussão pública do anteprojecto de lei eleitoral apresentado pelo Governo às universidades em 1998. No presente projecto de lei optou-se por manter a possibilidade de um candidato poder concorrer a dois níveis de círculos apenas.
Parece mais avisado, pelo menos nesta fase, admitir esta possibilidade. É que a exigência de um candidato se apresentar apenas a um círculo poderá gerar conflitos entre candidatos do mesmo partido, como acontece nos sistemas de voto preferencial, abrindo-se, simultaneamente, caminho para que a eleição de cabeças de lista parcial ou de figuras nacionais que os partidos considerem relevantes para a sua actividade parlamentar possa estar em causa. É certamente por isso que outros sistemas de representação proporcional personalizada admitem a possibilidade de candidatura a diferentes círculos, não estando obviamente em causa a hipótese de um mesmo candidato se apresentar a círculos do mesmo nível (por exemplo, apresentar-se a dois círculos uninominais).
E) Visando a facilitação do exercício do direito de voto estipula o presente projecto de lei que o exercício do direito de voto com recurso a meios electrónicos, em parte ou na totalidade dos círculos eleitorais, será regulado por lei especial.
F) Altera-se a composição das comissões arbitrais que fixam as tabelas de compensação pelos tempos de antena ficando o presidente da referida comissão, um elemento do STAPE nomeado pelo Governo, com voto de qualidade. Altera-se também os horários de transmissão dos tempos de antena, que passam a ser transmitidos imediatamente antes ou depois do principal serviço noticioso nocturno.
G) Alarga-se a possibilidade de voto antecipado aos membros integrantes de delegações em representação oficial do Estado português no estrangeiro que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções. Prevê-se ainda que possam votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
H) O presente projecto de lei refere expressamente a capacidade eleitoral activa dos cidadãos estrangeiros, de Estados de língua portuguesa, com residência permanente em Portugal, em condições de reciprocidade, acrescentando-lhe, na sequência da última revisão constitucional, a capacidade eleitoral passiva. Acolhe ainda diversos preceitos constantes de legislação que foi entretanto publicada ou que se encontra em elaboração visando a sua articulação, integrando nomeadamente os prazos fixados na Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e os princípios constantes da Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, que «Alarga a aplicação dos princípios reguladores de propaganda e a obrigação de neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo».
I) De forma a permitir a divulgação dos resultados apurados após o encerramento das assembleias de voto determina-se um horário de funcionamento distinto na Região Autónoma dos Açores, passando as assembleias de voto a abrirem às 7 horas locais e fazendo-se a admissão de eleitores até às 18 horas locais.
Quer os elementos constantes da base matricial deste projecto e que se encontravam já proposta de lei inicial, quer os elementos inovadores nele constantes visam o mesmo objectivo essencial que é o de aproximar os eleitos dos eleitores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do

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Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei orgânica regula a eleição de Deputados à Assembleia da República.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos de outros Estados de língua portuguesa que residam no território nacional e que beneficiem, em regime de reciprocidade, de direitos políticos.

2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de três médicos.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, definidos pelo artigo 2.º, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Capítulo III
Capacidade Eleitoral Passiva

Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores referidos no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) O Provedor de Justiça;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
i) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, não abrangidos na alínea anterior.

Artigo 7.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não são elegíveis nos círculos eleitorais parcial e uninominal onde exerçam funções os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral parcial que abranger o território do país dessa nacionalidade.

Capítulo IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

Até três dias após a apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam governadores civis ou vice-governadores, presidentes de câmaras municipais ou quem legalmente os substitua suspendem obrigatoriamente o respectivo mandato ou exercício do cargo, respectivamente, contando esse período de tempo para os efeitos referidos no artigo anterior.

Artigo 10.º
(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime

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doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
(Círculos eleitorais de apuramento)

1 - No território eleitoral, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 - Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus, outro o dos demais Estados, e ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º
(Número e distribuição de Deputados)

1 - O número total de Deputados é de 230.
2 - O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional, e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, nos termos do número seguinte.
3 - Para a distribuição de Deputados pelos círculos eleitorais parciais do território nacional, aplicam-se as seguintes regras:

a) Obtém-se a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir;
b) O número total de eleitores recenseados em cada círculo parcial é dividido por essa quota;
c) A parte inteira do quociente assim obtido é logo convertida em lugares atribuídos ao círculo;
d) Os restantes lugares são atribuídos por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente um maior resto.

4 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.
5 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.
6 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar sucessivamente, de nove em nove anos, numa das edições de Janeiro do Diário da República, I Série, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais parciais.
7 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base nos resultados mais actualizados do recenseamento eleitoral.

Artigo 14.º
(Círculos uninominais)

1 - Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respectivo círculo, arredondado por defeito, se necessário.
2 - Cada círculo uninominal corresponde a uma área contínua que coincide, por ordem de preferência, com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município, ou com o agrupamento das áreas de municípios contíguos.
3 - A área do círculo uninominal só pode ser descontínua, se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.
4 - O número de eleitores de cada círculo uninominal contém-se nos limites definidos pelo coeficiente de variação de 20% em relação à média resultante da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de círculos uninominais em que este é dividido.
5 - O limite superior da variação prevista no número anterior poderá ser excedido se:

a) O círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio e esse município só seja contíguo no respectivo círculo parcial com um outro município;
b) O número de eleitores recenseados na área de um município exceder o limite para constituir círculo próprio, mas for insuficiente para a constituição de dois ou mais círculos uninominais.

6 - Nos círculos parciais que resultem do agrupamento previsto no artigo 13.º, não é permitida a criação de círculos uninominais que agreguem a área de municípios de diferentes distritos.
7 - O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura resultante dos princípios constantes do anexo I ao presente diploma é elaborado e publicado sendo sucessivamente revisto, por uma comissão independente nomeada pela Assembleia da República, tendo em conta as alterações resultantes da actualização do recenseamento eleitoral, de nove em nove anos, após as publicação do mapa previsto no n.º 6 do artigo 13.º.
8 - O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a actos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.

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Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 15.º
(Modo de eleição)

1 - Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas em cada círculo eleitoral.
2 - Nos círculos eleitorais parciais do território nacional, os eleitores dispõem de um voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas concorrentes nesse círculo parcial e no círculo nacional.
3 - Nos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo 12.º, os eleitores dispõem de um voto, a atribuir a uma das listas candidatas nesse círculo eleitoral.
4 - Nos círculos eleitorais parciais em que existam círculos uninominais, o eleitor dispõe de um segundo voto, a atribuir a um dos candidatos ao seu círculo uninominal.

Artigo 16.º
(Organização das listas)

1 - Os partidos podem apresentar à eleição:

a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior ao número de efectivos;
b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco;
c) Candidatura a cada círculo uninominal existente no respectivo círculo parcial, com a indicação de um candidato efectivo e de um candidato suplente.

2 - A candidatura a um círculo uninominal implica a apresentação de uma lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.
3 - A apresentação de uma lista a um círculo eleitoral parcial implica a apresentação de lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.
4 - A apresentação de uma lista ao círculo nacional implica a apresentação de listas a metade mais um do total dos círculos parciais.
5 - Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
6 - Um candidato pode integrar simultaneamente duas listas concorrentes, ao círculo nacional e a um círculo parcial ou a um círculo parcial e candidatar-se a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Artigo 17.º
(Critério de eleição)

1 - A conversão dos votos em mandatos nos círculos eleitorais parciais faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - No círculo eleitoral nacional, a conversão dos votos em mandatos efectua-se pela aplicação das regras previstas no número anterior ao resultado da soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem.

Artigo 18.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional, aos círculos parciais das regiões autónomas e aos círculos eleitorais previstos no n.º 4 do artigo 12.º, os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 16.º.
2 - Dentro de cada lista concorrente a um círculo eleitoral parcial do continente os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respectivo círculo uninominal de candidatura;
b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 16.º;

3 - Se o número de candidatos nos círculos uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respectivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma no círculo nacional.
4 - Se, na situação prevista no número anterior, a lista em causa não tiver obtido qualquer mandato no círculo nacional, mas, por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, para distribuição de 226 mandatos, à soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem, obtiver, pelo menos, 1 desses 226 mandatos, o mandato ser-lhe-á atribuído, subtraindo-se um lugar ao número de mandatos a atribuir no círculo nacional.
5 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
6 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

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7 - Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:

a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;
b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 19.º
(Empate no círculo uninominal)

Caso duas ou mais candidaturas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:

a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respectivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;
b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respectivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;
c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;
d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 20.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de Deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - A vaga em candidatura de círculo uninominal pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respectivo círculo parcial.
5 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Artigo 21.º
(Marcação das eleições)

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.
2 - No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
3 - O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais do território nacional, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
4 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao referido no n.º 3 e encerra-se nesse dia.
5 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro a votação decorre entre as oito e as 19 horas competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados das listas concorrentes, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 22.º
(Poder de apresentação)

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional.
4 - Ninguém pode ser candidato em listas apresentadas por diferentes partidos.

Artigo 23.º
(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais, depois de anunciadas publicamente em dois dos jornais diários mais lidos, são comunicadas ao Tribunal Constitucional, até ao 48.º dia anterior ao da eleição, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, com a indicação das suas denominações, siglas e símbolos.

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2 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
3 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, bem como a legalidade das denominações, siglas e símbolos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo a sua decisão imediatamente tornada pública por edital.
4 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, por qualquer partido político, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide, definitivamente, no prazo de 48 horas.
5 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições.
3 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos uninominais e parciais do território nacional é o tribunal de comarca com jurisdição na sede do círculo eleitoral parcial.
4 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo é competente o juízo designado por sorteio.
5 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos da Europa e Fora da Europa é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.
6 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas ao círculo nacional é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

Artigo 25.º
(Mandatários das listas)

1 - Os partidos políticos e coligações concorrentes designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º
(Requisitos de apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo a identificação do círculo, os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam em lista apresentada por qualquer outro partido;
c) Tratando-se de candidato de círculo parcial, que não se candidata a outro círculo parcial, ou a círculo uninominal pertencente a outro círculo parcial;
d) Tratando-se de candidato de círculo uninominal, que não se candidata por círculo parcial em que este não se integre, ou por outro círculo uninominal;
e) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista e
f)Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º.
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do Tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos dois dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem os candidatos, os mandatários e os partidos políticos e coligações impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 28.º
(Irregularidades processuais)

1 - O Tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de dois dias podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos

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para o caso de a decisão do Tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 29.º
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - São rejeitadas as listas plurinominais que não contenham o número total de candidatos exigido, nos termos do artigo 16.º, bem como as candidaturas uninominais em que tenham sido rejeitados, e não tenham sido substituídos ambos os candidatos.
3 - A rejeição da lista do círculo nacional implica a rejeição das listas dessa candidatura nos círculos parciais do território nacional.
4 - A rejeição da lista de um círculo parcial implica a rejeição das candidaturas respectivas aos círculos uninominais desse círculo parcial.
5 - A rejeição de todas as listas de uma candidatura aos círculos parciais do território nacional determina a rejeição da lista da candidatura ao círculo nacional.
6 - O Tribunal que rejeite lista plurinominal notifica deste facto o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para que este promova, junto deste tribunal, a rejeição das restantes listas e candidaturas nos termos deste artigo, ainda que as mesmas já se encontrem definitivamente admitidas.

Artigo 30.º
(Publicação das decisões)

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do tribunal.

Artigo 31.º
(Reclamações)

1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos, os mandatários, os partidos políticos e coligações reclamar no prazo de 24 horas, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar, imediatamente, o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - As reclamações são decididas no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações, ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do tribunal, uma relação completa de todas as listas e candidaturas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas e candidaturas referidas no número anterior ao Governador Civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, bem como ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), relativamente aos círculos eleitorais do estrangeiro.

Artigo 32.º
(Sorteio)

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, no edifício do tribunal onde se efectuou a entrega das listas, na presença dos mandatários, ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao STAPE, aos Governadores Civis ou ao Ministro da República, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Juntamente com o auto de sorteio são enviados o nome e a morada dos mandatários, bem como o nome dos candidatos a cada um dos vários círculos.
5 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas, lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

Secção II
Contencioso

Artigo 33.º
(Recurso)

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso é interposto no prazo de 48 horas, a contar da data da afixação do edital a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.

Artigo 34.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos e coligações concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 35.º
(Interposição do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários

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das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 36.º
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 24 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 37.º
(Publicação)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao governador civil, ou nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e, no caso dos círculos eleitorais do estrangeiro, ao STAPE, que as publicitam, no prazo de 24 horas por editais afixados à porta dos respectivos edifícios-sede e de todas as câmaras municipais dos respectivos círculos.
2 - São também enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e ao STAPE.
3 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto.

Secção III
Substituição e desistência

Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)

1 - Apenas há lugar a substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
3 - Nos casos em que não sejam substituídos os candidatos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, sendo para o efeito, notificado o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas e candidaturas.

Artigo 40.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da candidatura ao círculo uninominal ou lista até 48 horas antes do dia das eleições, nos círculos eleitorais do território nacional e até 72 horas antes no caso dos círculos do estrangeiro.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponente ao Juiz, o qual, por sua vez, comunica ao governador civil, ou nas regiões autónomas ao Ministro da República e, no caso dos círculos eleitorais do estrangeiro ao STAPE.
3 - À desistência da lista é aplicável o disposto no artigo 29.º, com as necessárias adaptações, sendo para o efeito notificado o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.
4 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se porém a validade da lista apresentada.
5 - Nos círculos uninominais, a desistência dos candidatos efectivo e suplente equivale à desistência da candidatura, sem prejuízo da manutenção da validade das outras listas apresentadas pelo mesmo partido.

Título IV
Propaganda eleitoral

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 41.º
(Aplicação dos princípios gerais)

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 42.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 43.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, em todo o território nacional, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 44.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito

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público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um partido ou coligação em detrimento ou vantagem de outro, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e coligações.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 45.º
(Liberdade de expressão e de informação)

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 46.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º.

Artigo 47.º
(Propaganda sonora)

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 54.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.

Artigo 48.º
(Propaganda gráfica)

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes, nem a utilização de materiais não biodegradáveis.

Artigo 49.º
(Publicidade comercial)

1 - A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São permitidos como publicidade em publicações periódicas os anúncios, como tal identificados, a quaisquer realizações, desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido ou coligação e as informações referentes à realização anunciada não podendo ultrapassar um quarto de página.

Capítulo II
Campanha eleitoral

Artigo 50.º
(Início e termo da campanha eleitoral)

1 - No território nacional o período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º e o 4.º dias anteriores ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio.

Artigo 51.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 52.º
(Liberdade de imprensa)

Durante o período da campanha eleitoral não pode ser movido qualquer procedimento ou aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 53.º
(Comunicação social)

1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 54.º
(Liberdade de reunião e manifestação)

1 - No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

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2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido ou coligação apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

Artigo 55.º
(Denominações, siglas e símbolos)

Cada partido ou coligação utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 56.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III
Meios específicos de campanha

Secção I
Acesso

Artigo 57.º
(Acesso a meios específicos)

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões dos operadores públicos e privados de rádio e de televisão, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Apenas os partidos e coligações que tenham apresentado candidaturas têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 58.º
(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Secção II
Direito de antena

Artigo 59.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os operadores radiofónicos privados com serviços de programas de âmbito local podem atribuir tempo de antena.
3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 60.º
(Tempos de antena)

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os serviços de programas ou canais de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) Os operadores de televisão, em todos os seus canais generalistas de âmbito nacional e internacional, bem como canais de serviço público nas regiões autónomas:
- Diariamente entre as 19 e as 22 horas, 15 minutos seguidos, imediatamente antes ou após o serviço noticioso;
b) Os operadores radiofónicos, em todos os seus serviços de programas generalistas de âmbito nacional e regional, bem como nas suas emissões internacionais:
- Trinta minutos diários, dos quais 10 minutos seguidos entre as 7 e as 12 horas e 20 minutos seguidos entre as 19 e as 24 horas;

2 - Os operadores referidos no número anterior asseguram aos titulares do direito de antena o acesso aos meios técnicos indispensáveis para a realização das respectivas emissões.
3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena, pelo

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prazo de um ano, findo o qual entregam os respectivos registos à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 61.º
(Radiodifusão sonora local)

1 - Os operadores radiofónicos privados com serviços de programas de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são de 15 minutos diários e seguidos, entre as 7 e as 8 horas ou entre as 19 e as 21 horas.
3 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável aos operadores radiofónicos privados com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 62.º
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito nacional e nos canais de televisão são atribuídos aos partidos políticos e coligações que concorram a pelo menos 25% dos círculos plurinominais ou a círculos que representem pelo menos 25% dos mandatos, de modo proporcional ao número de candidatos efectivos apresentados.
2 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito regional ou local são repartidos em condições de igualdade pelos partidos políticos e coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - Os tempos de emissão reservados nos canais internacionais da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa são atribuídos em condições de igualdade aos partidos políticos e coligações que concorram a pelo menos um dos círculos referidos no n.º 4 do artigo 12.º.
4 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
5 - Para o sorteio previsto no número anterior são convocados os representantes das candidaturas.

Artigo 63.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas os canais de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 64.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita aos operadores de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de 24 horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 65.º
(Custo da utilização)

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito, tanto no serviço público como nos canais ou serviços de programas privados de televisão e de rádio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para os canais de televisão e para os serviços de programas de rádio de âmbito nacional e regional, por comissões arbitrais compostas, respectivamente por um representante do STAPE, que presidirá com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral das Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e um de cada operador de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - As tabelas referidas no n.º 2 são fixadas, para os serviços de programas de radio de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do STAPE, que presidirá com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral das Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e por três representantes indicados pelas associações representativas dos operadores radiofónicos directamente interessados.

Secção III
Outros meios específicos de campanha

Artigo 66.º
(Propaganda gráfica fixa adicional)

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais

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em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - 1
b) Entre 250 e 1000 eleitores - 2
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - 3
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - 1

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 67.º
(Edifícios e recintos públicos)

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 68.º
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do respectivo distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.
4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 69.º
(Custo da utilização)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 70.º
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Título V
Organização do processo de votação

Capítulo I
Assembleias de voto

Secção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 71.º
(Âmbito das assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3. No estrangeiro, a cada posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao seu desdobramento nos termos idênticos aos fixados no número anterior.

Artigo 72.º
(Determinação das assembleias de voto)

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 73.º
(Local de funcionamento)

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia ou escolas que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da

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votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais e dia seguinte para desmontagem e limpeza.
5 - No estrangeiro são constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de mais de uma das candidaturas concorrentes.

Artigo 74.º
(Determinação dos locais de funcionamento)

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 27.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1, resultantes de recurso, são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida.

Artigo 75.º
(Anúncio do dia, hora e local)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 76.º
(Elementos de trabalho de mesa)

1 - Até dois dias antes do dia da eleição a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes da eleição o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:

a) Os boletins de voto;
b) Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas;
c) Os impressos e outros elementos de trabalho necessários;
d) Relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos, a fim de ser afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.

3. - Na relação das candidaturas referidas na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
4 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Secção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 77.º
(Função e composição)

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
3 - No estrangeiro, nos locais onde não seja possível constituir a mesa eleitoral nos termos gerais ou quando a assembleia eleitoral tenha menos de 100 eleitores inscritos para votar, as funções da mesa são assumidas por funcionário ou funcionários diplomáticos para o efeito designados pelo embaixador respectivo.

Artigo 78.º
(Designação)

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes das candidaturas, ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado pela entidade proponente, que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a identidade daquele à junta de freguesia.

Artigo 79.º
(Requisitos de designação dos membros das mesas)

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

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Artigo 80.º
(Incompatibilidades)

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos no artigo 6.º:

a) Os Deputados, membros do Governo e Governos Regionais e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os candidatos e os mandatários das candidaturas.

Artigo 81.º
(Processo de designação)

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das candidaturas que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 2, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da Câmara preenche-os por sorteio, realizado de entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 82.º
(Reclamação)

1 - Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, por sorteio, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 83.º
(Alvará de nomeação)

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 84.º
(Exercício obrigatório da função)

1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas poderá ser atribuído um subsídio cujo montante é determinado por lei, ficando o mesmo isento de tributação.
3 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 81.º, outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 85.º
(Dispensa de actividade)

1 - No território nacional os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
2 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros de mesa que exerçam funções em instituições oficiais nacionais.

Artigo 86.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 87.º
(Substituições)

1 - Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa

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por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes, de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substituiu-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.º
(Permanência na mesa)

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 89.º
(Quorum)

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Secção III
Delegados dos partidos e coligações

Artigo 90.º
(Direito de designação de delegados)

1 - Cada partido ou coligação concorrente tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 91.º
(Processo de designação)

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição os órgãos competentes dos partidos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 92.º
(Poderes dos delegados)

1 - Os delegados dos partidos e coligações têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos e coligações não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 93.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados dos partidos e coligações concorrentes não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - No território nacional os delegados dos partidos e coligações gozam do direito consignado no n.º 1 do artigo 85.º.
3 - No estrangeiro, os delegados dos partidos e coligações gozam de idêntico direito quando se encontram na situação prevista no n.º 2 do artigo 85.º.

Secção IV
Boletins de voto

Artigo 94.º
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 95.º
(Elementos integrantes)

1 - Em cada boletim de voto relativo aos círculos eleitorais do continente são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo (anexo II) a esta lei.

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2 - Na coluna da esquerda devem constar os elementos identificativos da candidatura aos círculos eleitorais plurinominais, figurando na coluna da direita, e na linha correspondente, os elementos identificativos dos candidatos efectivo e suplente da mesma candidatura ao círculo uninominal.
3 - Em cada boletim de voto dos círculos eleitorais parciais das regiões autónomas e de fora do território nacional são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo (anexo II) a esta lei.
4 - São elementos identificativos das candidaturas aos círculos eleitorais plurinominais as denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional.
5 - São elementos identificativos das candidaturas aos círculos uninominais, os nomes dos candidatos, bem como a sigla e o símbolo do partido ou coligação pelo qual se candidata.
6 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
7 - Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupará uma área de 260 mm2. Em qualquer caso, todos os símbolos ocuparão nos boletins de voto áreas idênticas.
8 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo (anexo II).

Artigo 96.º
(Composição e impressão)

1 - A composição e impressão dos boletins de voto são da responsabilidade dos governadores civis, dos Ministros da República nas regiões autónomas e do STAPE no caso dos círculos eleitorais do estrangeiro.
2 - A aquisição do papel para os boletins de voto é encargo do Estado através do Ministério da Administração Interna.

Artigo 97.º
(Envio dos boletins de voto às câmaras municipais)

1 - Os governadores civis e os Ministros da República procedem ao envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras municipais, para os efeitos previstos no artigo 76.º.
2 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro o STAPE envia os boletins de voto, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos embaixadores.

Artigo 98.º
(Distribuição dos boletins de voto)

1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes.

Artigo 99.º
(Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados)

No final das operações eleitorais o presidente de cada assembleia de voto remete ao presidente da câmara municipal, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Título VI
Votação

Capítulo I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 100.º
(Direito e dever cívico)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 101.º
(Unicidade do voto)

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 102.º
(Pessoalidade)

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º.

Artigo 103.º
(Presencialidade)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor salvo o disposto no artigo 121.º.

Artigo 104.º
(Local de exercício do direito de voto)

O direito de sufrágio é, em regra, exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se encontra recenseado.

Artigo 105.º
(Requisitos do exercício do sufrágio)

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser conhecida na mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.

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3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 106.º
(Segredo de voto)

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro do edifício da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.

Artigo 107.º
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 108.º
(Abertura de serviços públicos)

1 - No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 105.º e no n.º 2 do artigo 120.º.

2 - A partir do encerramento das assembleia eleitorais são abertos os edifícios onde funcionem as assembleias de apuramento parcial para efeito de recolha do material eleitoral proveniente das mesas eleitorais.

Capítulo II
Processo de votação

Secção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 109.º
(Abertura da assembleia)

1 - As assembleias de voto abrem às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa, no continente e na Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores a abertura faz-se às 7 horas do mesmo dia.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º. 2 do artigo 86.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
3 - No estrangeiro a assembleia de voto reúne-se nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º.

Artigo 110.º
(Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 111.º
(Suprimento de irregularidades)

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das três horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 112.º
(Continuidade das operações)

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 113.º
(Interrupção das operações)

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º;
c) Ocorrência, na freguesia, da grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da assembleia de voto por período superior a três horas determina o encerramento e a nulidade da votação desta.
4 - O não prosseguimento das operações de votação determina também a nulidade da votação quando as operações não tiveram sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

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Artigo 114.º
(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas no continente e na Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores a admissão faz-se até às 18 horas eleitorais.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 115.º
(Adiamento da votação)

1 - Nos casos previstos no artigo 110.º, no n.º. 2 do artigo 111.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 113.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Secção II
Modo geral de votação

Artigo 116.º
(Votação dos elementos da mesa e dos delegados)

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 117.º
(Votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 122.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 118.º
(Ordem da votação dos restantes eleitores)

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 119.º
(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz nos quadrados correspondentes às candidaturas ao círculo plurinominal e uninominal em que vota, não assinala nenhuma ou só assinala o quadrado correspondente a uma das colunas, após o que dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor deposita o boletim de voto na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Em caso de realização simultânea de mais de uma eleição, os boletins de voto correspondentes são entregues ao eleitor ao mesmo tempo.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para efeito do previsto no artigo 99.º.

Secção III
Modos especiais de votação

Subsecção I
Voto dos deficientes

Artigo 120.º
(Requisitos e modo de exercício)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

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Subsecção II
Voto antecipado

Artigo 121.º
(A quem é facultado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os membros integrantes de delegações em representação oficial do Estado português no estrangeiro, que se encontrem em situação análoga à da alínea a).
d) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
e) Os membros que representam oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
f) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
g) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 122.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico, entidade patronal ou federação desportiva, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo (anexo III) a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento parcial.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 109.º.
11 - Os partidos políticos e coligações concorrentes a eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 123.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 121.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior, envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

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3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal, em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados dos partidos políticos e coligações, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 109.º.

Artigo 124.º
(Modo de exercício do direito de voto por estudantes do ensino superior)

1. - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 121.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 123.º.
2 - O documento comprovativo do impedimento é emitido pela direcção do estabelecimento de ensino frequentado pelo eleitor a seu pedido.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos n.os 1, 2 e 5 a 10 do artigo 122.º.

Secção IV
Voto electrónico

Artigo 125.º
(Votação electrónica)

Lei especial regula o exercício do direito de voto com recurso a meios electrónicos, em parte ou na totalidade dos círculos eleitorais.

Secção V
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 126.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Além dos delegados dos partidos e coligações concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 127.º
(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidas na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 128.º
(Proibição de propaganda)

1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 129.º
(Proibição de presença de forças de segurança e casos em que pode comparecer)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de forças de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que, pelo presidente ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer

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contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 130.º
(Difusão e publicação de notícias e reportagens)

Notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Artigo 131.º
(Proibição da presença de não eleitores)

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida as pessoas que aí não possam votar, ou que já tenham votado, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados dos partidos políticos e coligações.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

Artigo 132.º
(Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens)

1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto não podem:

a) Obter do interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m, imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 - Quem efectuar sondagens ou inquéritos de opinião no dia da eleição deve observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto nos termos da lei.

Título VII
Apuramento

Artigo 133.º
(Apuramento)

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto;
b) O apuramento parcial, a nível do círculo parcial, consiste na soma dos votos obtidos nas assembleias ou secções de voto em cada um dos círculos uninominais de candidatura, na sua agregação e na respectiva atribuição de mandatos;
c) O apuramento nacional e geral consiste na agregação dos resultados obtidos nos círculos parciais e na atribuição dos mandatos do círculo nacional, tendo também em consideração o disposto no artigo 18.º, n.os 3 e 4.

Capítulo I
Apuramento local

Artigo 134.º
(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do artigo 99.º.

Artigo 135.º
(Apuramento local no estrangeiro)

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviadas imediatamente, por via diplomática ou de forma adequada e segura, nomeadamente através de correio expresso, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados das candidaturas.

Artigo 136.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 137.º
(Contagem dos votos)

1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos aos círculos plurinominais e uninominais.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada para o círculo parcial.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadrado bem visível, e separadamente,

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os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Para o loteamento referido no número anterior, os votos são agrupados em lotes segundo o voto expresso para o círculo plurinominal, separando-se:

a) Os votos em que nas duas colunas se verifica o mesmo sentido de voto daqueles em que o sentido de voto é distinto;
b) Os votos parcialmente brancos ou parcialmente nulos dos totalmente brancos ou totalmente nulos.

6 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
7 - Após a contagem dos votos para o círculo parcial, repetem-se as operações descritas nos números anteriores para apuramento dos votos do círculo uninominal, excluindo-se os votos totalmente em branco e os votos totalmente nulos já apurados.
8 - Na contagem relativa aos círculos uninominais, para além dos boletins referidos na parte final do número anterior, a mesa dispensa a apreciação dos boletins de voto cuja votação nos dois círculos coincida com a mesma lista.
9 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 138.º
(Voto em branco )

1 - Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer coluna.
2 - A não colocação de qualquer sinal numa das colunas, quando tenha sido assinalada validamente preferência na outra coluna, considera-se voto expresso apenas na coluna assinalada e branco na outra.

Artigo 139.º
(Voto nulo)

1 - Considera-se voto nulo, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado da mesma coluna;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - A anulação do voto numa coluna pelos motivos constantes das alíneas a), b) ou c) não implica a anulação do voto validamente expresso na outra coluna.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como totalmente nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 140.º
(Direitos dos delegados dos partidos)

1 - Depois das operações previstas nos artigos 136.º e 137.º, os delegados dos partidos políticos e coligações têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 141.º
(Edital do apuramento local)

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do círculo parcial e do círculo uninominal;
b) Número de eleitores inscritos e de votantes;
c) Separadamente para o círculo plurinominal e uninominal, o número de votos atribuídos a cada lista e candidatura, número de votos em branco e de votos nulos.

Artigo 142.º
(Comunicações para efeito de escrutínio provisório)

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, pelo Ministro da República ou embaixador, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia ou área consular e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro

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da República e, no estrangeiro, ao embaixador respectivo.
3 - As entidades referidas no número anterior transmitem imediatamente os resultados ao STAPE.

Artigo 143.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação dos círculos parcial e uninominal a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos e coligações concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista e candidatura e o número de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, com indicação precisa das diferenças notadas.
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
k) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 144.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento parcial com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo a que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 145.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 146.º
(Envio à assembleia de apuramento parcial)

1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento parcial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, bem como nos artigos 144.º e 145.º, n.º. 1, o presidente da assembleia de apuramento parcial requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que é depositado no edifício onde funciona a assembleia.
3 - No caso de assembleia de voto a funcionar no estrangeiro o envio do material eleitoral referido neste artigo, bem como no artigo 135.º, é feito pela via diplomática ou de forma adequada e segura, nomeadamente através de correio expresso.

Capítulo II
Apuramento dos círculos parciais

Artigo 147.º
(Assembleia de apuramento parcial)

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo parcial compete a uma assembleia de apuramento, em local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 13.º a entidade com competência é o governador civil do distrito com maior número de eleitores.
3 - Até ao 14.º dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos círculos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do círculo parcial em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos círculos uninominais, e que são consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento de círculo parcial.
4 - Em Lisboa e Porto podem constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados podem desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
5 - Nos casos previstos no artigo 12.º, n.º 4, compete ao Ministério da Administração Interna definir o local de funcionamento das assembleias de apuramento parcial.

Artigo 148.º
(Composição)

1 - Compõem a assembleia de apuramento parcial:

a) Um juiz do Tribunal da Relação do distrito judicial que integre a sede do círculo parcial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele Tribunal;
b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento parcial, designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) Seis presidentes de assembleia de votos, designados por sorteio;
e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 - Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no Tribunal da Relação do respectivo

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distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Nos casos das assembleias de apuramento parcial dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro os dois juizes de direito referidos na alínea b) do n.º 1 são sorteados de entre os juízes da comarca de Lisboa, sendo os elementos referidos na alínea d) substituídos por um elemento de cada uma das candidaturas concorrentes, indicados ao presidente na prazo referido no n.º 1 do artigo 150.º.

Artigo 149.º
(Direitos dos partidos e coligações)

Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na campanha para a eleição têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento parcial, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 150.º
(Constituição da assembleia de apuramento parcial)

1 - A assembleia de apuramento parcial deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 151.º
(Estatuto dos membros das assembleias de apuramento parcial)

Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento parcial gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 85.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia ou secção de voto.

Artigo 152.º
(Conteúdo do apuramento)

1 - O apuramento parcial consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo parcial;
b) Na verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista no círculo parcial;
d) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
e) Na agregação das actas de apuramento de cada um dos círculos uninominais de candidatura e na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura nos referidos círculos com identificação do candidato eleito.
f) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
g) Na determinação do número de mandatos por círculo uninominal de candidatura que não puderam ser preenchidos no círculo parcial e que hão-de ser atribuídos no círculo nacional.
h) Na decisão sobre as reclamações e protestos.

2 - Nos círculos em que exista mais de uma assembleia de apuramento a agregação dos resultados compete à que estiver sediada na capital do círculo.

Artigo 153.º
(Realização de operações)

1 - A assembleia de apuramento parcial inicia as operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento parcial volta a reunir no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 154.º
(Elementos do apuramento)

1 - O apuramento parcial é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento parcial inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas respeitantes aos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro, o apuramento parcial pode basear-se provisoriamente em telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou pelo funcionário consular nomeado pelo embaixador.

Artigo 155.º
(Reapreciação dos resultados do apuramento local)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento parcial decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 156.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento parcial são proclamados pelo presidente da assembleia e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício, onde funciona a assembleia.

Artigo 157.º
(Acta do apuramento parcial)

1 - Do apuramento parcial é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 149.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

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2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento parcial, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento nacional geral.

Artigo 158.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento parcial, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca sede do círculo parcial.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, procedem à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, das actas das assembleias de apuramento e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 159.º
(Certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial)

A requerimento dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são passadas, no prazo de três dias, certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial, pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República e, no caso dos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro pelo Ministério da Administração Interna.

Capítulo III
Apuramento do círculo nacional e apuramento geral

Artigo 160.º
(Assembleia de apuramento nacional e geral)

O apuramento dos resultados do círculo nacional e o apuramento geral compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 161.º
(Composição)

1 - Compõem a assembleia de apuramento do círculo nacional e de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente.
d) O Secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Os candidatos e os mandatários podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 162.º
(Constituição e início das operações)

1 - A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 - A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral inicia as suas operações às 9 horas do 12.º dia posterior ao da realização da eleição.

Artigo 163.º
(Elementos do apuramento do círculo nacional e geral)

O apuramento do círculo nacional e geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento parcial.

Artigo 164.º
(Apuramento do círculo nacional e apuramento geral)

1 - O apuramento dos resultados do círculo nacional, com base nos resultados nos círculos parciais, consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Na verificação do número total de votos em branco e de votos nulos;
c) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista;
d) Na distribuição dos mandatos de Deputados obtidos pelas diversas listas;
e) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Na atribuição no círculo nacional dos mandatos de círculo uninominal de candidatura que não puderam ser atribuídos nos círculos parciais.

2 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1 deve ser identificado o nome do candidato e a lista proponente bem como os círculos parcial e uninominal de candidatura por que foi eleito.
3 - Para além do previsto nos números anteriores o apuramento geral dos resultados da eleição consiste na verificação dos resultados dos círculos parciais e da respectiva atribuição de mandatos.

Artigo 165.º
(Acta do apuramento)

1 - Do apuramento é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, referidas no artigo anterior, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados pelos candidatos e mandatários das listas presentes.
2 - Da acta constam igualmente os resultados dos círculos parciais e respectiva atribuição de mandatos.
3 - No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, um exemplar da acta à Assembleia da República e outro à Comissão Nacional de Eleições.

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Artigo 166.º
(Norma remissiva)

Aplica-se ao apuramento nacional e geral o disposto nos artigos 151.º, 153.º, 154.º , 158.º e 159.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 167.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 14.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 168.º
(Mapa nacional da eleição)

Nos dois dias subsequentes à recepção da acta do apuramento do círculo nacional e do apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos, por círculos parciais e nacional;
b) Número total de votantes, por círculos parciais e nacional;
c) Número total de votos em branco, por círculos parciais e nacional;
d) Número total de votos nulos, por círculos parciais e nacional;
e) Número total com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;
g) Nome dos Deputados eleitos, por partido ou coligação, nos vários círculos.

Secção I
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 169.º
(Regras especiais de apuramento)

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 115.º, o apuramento parcial é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento parcial ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento nacional e geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 167.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 170.º
(Pressupostos do recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local, parcial, nacional ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, só pode ser interposto recurso contencioso, se também tiver sido previamente interposto recurso administrativo perante a assembleia de apuramento parcial no segundo dia posterior ao da eleição.

Artigo 171.º
(Legitimidade)

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos que os apresentaram, os candidatos, os mandatários, dos partidos políticos e coligações e seus delegados ou representantes intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 172.º
(Tribunal competente e prazo)

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 173.º
(Processo)

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 174.º
(Efeitos da decisão)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

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2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 175.º
(Verificação de poderes)

1 - Para verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo da legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
2 - Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 173.º da Constituição da República Portuguesa.
3 - Para efeitos do n.º 1, a assembleia de apuramento nacional e apuramento geral envia à Assembleia da República um exemplar da acta do apuramento dos resultados eleitorais.

Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 176.º
(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 177.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de Comissão Recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

Capítulo II
Ilícito Penal

Secção I
Disposições gerais

Artigo 178.º
(Tentativa)

A tentativa é sempre punível.

Artigo 179.º
(Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 180.º
(Crimes cometidos por funcionários e agentes)

1 - À prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas pelos sujeitos mencionados no número anterior sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 181.º
(Direito de constituição como assistente)

Qualquer partido político ou coligação concorrente pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 182.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 183.º
(Falsas declarações)

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 184.º
(Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.

Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 185.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, perante as diversas

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