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0103 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

candidaturas a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 186.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 187.º
(Violação da liberdade de reunião e manifestação)

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 188.º
(Dano em material de propaganda)

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste.

Artigo 189.º
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 190.º
(Propaganda na véspera e no dia da eleição)

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 191.º
(Desvio de boletins de voto)

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção V
Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 192.º
(Fraude em acto eleitoral)

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
(Violação do segredo de voto)

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor, é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 194.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
(Não facilitação do exercício de sufrágio)

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que abusivamente, no dia da eleição, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio