O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0150 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 16.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - José Lello - Silva Pereira - Francisco de Assis - Vicente Jorge Silva - José Saraiva - Ascenso Simões.
PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES

Exposição de motivos

As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctricos dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge corrigir.
Correcções estas indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas, por forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à semelhança do que acontece na actividade piscatória.
Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas.
Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Pelo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - O sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional.

Artigo 2.º
Competências

É a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização, nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente.

Artigo 3.º
Definições

a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalado nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul.
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado na IGA e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC.
d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente,

Artigo 4.º
Instalação do EMC

1 - O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem manter, a bordo, instalado e operacional o EMC.

Artigo 5.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC, são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com responsabilidades sobre o sector das

Páginas Relacionadas