O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0152 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Enquadramento

A proposta de lei n.º 90/VIII foi apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira à Assembleia da República nos termos das competências legislativas conferidas pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa e pelo 37.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e ainda do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, procurou uniformizar-se a profusa legislação então existente sobre a protecção social nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social, conferindo-lhe uma maior sistematização. Esta iniciativa legislativa insere-se numa política social da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, segundo a qual alguns aspectos normativos consagrados no referido diploma legal careceriam de ser rectificados, nomeadamente no que se refere à alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice e também quanto ao cálculo para a determinação do montante das prestações. Em relação a este último aspecto, a Assembleia Legislativa Regional apresentou já à Assembleia da República uma proposta de lei (n.º 58/VIII) que tem por objectivo fixar os montantes das pensões mínimas dos pensionistas insulares, estabelecendo que as mesmas não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.
Atendendo ao disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República com pedido de declaração de urgência quanto ao seu processamento, tendo a natureza deste pedido sido submetido à apreciação da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Assim, aquela comissão permanente especializada entendeu não ter ficado demonstrada a existência de quaisquer circunstâncias de facto que justificassem a adopção do processo de urgência requerido.

III - Síntese da proposta de lei

A proposta de lei n.º 90/VIII pretende introduzir alterações em relação a duas matérias reguladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, designadamente no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e também quanto às condições de antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração.
Assim, o n.º 1 do artigo 22.º da presente proposta de lei altera o limite de idade estabelecido pela última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e consagra os 60 anos como idade de acesso à pensão de velhice.
Paralelamente, a proposta de lei em apreço modifica o actual conteúdo do artigo 23.º do mesmo diploma legal relativo à flexibilização da idade de pensão por velhice. Com efeito, a redacção a introduzir determina que nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos e estabelece como condições de atribuição a verificação do prazo de garantia de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Deste modo, e com a consagração de um corpo único no artigo 23.º, altera-se o actual conteúdo daquela norma legal, a qual determina que qualquer cidadão tem direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos (n.º 1). A actual redacção do n.º 2 da disposição legal em apreço estabelece igualmente que poderão requerer a antecipação da idade de pensão por velhice os beneficiários que tenham pelo menos 55 anos, desde que verificado o prazo de garantia e que tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações. Por último, refira-se que esta flexibilização da idade de reforma pode verificar-se no âmbito do regime de pensão unificada (artigo 23.º, n.º 3) e que o direito de requerer a pensão de velhice após os 65 anos não carece da verificação de condições especiais (artigo 23.º, n.º 4).
Por outro lado, refira-se também que a redacção a introduzir com o artigo 23.º da presente proposta de lei, poderá colidir com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que consagra o regime do subsídio de desemprego. De acordo com a citada norma «nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice» ,- n.º 1. Essa idade de acesso poderá ser antecipada para os 60 anos no que se refere aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente previsto e tenham à data do desemprego idade igual ou superior a 55 anos (n.º 2), ou poderá ser antecipada para os 55 anos quanto aos beneficiários que, à data do desemprego tenham idade igual ou inferior a 50 anos e possuam carreira contributiva mínima de 20 anos civis com registo de remunerações (n.º 3). Em qualquer dos casos e de acordo com o artigo 38.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, essa antecipação da idade da reforma implica uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação, embora possa verificar-se uma redução de um ano de antecipação por cada conjunto de três anos, desde que o beneficiário tenha 55 anos e possua uma carreira contributiva superior a 30 anos.

III - Parecer

Os Deputados da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais emitem o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 90/VIII, emanada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetida a apreciação e votação;

Páginas Relacionadas