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0160 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

e especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença, não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente. Aliás, segundo afirma a mesma comunicação da OMS, 25% dos produtos da medicina moderna são descendentes de plantas inicialmente utilizadas na medicina tradicional.
Existe um vasto leque de disciplinas naturológicas, algumas delas já reconhecidas nalguns países europeus, em especial a homeopatia, a quiropraxia, a naturopatia, a osteopatia, a fitoterapia, a medicina tradicional chinesa (incluindo a acupunctura), a shiatsu, a medicina antroposófica, entre outras. Em França a acupunctura é reconhecida pela Academia de Medicina desde 1950, podendo ser praticada por licenciados em medicina, e os medicamentos homeopáticos são reembolsados pela segurança social. A OMS considera que «a eficácia da acumpunctura no alívio da dor e da náusea está bem estabelecida (OMS, comunicado de 16 de Maio de 2002). Na Alemanha requere-se aos profissionais de medicinas não convencionais um exame de conhecimentos médicos de base, bem como uma inscrição no registo de profissão e todos os medicamentos homeopáticos ou antroposóficos estão incluídos na farmacopeia alemã. Existe uma comissão específica criada em 1978, onde estão representadas as diversas disciplinas desta área da medicina. No Reino Unido e Irlanda existem vários hospitais homeopáticos e os profissionais sem formação médica podem praticar uma terapia, desde que não pretendam fazê-lo enquanto licenciados em medicina. Em 1993 foi instituído o Osteopaths Act que regulamenta a profissão de osteopata. Em 1994 foi também aprovado o Chiropractors Act que legaliza a quiropraxia. Nos Estados Unidos, Canadá, Noruega, Suécia e Austrália existem leis que regulam a quiropraxia. Nos Países Baixos foi aprovada, em 1993, uma lei relativa às profissões do sector dos cuidados de saúde individual, que autoriza à prática da medicina, reservando, no entanto, alguns actos para profissionais autorizados, e a lei institui também sanções para quem prejudicar a saúde das pessoas. Na Dinamarca e Suécia os não médicos e os paramédicos podem exercer as medicinas não convencionais dentro de certos limites estabelecidos na lei; e a quiropraxia é legalmente reconhecida como «profissão de cuidados». Nos Estados Unidos o Congresso decidiu criar, em 1992, o Office for Alternative Medicine no âmbito do National Institute of Health, e ampliou o seu mandato em 1999, dotando-o de um orçamento de 68 milhões de dólares. Em 2000 a Presidência criou o White House Commission on Alternative Medicine.
É neste entendimento que a Organização Mundial de Saúde, no seu relatório de Maio de 2002 - Policy Perspectives on Medicine - Traditional Medicine, Growing Needs and Potential -, fixa quatro objectivos para a estratégia da organização para 2002-2005:

1) Objectivo de política: «integrar as medicinas tradicionais e alternativas nos sistemas nacionais de saúde, como for apropriado, através do desenvolvimento e implementação de políticas e programas sobre medicinas tradicionais e alternativas»;
2) Objectivo de segurança, eficácia e qualidade: «promover a segurança, eficácia e qualidade das medicinas tradicionais e alternativas pela via da expansão da base de conhecimento sobre as medicinas tradicionais e alternativas, e pela disponibilização de orientações sobre os padrões de regulação e de assistência»;
3) Objectivo de acesso: «melhorar a disponibilidade e acessibilidade às medicinas tradicionais e alternativas, como for apropriado, com ênfase para o acesso das populações pobres»;
4) Objectivo de uso racional: «promover o uso terapeuticamente correcto das medicinas tradicionais e alternativas apropriadas, pelos consumidores e pelos fornecedores».

Outro relatório da OMS - Traditional Medicine Strategy 2002-2005 - desenvolve estes mesmos pontos programáticos essenciais.
Ao nível da União Europeia, o Conselho adoptou, em 1992, as Directivas n.º 92/73 e n.º 92/74 relativas aos medicamentos homeopáticos, de forma a criar um enquadramento legal que permitisse o acesso dos doentes aos medicamentos por eles escolhidos, desde que fossem tomadas todas as precauções para assegurar a qualidade e segurança dos referidos produtos; a informação muito clara junto dos utilizadores do carácter homeopático dos medicamentos; e a harmonização de regras relativas ao fabrico, controlo e inspecção. No relatório sobre o Estatuto das Medicinas não Convencionais, elaborado, em 1997, pela Comissão do Meio Ambiente, Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do Parlamento Europeu, consta a referência da não aplicação da Directiva n.º 92/74, que se refere a medicamentos homeopáticos veterinários, por parte de países como França, Inglaterra, Bélgica e Portugal.
Em relação à Directiva n.º 92/73, registou-se a transposição para Portugal através do Decreto-Lei n.º 94/95, de 8 de Maio. Apesar deste avanço, onde se regulamenta a introdução no mercado de produtos homeopáticos, continua a existir uma lacuna legislativa sobre medicinas não convencionais, que urge suprimir, integrando-as no sistema de saúde, de harmonia com a lei de bases da saúde. Torna-se indispensável legalizar o estatuto dos profissionais destas medicinas e fixar as condições de formação e certificação. Considera-se ainda de fundamental importância prever a comparticipação dos cuidados e medicamentos por parte do Serviço Nacional de Saúde. Terá alcance limitado legislar sobre o estatuto das medicinas não convencionais se, posteriormente, não for dada a possibilidade aos seus utilizadores de aceder a produtos e cuidados terapêuticos que considerem indispensáveis. E se existir discriminação ao nível da comparticipação essa liberdade de escolha não se concretiza - e tal decisão deve naturalmente ser o passo seguinte da modernização legislativa em Portugal, uma vez estabilizada a regulamentação da prática das medicinas alternativas, tal como prevê este projecto de lei.
O presente projecto de lei procura, perante o vazio legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não convencionais. Retoma os termos do texto de substituição aprovado na Comissão de Saúde da Assembleia da República nos finais da legislatura anterior, estabelecido após audições e discussão suscitadas pelo projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda e aprovado na generalidade. No entanto, acrescenta à definição das medicinas e terapêuticas não convencionais aquelas que são reconhecidas na restante legislação europeia.

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