O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0216 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Os documentos que referem as Inquirições de 1258 denominam estes povoados como Santa Eovaye de Anduffi, e integravam-nos no julgado de Penaguião. É essa a razão que leva a que esta freguesia tenha como Orago Santa Eulália.
Em 13 de Janeiro de 1898 o concelho de Santa Marta de Penaguião foi restaurado por Decreto Real, sendo Cumeeira uma das 10 freguesias que o passam a incorporar.
No mapa n.º 1 do Decreto Real, acima referido, a designação desta freguesia é Cumieira como resultado da simplificação da designação de Santa Eulália da Cumieira que era usada no Séc. XIX aquando da restauração do concelho de Santa Marta de Penaguião.
Nos Decretos-Lei n.os 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, esta freguesia é referenciada como Cumieira.
Porém, a lista das freguesias publicada pelo STAPE segue o determinado pelo Decreto-lei n.º 46 139, de 31 de Dezembro de 1964, e a denominação que se mantém até ao momento (Código 061401) é a de Cumeeira.
Tal situação tem provocado confusões diversas que importa resolver. É ainda vontade dos órgãos autárquicos representativos a alteração do nome da freguesia.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, fica a designar-se Cumieira.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Pedro Silva Pereira - José Augusto Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 38/IX
REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIVERSA LEGISLAÇÃO AVULSA, EXTINGUINDO O IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E O IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

Exposição de motivos

1 - O Bloco de Esquerda apresenta, na sequência dos seus compromissos eleitorais e no contexto de um debate nacional que se prolonga desde há vários anos sobre a necessidade e urgência de corrigir as profundas injustiças da tributação do património, este projecto de lei que extingue a Sisa e o imposto sobre sucessões e doações e substitui a contribuição autárquica por um novo imposto municipal sobre imóveis. Essa reforma de fundo é indispensável tanto para dar continuidade e coerência à reforma fiscal iniciada em 2001, quanto para introduzir transparência e verdade fiscal na venda de habitações e na sua tributação.
O projecto de lei aqui apresentado resulta do texto apresentado no Verão de 2001 pela Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), presidida pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao governo de então. Tendo esse governo rejeitado a escolha estratégica proposta nesse texto e tendo mesmo abdicado da iniciativa de apresentar qualquer alteração à legislação sobre o património, manteve-se em vigor o "imposto mais estúpido do mundo" e perdeu-se a oportunidade de uma transformação profunda na legislação sobre o património imobiliário. Por essa razão, o Bloco de Esquerda retoma esta iniciativa legislativa, procurando desta forma motivar uma mudança profunda, coerente e modernizadora da lei fiscal.
Acresce que a ausência continuada de qualquer revisão das matrizes de avaliação prediais tem potenciado uma sistemática distorção no apuramento do valor patrimonial dos prédios urbanos, o que, do ponto de vista das obrigações fiscais patrimoniais, conduz a situações cada vez mais preocupantes e iníquas socialmente. É o caso da aplicação da Sisa e da Contribuição Autárquica, as quais, mantendo-se inalteradas, vão continuar a gerar, no curto prazo, graves distorções e desequilíbrios, insuportáveis para as famílias. Por isso mesmo, e apesar de sucessivas promessas de governantes actuais e passados não terem conduzido a actuação que corrigisse estas injustiças, o Bloco de Esquerda retoma este projecto legislativo e insiste na oportunidade e urgência da reforma da tributação do património.
2 - A necessidade de uma intervenção sistémica no plano da tributação do património já há muito que é consensual. Especialistas da matéria, agentes económicos e até forças sociais e políticas são unânimes em propugnar pela modificação do actual estado de coisas, reflectindo no fundo a insatisfação dos contribuintes em geral. Tanto no XIII como no XIV Governo Constitucional, diversos documentos fundamentais para o efeito da definição da política fiscal incluem a reforma da tributação do património como objectivo prioritário. O actual Governo, o XV, também se comprometeu com a correcção das injustiças nesta matéria.
Assim, em Dezembro de 1996, a Assembleia da República recebeu um relatório sobre a matéria, acompanhado de um estudo realizado pela Universidade Técnica de Lisboa, de que foi coordenador o Prof. Doutor Sidónio Pardal.
Em 1997, foi constituída a Comissão da Reforma da Tributação do Património (CRTP), presidida pelo Dr. Henrique Medina Carreira, que apresentou o seu relatório final em Outubro de 1999.
Por outro lado, aquando da quarta revisão da Constituição da República, em 1997, abriu-se caminho à possibilidade de, no âmbito da aludida reforma, ser extinto o imposto sobre as sucessões e doações.
Aquando da renovação do mandato da Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), operada pelo Despacho n.º 850/2001 do Ministro das Finanças, de 29 de Dezembro de 2000, o propósito de reformar a tributação do património foi também assumido.
A ECORFI contou com um prévio trabalho de preparação, traduzido na elaboração de vários estudos, de que se destaca o relatório elaborado pelo grupo de trabalho dirigido pelo Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches, relativo à tributação das transmissões imobiliárias em sede de IVA.
A ECORFI utilizou, também, um vasto acervo de informações, análises e simulações preparadas desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas pela ECORFI. Estes valiosos contributos,

Páginas Relacionadas
Página 0213:
0213 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002   Deverão assinalar-se a
Pág.Página 213