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0218 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

os mecanismos necessários a assegurar a sua adequada avaliação.
Neste contexto, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se entendeu, em lugar da Contribuição Autárquica, criar o imposto municipal sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para designar a realidade tributária em causa.
Os objectivos fundamentais das alterações propostas são:

a) Criar um sistema objectivo de determinação do valor patrimonial dos imóveis;
b) Resolver o problema da desactualização das matrizes;
c) Modificar a distribuição da carga fiscal entre estática e dinâmica, com diminuição da excessiva onerosidade tributária no momento da aquisição;
d) Repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano inter-geracional;
e) Conferir relevância tributária à conservação e regularização do parque habitacional.

6 - No plano da incidência, o imposto municipal sobre imóveis segue a concepção que preside à Contribuição Autárquica. Quanto às isenções, e dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos de isenção, com base num escalonamento em três patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito. Alterou-se igualmente o universo das isenções, designadamente eliminando a isenção de que beneficiam o Estado e as Regiões Autónomas.
Mas as alterações que conferem ao imposto uma nova concepção são as respeitantes ao conceito introduzido de valor patrimonial tributário, que, quanto aos prédios urbanos, é determinado com base num novo modelo de avaliação que tem como ponto de partida o custo médio de construção.
Consagraram-se no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos adequados à vida económica, disponíveis no mercado, mas que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo a que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os contribuintes.
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios.
Quanto aos prédios urbanos, o cálculo do valor patrimonial dos edifícios terá por base o custo médio de construção, as áreas, a localização, o tipo de construção, as características intrínsecas dos edifícios, as infra-estruturas marginantes e a envolvente urbanística.
No caso dos terrenos para construção, o seu valor será determinado tendo em conta o projecto ou plano aprovado.
O valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados corresponderá à capitalização das rendas efectivas, desde que o mesmo seja inferior ao determinado com base nos critérios antes referidos.
Por outro lado, criam-se organismos de supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas relevantes, mantendo-se as garantias de recurso das decisões dos órgãos de avaliação.
O sistema que se pretende introduzir na tributação dos prédios urbanos vai no sentido da tendência actual, na Europa e noutros continentes, de tributar o valor dos imóveis e não o seu rendimento, como acontece, a título de exemplo, na Alemanha, Dinamarca, Espanha, Holanda, Reino Unido e Suécia.
7 - De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, através de correcção monetária ponderada, e da redução substancial da taxa do imposto para 0,8%, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita do imposto ou o seu crescimento significativo.
Efectuada uma avaliação geral da propriedade urbana, estarão criadas as condições para prosseguir a política de redução da taxa, fixando-a em 0,5%, com um agravamento significativo para os prédios urbanos devolutos e para os prédios detidos por entidades sediadas em território de fiscalidade privilegiada.
8 - O actual modelo de tributação dinâmica do património imobiliário mostra-se também esgotado, consubstanciando-se tal esgotamento, entre outras razões, numa sobretributação dos imóveis.
A Sisa incide sobre o valor de transmissão dos bens, que, regra geral, corresponde ao preço pago nas transacções imobiliárias. É um imposto com taxas elevadas que vai incidir sobre um montante já onerado de IVA, produzindo indesejáveis efeitos cumulativos de imposto sobre imposto, inflacionando excessivamente o preço dos imóveis.
Tal esgotamento pode igualmente fundar-se na generalizada fraude com evidentes efeitos sobre outros impostos, maxime, os impostos sobre o rendimento e o imposto do selo. O critério utilizado para o cálculo da base tributável da Sisa é, em regra, o valor de venda declarado, o que conduz a que os valores declarados sejam normalmente inferiores aos realmente praticados e à necessidade de a administração fiscal proceder, a posteriori, à correcção desses valores através de um processo de avaliação nem sempre fácil de realizar.
A sobretributação acima enunciada e, também, o preço excessivo dos imóveis, propicia e potencia a prática generalizada de simulação de preços nas transacções efectuadas. Acresce a isto a circunstância de as partes que se apresentam a contratar retirarem vantagem da simulação do preço: o adquirente paga menos Sisa e menos selo; o vendedor reconhece proveitos inferiores aos que efectivamente recebe, gerando, portanto, lucros ou mais-valias tributáveis menores do que os que efectivamente obteve.
Por outro lado, é manifesta a falta de neutralidade do actual modelo de tributação dinâmica do património imobiliário. A isenção de IVA prevista no n.º 31 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) é uma isenção incompleta. Nas operações que realizam a jusante, os sujeitos passivos não liquidam IVA; nas aquisições que concretizam a montante, suportam imposto que não podem deduzir. Daqui resultam situações de tributação "oculta" e, por consequência, custos acrescidos para

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